RETIFICAÇÃO

Na Resolução nº 95, de 07 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 35, de 18 de fevereiro de 2022, Seção 1, páginas 69 a 79, que “consolida os atos normativos que dispõem sobre segurança de barragens de mineração”, faz-se as seguintes retificações:

a) em seu art. 41, inciso II, onde se lê: “e) quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,3 £ FS < 1,5 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,2 £ FS < 1,5 ou quando o Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,2 £ FS < 1,5 para os casos elencados no inciso I, § 3º, do art. 59 desta Resolução; ou”, leia-se: “e) quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,3 £ FS < 1,5 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,2 £ FS < 1,5 ou quando o Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,2 £ FS < 1,5 para os casos elencados no inciso I, § 5º, do art. 54 desta Resolução; ou”.

b) no Quadro 5 – Classificação quanto ao Dano Potencial Associado – DPA (Resíduos e Rejeitos), na coluna Impacto socioeconômico (d), onde se lê: “MÉDIO (existe moderada concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico cultural na área afetada a jusante da barragem) (1)”, leia-se: “MÉDIO (existe moderada concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico cultural na área afetada a jusante da barragem) (3)”.

Diário Oficial da União

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