Olá amigos do Dizer o Direito,
Vamos tratar hoje sobre arbitragem e
contratos de consumo.
Será possível que o contrato de consumo
preveja que os conflitos eventualmente surgidos serão resolvidos por
arbitragem? É lícita a cláusula compromissória nos contratos de consumo?
O
que é uma cláusula compromissória?
A cláusula compromissória é a convenção
através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem
os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º da
Lei n.
°
9.307/96).
Em palavras mais simples, significa uma
cláusula prevista no contrato na qual as partes dizem que qualquer conflito
futuro referente àquele pacto será resolvido por meio de arbitragem (e não pela
via jurisdicional estatal).
A
cláusula compromissória é válida?
Regra
geral: SIM
Em regra, a cláusula compromissória é válida
e, tendo sido imposta, é de observância obrigatória, sendo hipótese de
derrogação da jurisdição estatal.
1ª regra específica: contrato de adesão
É possível que um contrato de adesão contenha uma cláusula
compromissória?
SIM, no
entanto, essa cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente:
• tomar a
iniciativa de instituir a arbitragem; OU
• concordar,
expressamente, com a sua instituição, por escrito, em documento anexo ou em
negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Essa regra encontra-se prevista no § 2º
do art. 4º da Lei n.
° 9.307/96
(Lei de Arbitragem):
§ 2º Nos contratos de adesão, a
cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de
instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição,
desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou
visto especialmente para essa cláusula.
Vale lembrar que nem todo contrato de
adesão é um contrato de consumo e que nem todo contrato de consumo é de adesão.
2ª regra
específica:
contrato
de consumo
É
possível que um contrato de consumo contenha uma cláusula compromissória?
NÃO. O CDC estipula que é nula de pleno direito a cláusula que
determina a utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII).
Assim, em qualquer contrato de consumo, seja ele de adesão
ou não, é nula a cláusula compromissória.
Qual
é a razão para o legislador ter proibido a cláusula compromissória no contrato
de consumo?
A Min. Nancy Andrighi explica que:
“O legislador, inspirado na proteção do
hipossuficiente, reputou prejudicial a prévia imposição de convenção de
arbitragem, por entender que, usualmente, no ato da contratação, o consumidor
carece de informações suficientes para que possa optar, de maneira livre e
consciente, pela adoção dessa forma de resolução de conflitos.
Via de regra, o consumidor não detém
conhecimento técnico para, no ato de conclusão do negócio, avaliar as vantagens
e desvantagens inerentes à futura e ocasional sujeição ao procedimento
arbitral. Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está
optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos
necessários à realização de uma escolha informada.” (REsp 1.169.841-RJ)
O
que é um compromisso arbitral?
O compromisso arbitral é a convenção
através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais
pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial (art. 9º, da Lei n.
° 9.307/96). É uma
convenção de arbitragem posterior ao conflito. O conflito surgiu e as partes
decidem resolvê-lo por arbitragem.
Vejamos
a diferença entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral:
Cláusula
compromissória
Compromisso
arbitral
É uma
convenção de arbitragem em que as partes dizem que qualquer conflito futuro
será resolvido por arbitragem.
É uma
convenção de arbitragem posterior ao conflito. O conflito surgiu e as partes
decidem resolvê-lo por arbitragem.
É uma
cláusula prévia e abstrata, que não se refere a um conflito específico.
É feito após o conflito ter surgido e se refere a um problema
concreto, já instaurado.
Mesmo
havendo a cláusula compromissória no contrato, as partes ainda precisarão de
um compromisso arbitral para regular como a arbitragem será feita.
Mesmo que
não exista cláusula compromissória no contrato, as partes poderão decidir
fazer um compromisso arbitral para resolver o conflito.
É
válido que seja realizado compromisso arbitral para dirimir conflito existente em
uma relação de consumo?
SIM. Segundo decidiu o STJ, o art. 51,
VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no
momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante
de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a
aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral.
O que se veda, portanto, é a cláusula
compromissória nos contratos de consumo, no entanto, surgido o conflito entre
consumidor e fornecedor, é possível que este seja resolvido mediante arbitragem,
desde que, obviamente, as partes assim desejem.
Processo a que se
refere essa explicação:
STJ. Terceira Turma. REsp 1.169.841-RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 6/11/2012.

Artigo Original em Dizer o Direito

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