A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.082.395 e 2.098.629, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.246 na base de dados do STJ, refere-se à "(In)admissibilidade de ##recurso especial## interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)."
O colegiado decidiu suspender o trâmite somente dos ##recursos especiais## ou agravos em recurso especial pendentes que tratam da mesma questão jurídica, em todo território nacional.
Reafirmação da jurisprudência por meio do ##repetitivo## é possível também para temas processuais
O ministro relator, Paulo Sérgio Domingues, destacou que, apesar de o STJ utilizar o rito dos ##repetitivos## principalmente em questões de direito material, o tribunal também pode utilizá-lo para controvérsias de direito processual, buscando consolidar precedentes vinculantes. O ministro pontou que afetações dessa natureza são utilizadas especialmente para matérias com o entendimento já pacificado, como a do caso em questão, inclusive as que abordem os requisitos para o conhecimento do recurso no STJ.
Sobre esse ponto, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, por exigir inviável reexame de fatos e provas, é inadmissível o ##recurso especial## interposto para rediscutir as conclusões das instâncias ordinárias em relação ao preenchimento do requisito legal de incapacidade do segurado, nas demandas sobre o direito ao benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente).
"A elevação dessa jurisprudência meramente persuasiva à condição de ##recurso especial repetitivo## – resolvido, portanto, nos moldes dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC – tem o condão de alforriar o tribunal de maneira definitiva, pois, como já dito, desloca para o âmbito dos tribunais de apelação eventual recurso da decisão a quo de aplicação da tese assentada no ##repetitivo##", disse.
De acordo com o ministro, a submissão do tema à sistemática dos ##repetitivos## não pretende impedir que questões de benefícios previdenciários por incapacidade continuem chegando ao STJ, mas sim "impedir que ##recursos especiais## e, especialmente, agravos em recurso especial continuem a ser utilizados como simples recursos ordinários, veiculadores de irresignação quanto à solução conferida pelas instâncias de origem a partir da apreciação de matéria de fato, e não de questão de direito".
##Recursos repetitivos## geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.