Segundo o regulamento da época da admissão, o benefício não estava vinculado à extinção do contrato de trabalho

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07/02/22 – A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) para suspender o pagamento da complementação de aposentadoria a um industriário de Aracaju (SE). Para o colegiado, o fato de o empregado continuar prestando serviços à Petróleo Brasileiro (Petrobras), patrocinadora do benefício, após a aposentadoria pelo INSS, não é obstáculo para o recebimento da complementação. 

Plano de previdência

O autor da ação começou a trabalhar na Petrobras em janeiro de 1978 e se aposentou pelo INSS em outubro de 2008. Como aderira ao plano de benefícios da Petros desde a admissão, requereu o  pagamento da complementação de aposentadoria, mesmo tendo permanecido em atividade.

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a sentença, ao concordar com o argumento da Petros de que o pagamento do benefício estaria vinculado ao afastamento do empregado da empresa. 

Regulamento da Petros

Ao acolher recurso de revista do trabalhador, a Terceira Turma do TST concluiu que a continuidade do vínculo de emprego, após a aposentadoria, não é obstáculo para o recebimento do benefício, uma vez que o regulamento da Petros vigente na época da contratação não previa o afastamento definitivo do empregado da empresa como condição para o seu deferimento. A Petros, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

Regras da época da admissão

O relator dos embargos,  ministro Alexandre Ramos,  destacou que deve ser aplicado ao caso o item I da Súmula 288 do TST. De acordo com o verbete, a complementação dos proventos de aposentadoria, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado. 

Nesse sentido, ele lembrou que o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o tema (E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006), em abril de 2016, consagrou o entendimento de que a complementação de aposentadoria, após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109/2001, deve ser regida pelas normas em vigor na data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício. Contudo, ficou acertado, também, que esse entendimento seria aplicado aos processos em tramitação no TST que, até a data do julgamento, ainda não tivessem recebido decisão de mérito de Turmas e Seções. Havendo decisão de mérito naquela data, vale o estabelecido no item I da Súmula 288. No caso, a decisão de mérito da Terceira Turma foi proferida em 9/8/2013.

A decisão foi unânime. 

(LF/CF)

Processo: E-ED-RR-1518-47.2011.5.20.0005

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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