ANM retifica norma que trata da segurança de barragens de mineração

RETIFICAÇÃO

Na Resolução nº 95, de 07 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 35, de 18 de fevereiro de 2022, Seção 1, páginas 69 a 79, que “consolida os atos normativos que dispõem sobre segurança de barragens de mineração”, faz-se as seguintes retificações:

a) em seu art. 41, inciso II, onde se lê: “e) quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,3 £ FS < 1,5 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,2 £ FS < 1,5 ou quando o Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,2 £ FS < 1,5 para os casos elencados no inciso I, § 3º, do art. 59 desta Resolução; ou”, leia-se: “e) quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,3 £ FS < 1,5 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,2 £ FS < 1,5 ou quando o Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,2 £ FS < 1,5 para os casos elencados no inciso I, § 5º, do art. 54 desta Resolução; ou”.

b) no Quadro 5 – Classificação quanto ao Dano Potencial Associado – DPA (Resíduos e Rejeitos), na coluna Impacto socioeconômico (d), onde se lê: “MÉDIO (existe moderada concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico cultural na área afetada a jusante da barragem) (1)”, leia-se: “MÉDIO (existe moderada concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico cultural na área afetada a jusante da barragem) (3)”.

Diário Oficial da União

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