A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deixou de conhecer, de ofício, do recurso ordinário interposto pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, por considerá-lo deserto – quando não acompanhado do pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso.  Isso porque a universidade substituiu o depósito recursal – valor que deve ser pago por ocasião da interposição do recurso – por um seguro garantia judicial, cuja apólice apresentava uma vigência pré-determinada, que não asseguraria a efetividade da prestação jurisdicional. 

O artigo 899, parágrafo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), prevê a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, sendo que este último deve corresponder ao valor do depósito recursal, acrescido de 30%.

No caso em exame, observou-se que parte ré acostou aos autos, para fins de garantia do juízo, apólice de seguro garantia com vigência de 21/2/2019 a 20/2/2024. Segundo a relatora, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, é certo que o depósito recursal destina-se à garantia do juízo para uma execução futura. Mas, segundo a magistrada, a fiança bancária ou seguro garantia judicial somente atenderá à exigência legal quando a apólice possuir validade que assegure, de fato, a efetiva satisfação do crédito a ser executado.

“A apólice de ‘seguro garantia’ trazida aos autos pela ré/recorrente possui prazo de vigência limitado a 20/02/2024, e, considerando que a tramitação do processo poderá ultrapassá-lo, verifica-se situação incompatível com a natureza da garantia apresentada. Não se tem como afirmar que uma eventual execução tenha seu termo final ainda dentro do prazo fixado na apólice”, afirmou a desembargadora.

A relatora também observou que “a previsão trazida com a Reforma Trabalhista dispõe que o depósito ‘poderá’ ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, o que significa que é facultado ao juízo autorizar sua substituição, vez que este possui natureza jurídica de garantia do juízo recursal (…). Sendo assim, somente em situações excepcionais deverá ser autorizada a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia”.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)



Fonte: CSJT

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