Após mais de três décadas na Justiça do Trabalho, a conciliação ofereceu uma via para solucionar processo envolvendo empregado demitido injustamente de um Tabelionato e seu empregador. O montante da condenação, de R$ 510 mil em valores atualizados, será pago aos herdeiros do reclamante, falecido em 2013. O caso, que tramitava na 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi enviado no final de 2018 ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) por recomendação da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando os bons resultados do Cejusc na solução de lides complexas.
O reclamante atuou como despachante para o Tabelionato de março de 1965 até junho de 1986, quando alegou ter sido demitido injustamente, por ter direito a estabilidade. Como não tinha registro na Carteira de Trabalho, ele solicitou a assinatura de sua CTPS, pagamento de repousos semanais, feriados, férias e gratificações natalinas. O autor também pedia sua reintegração ou, alternativamente, indenização em dobro. A reclamada alegou que o trabalhador oferecia seus serviços como “despachante”, não sendo formalmente empregado pelo tabelionato. Na tentativa de provar a inexistência de vínculo, a defesa sinalizou que o trabalhador era servidor do município de Porto Alegre, exercendo outra atividade legalmente incompatível com a relação de trabalho que buscava formalizar.
A comprovação do vínculo de emprego se deu por meio da realização de perícia, que comprovou, por amostragem, ser frequente a participação do empregado como testemunha para a assinatura de escrituras. O despachante também teria encaminhado elevado número de pedidos de certidões negativas na prefeitura para fins de alienação de imóveis, bem como averbações, pagas diretamente pelo tabelionato. Também foi considerado relevante que, poucos meses antes da data alegada pelo empregado para sua demissão, o cartório contratou formalmente outra pessoa para realizar as mesmas atividades.
“Assim, não se pode pensar em trabalho de despachante autônomo. É de se frisar que o trabalho autônomo é aquele prestado quando, como e onde aquele que o desempenha quer. Não era o caso do autor que o realizava diariamente, tendo local certo para pegar o serviço e obrigação de cumpri-lo com presteza”, escreveu a juíza relatora do processo, Olinda Niching dos Santos. À época da sentença, proferida em 1993, as audiências eram acompanhadas por juízes classistas, sendo a decisão respaldada também por um juiz representante dos empregadores e um juiz representante dos empregados.
O processo estava arquivado desde outubro de 2011, diante das dificuldades de se executar o tabelionato, que não quis reintegrar o trabalhador. Os autos foram desarquivados em 2017, após o falecimento do reclamante, sendo nessa ocasião habilitada a sucessão na pessoa de seus três filhos. Em outubro de 2018, o processo foi encaminhado ao Cejusc de 1º Grau. A audiência de conciliação levou cerca de duas horas e foi conduzida pela conciliadora Márcia Nyland, sob a supervisão do juiz-coordenador, Jorge Alberto Araujo.