AGU regulamenta processos de seleção e autorização para teletrabalho

PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 5, DE 3 DE AGOSTO DE 2021

Regulamenta os processos de seleção e autorização ao teletrabalho pelos Advogados da União em exercício nos nos órgãos da Procuradoria-Geral da União.

O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe conferem o art. 9º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 45, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, e no art. 7º da Portaria Normativa AGU n º 3, de 28 de janeiro de 2021, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 00405.027883/2021-85, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta os processos de seleção e autorização ao teletrabalho pelos Advogados da União em exercício nos órgãos da Procuradoria-Geral da União.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria Normativa considera-se teletrabalho a modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante é realizado fora das dependências físicas da unidade.

Art. 2º O teletrabalho no âmbito da Procuradoria-Geral da União será realizado em regime:

I – parcial, sem dispensa da distribuição de tarefas presenciais; ou

II – integral, com dispensa da distribuição de tarefas presenciais.

§ 1º Consideram-se tarefas presenciais, para os fins deste artigo, as tarefas que demandem:

I – a presença física do Advogado da União nas dependências do seu órgão de exercício ou nas dependências dos órgãos públicos locais para a realização de atos de representação e defesa judicial da União, tais como a participação em audiências, os despachos com magistrados, as sustentações orais, as reuniões internas e externas e o atendimento a cidadãos e advogados, salvo quando tais atos puderem ser realizados telepresencialmente; e

II – o acesso aos autos físicos do processo, salvo se integralmente digitalizados e disponíveis no Sistema Sapiens.

§ 2º A atuação do Advogado da União em coordenações desterritorializadas não implica autorização, preferência ou garantia ao teletrabalho, que só poderá ser concedido nos termos desta Portaria Normativa.

Art. 3º O quantitativo de vagas de regime parcial e de vagas de regime integral de teletrabalho será fixado para cada unidade de exercício mediante decisão:

I – do Subprocurador-Geral da União:

a) para os órgãos do Gabinete da Procuradoria-Geral da União, mediante proposta de plano de trabalho do Chefe de Gabinete;

b) para os órgãos da Subprocuradoria-Geral da União, mediante proposta de plano de trabalho de cada Coordenador; e

c) para os Departamentos da Procuradoria-Geral da União, mediante proposta de plano de trabalho de cada Diretor; e

II – do Subprocurador-Regional da União:

a) para a própria Procuradoria Regional da União e seus escritórios de representação, mediante proposta de plano de trabalho do Coordenador-Geral Jurídico;

b) para as Procuradorias da União da região, mediante proposta de plano de trabalho de cada Procurador-Chefe da União no estado; e

c) para as Procuradorias-Seccionais da União da região, mediante proposta de plano de trabalho de cada Procurador-Seccional da União.

§ 1º As propostas de plano de trabalho devem ser formalizadas em expedientes eletrônicos criados para essa finalidade e instruídas com avaliação sobre o quantitativo de membros necessários ao atendimento das tarefas presenciais.

§ 2º O quantitativo indicado no § 1º poderá ser atendido por escala de rodízio entre os Advogados da União em exercício no órgão, salvo quando autorizados ao teletrabalho em regime integral, por meio de medidas como regime de plantão presencial, escala de substituição de férias e licenças, entre outras medidas semelhantes.

§ 3º As medidas indicadas no § 2º poderão ser instituídas ou revistas a qualquer tempo pelo Procurador-Seccional da União, pelo Procurador-Chefe da União, pelo Subprocurador-Regional da União, pelo Diretor do Departamento ou pelo Subprocurador-Geral da União, produzindo efeitos dez dias após a ciência dos Advogados da União autorizados ao teletrabalho em regime parcial, salvo em caso de urgência.

§ 4º A instituição de pelo menos uma das medidas indicadas no § 2º será obrigatória nos órgãos com até quatro membros em efetivo exercício.

§ 5º Nos casos de desligamento de membro do teletrabalho, o Subprocurador-Geral da União ou o Subprocurador-Regional da União, de acordo com a atribuição prevista neste artigo, poderão decidir:

I – extinguir a respectiva vaga, até que haja novo procedimento de fixação; ou

II – convocar o primeiro classificado não atendido em seleção cujo resultado final tenha sido divulgado há menos de um ano.

