A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a pagar as diferenças salariais, referentes à gratificação de função convencional motorizada, a uma funcionária que trabalhou, mesmo que interinamente, no Centro de Entrega de Encomendas (CEE).
A decisão dos desembargadores da Primeira Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reformou decisão da 8ª Vara do Trabalho de Natal.
A agente de Correios ajuizou uma ação afirmando que trabalhava como carteira, desde 2012, passando a exercer, a partir de 2014, a função de carteiro motorizado, que se utilizam de motocicletas para fazer entregas postais.
Mesmo não sendo titular da função, ela reclamou de prejuízos salariais, pois o valor referente à gratificação de carteiro motorizado não lhe foi paga de forma integral.
Em sua contestação, a ECT afirmou que “paga aos trabalhadores que exercem suas funções na condução de motocicletas uma gratificação de função, fazendo-o por mera liberalidade”.
A empresa sustentou, ainda, que as diferenças pleiteadas pela empregada inexistem, porque ela “nunca foi titular de função nenhuma, ocorria apenas a substituição de outros funcionários detentores da função de motorizado em períodos específicos – férias, afastamentos diversos”.
Só a partir de abril de 2016 é que a carteira passou a exercer a referida função de maneira definitiva, como titular, reconheceu a ECT.
No julgamento da ação, a juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, da 8ª Vara do Trabalho de Natal, negou o pedido da empregada e ela recorreu da decisão ao TRT-RN.
O relator do recurso no tribunal, desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, reverteu a decisão e reconheceu que ”” faz jus a recorrente às diferenças salariais pleiteadas, ainda que não fosse titular de função” , entre janeiro de 2015 e março de 2016.
Ele baseou sua decisão no artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, que reconhece o fato de que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.
Fonte: TRT 21