Adiado julgamento de ADI sobre regras que impem suspenso de registro partidrio por falta de prestao de contas

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu, na tarde desta quinta-feira (3), o julgamento pelo Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032, que discute a constitucionalidade de dispositivos de resolues do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que determinam a suspenso automtica do registro de rgo partidrio estadual ou municipal pela ausncia de prestao de contas. Para o relator, ministro Gilmar Mendes, as regras devem ser interpretadas no sentido de que a suspenso do rgo regional ou municipal por deciso da Justia Eleitoral s poder ocorrer aps processo especfico em que seja oportunizado ao partido o contraditrio e a ampla defesa.

Contraditrio e ampla defesa

Na sesso de hoje, o relator votou pela converso do julgamento de referendo da liminar em mrito e reafirmou os argumentos apresentados anteriormente na concesso da cautelar. No seu entendimento, a legislao eleitoral prev procedimento especfico para a anlise do registro de rgo partidrio nacional, e , por coerncia, os rgos estaduais e municipais tambm devem ser submetidos a processo no qual se possibilite o contraditrio e da ampla defesa. “ necessrio compatibilizar as diversas normas sobre o dever dos partidos polticos de prestar contas em todos os nveis de direo partidria”, afirmou.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que as normas questionadas, ao determinar a suspenso do registro do partido como consequncia imediata do julgamento das contas pela Justia Eleitoral, so inconstitucionais por violao do devido processo legal. Segundo o relator, a defesa inadequada dos partidos gera prejuzo ao jogo democrtico.

Sistema eleitoral transparente

O relator afastou qualquer interpretao que permita que a suspenso do registro do rgo partidrio regional ou municipal seja aplicada de forma automtica como consequncia da deciso que julga as contas no prestadas. Seu voto assegura que a penalidade s seja aplicada aps deciso da qual no caiba mais recurso decorrente de procedimento especfico de suspenso de registro , nos termos do artigo 28 da Lei dos Partidos Polticos (Lei 9.096/1995).

Ainda conforme o ministro, o dever de prestar contas fundamental para o funcionamento da democracia brasileira, porque orienta os poderes constitudos e todos os que recebem dinheiro pblico. E, no caso dos partidos polticos, a prestao de contas d transparncia ao funcionamento do sistema eleitoral e permite a fiscalizao das normas constitucionais sobre a matria.

Alegaes dos partidos

Os autores da ADI – Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido Popular Socialista (PPS) – alegam que as normas contestadas usurpam a competncia legislativa do Congresso Nacional para dispor sobre sano em caso de no prestao de contas do rgo partidrio regional. Os partidos asseveram que a Constituio atribui competncia ao Congresso Nacional para regular tanto o acesso ao recurso do Fundo Partidrio quanto os preceitos relativos obrigao de prestao de contas Justia Eleitoral.

O PSB e o PPS tambm argumentam que sanes graves como as discutidas no caso no podem ser criadas por regulamento, mas precisam estar previstas em lei. Nesse sentido, sustentam que as normas constitucionais em questo foram regulamentadas pela Lei dos Partidos Polticos, que no estabelece a extino de rgo partidrio em razo de contas no prestadas.

EC/CR//CF

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17/5/2019 – Regras que impem suspenso de registro partidrio por falta de prestao de contas devem ser interpretadas conforme a CF

 

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