CAPÍTULO II

PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 4º A seleção será realizada por meio de edital processado em sistema disponível na intranet da Procuradoria-Geral da União, com as seguintes fases:

I – abertura de inscrições, com prazo mínimo de dez dias, em que os Advogados indicam se possuem interesse quanto às vagas de teletrabalho parcial e se possuem interesse quanto às vagas de teletrabalho integral, com indicação de sua preferência;

II – análise e divulgação de lista provisória de habilitação;

III – recebimento de recursos quanto à habilitação, com prazo mínimo de cinco dias;

IV – julgamento de recursos e divulgação de lista final de habilitação;

V – classificação e divulgação de resultado provisório;

VI – recebimento de recursos quanto ao resultado provisório, com prazo mínimo de cinco dias; e

VII – julgamento de recursos e divulgação de resultado final.

Parágrafo único. As coordenações responsáveis por gestão de pessoas providenciarão:

I – a formalização de processo administrativo no Sistema Sapiens, em que constarão o edital, a lista de habilitação provisória, a lista de habilitação final, o resultado provisório e o resultado final; e

II – a atualização da relação nominal de Advogados da União em teletrabalho, no sistema referido no caput.

Art. 5º O edital de seleção será firmado:

I – pelo Subprocurador-Geral da União, para as vagas fixadas para o Gabinete da Procuradoria-Geral da União, para os órgãos da Subprocuradoria-Geral da União e para os Departamentos; e

II – pelos Subprocuradores-Regionais da União, para as vagas fixadas para as respectivas Procuradorias Regionais da União e seus escritórios de representação, para as Procuradorias da União nos estados e para as Procuradorias Seccionais da União.

§ 1º O processamento do edital poderá ser realizado por Comissões de Seleção, responsáveis pela habilitação, com divulgação da lista provisória, e pela classificação, com divulgação do resultado provisório.

§ 2º O Subprocurador-Geral da União e os Subprocuradores-Regionais da União serão responsáveis pela decisão dos recursos, pela divulgação de lista final de habilitação e pela divulgação do resultado final.

Art. 6º A classificação no processo de seleção para o teletrabalho deve observar os critérios previstos no art. 7º, § 1º da Portaria Normativa AGU nº 3, de 2021.

§ 1º O preenchimento das vagas pelos Advogados da União habilitados, conforme a ordem de classificação, será realizado com observância das preferências manifestadas na inscrição quanto às vagas de regime integral e às vagas de regime parcial.

§ 2º O conjunto de critérios de classificação deverá ser atualizado quando editado o regramento sobre indicadores de desempenho e metas para Advogados da União, conforme o disposto no art. 14 da Portaria Normativa AGU nº 3, de 2021.

Art. 7º Os despachos de divulgação do resultado provisório e do resultado final do processo de seleção deverão indicar os Advogados da União:

I – habilitados, classificados conforme o disposto no art. 6º;

II – autorizados, conforme as vagas fixadas para o regime integral e para o regime parcial em cada unidade de exercício; e

III – não habilitados, com a indicação de motivo previsto no art. 6º da Portaria Normativa AGU nº 3, de 2021.

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÃO AO TELETRABALHO

Art. 8º A autorização ao teletrabalho, em qualquer de suas modalidades, importa na assunção pelo Advogado da União das seguintes obrigações:

I – atender às convocações para comparecimento presencial ao órgão de exercício sempre que houver situações de necessidade do serviço ou interesse da Administração, tais como:

a) participação de reuniões presenciais, eventos de capacitação e quaisquer outros atos de interesse institucional, observada antecedência de cinco dias, salvo nos casos de urgência; e

b) realização de tarefas presenciais, quando verificado aumento extraordinário que possa comprometer a representação judicial da União, inclusive quando decorrentes de afastamentos imprevistos de membros em regime presencial, observada antecedência de cinco dias, salvo nos casos de urgência;

II – participar de reuniões virtuais para as quais for convocado, preferencialmente pela plataforma Microsoft Teams;

