A Praticard Administradora de Cartões de Crédito Ltda. foi condenada a pagar diferenças salariais a uma analista comercial contratada para exercer as tarefas de um ex-gerente, porém com salário R$ 1.200 menor do que o pago para o funcionário dispensado. Ao não conhecer de recurso da empresa contra a condenação, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ressaltou que, de acordo com a norma coletiva da categoria, um empregado contratado para a função de outro dispensado sem justa causa tem direito a receber salário igual, sem considerar vantagens pessoais.

 A analista comercial trabalhou para a Praticard em Porto Alegre por dois anos, e afirmou que, desde que foi contratada, cumpriu tarefas antes realizadas por um gerente dispensado sem justa causa. A Praticard, em sua defesa, argumentando que a empregada não exerceu qualquer atividade diversa das compatíveis com o cargo que ocupou. No entanto, em depoimento, o preposto da empresa admitiu que ela exercia atividades antes inerentes ao cargo de gerente comercial.

O juiz de primeiro grau condenou a empresa a pagar as diferenças salariais. “A opção empresarial de diminuir o salário reservado ao posto de trabalho cujo ocupante foi substituído divorcia o contrato de emprego do ambiente coletivo de promoção de interesses gerais da comunidade”, afirma a sentença. “É inteiramente injusta, pois há um aproveitamento de uma situação de necessidade para exploração e precarização do trabalho. A liberdade contratual não pode atuar como vetor do incremento da exploração e descartabilidade da mão-de-obra”, enfatizou o juiz.

A empresa recorreu à segunda instância, alegando que o pedido da trabalhadora não teria fundamentos jurídicos e misturava equiparação salarial com equivalência salarial por agregação de atribuições. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Apesar de ter recorrido ao TST, a Praticard não conseguiu reverter a condenação. O relator, ministro Caputo Bastos, destacou que a decisão do TRT foi respaldada em provas reunidas ao longo do processo, em especial testemunhais, e afastou as violações legais apontadas pela empresa. “As diferenças foram decorrentes da aplicação de cláusula normativa de garantia de salário por sucessão de empregados na mesma função, o que afasta a ofensa aos artigos 5º, inciso LV, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-1314-41.2012.5.04.0028

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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