A Justiça do Trabalho anulou a eleição para a escolha da diretoria do Sindicato dos Empregados em Administradoras de Consórcios em Vendas, Pós-Vendas, Serviços, Produtos em Concessionárias e Lojas Independentes de Veículos Motorizados, Distribuidoras de Veículos e Congêneres em Geral do Sul de Minas – Semconc. A decisão foi da 2a Turma do TRT-MG, que manteve a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre. Para o desembargador Jales Valadão Cardoso, relator do processo, várias regras do estatuto foram descumpridas durante o pleito.

Na decisão, o magistrado determinou que seja iniciado novamente o processo eleitoral, mas seguindo o estatuto. A eleição ocorreu em 13/08/2016 com a vitória da Chapa 2. O regulamento do Sindicato prevê que as eleições para a diretoria ocorrerão por escrutínio secreto e por maioria de votos dos eleitores.

Porém, depois da aprovação do estatuto, por unanimidade, foi dado início ao pleito, mas por aclamação. “Não existe dúvida, seria obrigatória a eleição com procedimento secreto. Nesse contexto, não poderia ter sido alterada a forma de votação, sem que houvesse anteriormente alteração do Estatuto”, explica o relator.

Testemunhas ouvidas confirmaram que o sistema foi modificado. Uma delas disse que, durante o processo, “aconteceu uma discussão sobre o modo de votação, que era para ser secreto, mas houve pressão para que fosse por aclamação”, disse.

No entendimento do desembargador, a eleição não poderia ter sido realizada também na mesma data da assembleia de criação do Sindicato. Isso porque o estatuto, aprovado naquele dia, estabelece que as eleições devem ser precedidas de edital, com divulgação de prazos para inscrição e impugnação das chapas inscritas. Além disso, segundo explicou, não foi observada a exigência de eleger o membro efetivo para delegado representante perante a Federação, situação que invalida também a vitória da Chapa 2.

Ao acompanhar o relator, a Turma manteve a sentença, declarando nula a eleição e determinando que seja novamente iniciado o processo eleitoral de acordo com as regras do estatuto.

Fonte: TRT 3

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