III – indicar e manter ativos e atualizados os telefones e endereços de contato, inclusive eletrônicos, presumindo-se de seu conhecimento todas as tarefas e mensagens encaminhadas pelos sistemas e meios de comunicação institucionais;

IV – zelar pela segurança das informações e pelo sigilo profissional, não utilizando equipamentos públicos para acesso aos sistemas e redes institucionais, não compartilhando senhas, certificados digitais e outras ferramentas de trabalho e mantendo os sistemas operacionais e softwares antivírus atualizados;

V – manter-se online e disponível durante o horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União, utilizando prioritariamente a plataforma Microsoft Teams para comunicação institucional;

VI – responder às mensagens enviadas e retornar as ligações originadas de seus órgãos de exercício, de equipes desterritorializadas ou de outros órgãos da administração pública, observado o horário do funcionamento da Advocacia-Geral da União em seu órgão de exercício;

VII – evitar o envio de mensagens de conteúdo alheio ao desempenho de suas atribuições institucionais nos canais eletrônicos de comunicação, informação e orientação, mantendo o respeito, a urbanidade e o decoro no trato com os demais membros e servidores da instituição;

VIII – encaminhar eventuais pedidos de orientação ou de solicitação de apoio técnico-administrativo durante o horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União em seu órgão de exercício; e

IX – manter conduta e decoro compatíveis com a relevância da instituição e das atribuições do cargo de Advogado da União, evitando a publicação de conteúdos e informações pessoais em plataformas eletrônicas durante o horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União.

§ 1º A coordenação responsável por gestão de pessoas providenciará a formalização de processo administrativo no Sistema Sapiens, em que constarão os documentos necessários ao acompanhamento das obrigações inerentes ao teletrabalho dos Advogados da União de cada unidade de exercício.

§ 2º Nos casos de ligações e mensagens da chefia imediata do Advogado da União ou do titular do órgão de execução de seu exercício, o contato poderá ser realizado excepcionalmente fora do horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União em seu órgão de exercício, por necessidade do serviço.

§ 3º Em caso de descumprimento de obrigações previstas neste artigo ou quando configurada hipótese prevista no regramento referido no art. 14 da Portaria Normativa AGU nº 3, de 2021, o Advogado da União poderá ser desligado do teletrabalho, ressalvados os motivos de força maior comprovados pelos meios oficiais.

Art. 9º O exercício das atribuições em regime de teletrabalho não importará em preferência ou preterição de qualquer espécie em relação aos membros em regime presencial.

Art. 10. Os órgãos poderão disponibilizar estruturas físicas compartilhadas para uso eventual de Advogados da União em regime de teletrabalho, desde que haja disponibilidade de estações de trabalho.

Art. 11. O Procurador-Geral da União e os Procuradores Regionais da União poderão suspender as autorizações para o teletrabalho nos órgãos cujo quantitativo de Advogados da União se revele insuficiente ao atendimento das tarefas presenciais mesmo após a instituição das medidas previstas no art. 3º, § 2º.

Art. 12. O Advogado da União lotado em órgão em processo de extinção poderá ser autorizado ao teletrabalho em caráter provisório, em regime integral ou parcial, conforme a necessidade do serviço, independentemente de processo de seleção e da existência de vagas na unidade para a qual será removido.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput será concedida pelo Subprocurador Regional da União ou pelo Subprocurador-Geral da União, conforme a unidade de exercício, com prazo mínimo de um ano.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os Advogados da União serão comunicados quanto aos procedimentos previstos nesta Portaria Normativa pelos seguintes meios:

I – Microsoft Teams ou outro aplicativo de mensagem institucional que lhe venha a substituir, preferencialmente;

II – Sistema AGU de Inteligência Jurídica – SAPIENS;

III – e-mail institucional.

Parágrafo único. Nos casos de Advogados da União em teletrabalho, a comunicação pode ocorrer por quaisquer outros meios de comunicação disponíveis, nos termos do art. 9º, II, da Portaria Normativa AGU nº 3, de 2021.

Art. 14. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 16 de agosto de 2021.

VINÍCIUS TORQUETTI DOMINGOS ROCHA

Diário Oficial da União

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