13/6/2017 – Uma atendente da Telefônica Brasil S.A. conseguiu, em recurso para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, comprovar que a restrição ao uso de banheiro pela empresa extrapolou os limites do poder diretivo do empregador e ofendeu sua dignidade. A Telefônica alegava que a determinação fazia parte do Programa de Incentivo Variável – PIV, que conferia maior pontuação para o empregado que ficasse menos tempo no banheiro.

A decisão da Quarta Turma desfaz o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) de que não havia impedimento de ir ao banheiro, nem restrição à frequência. Para o TRT, os empregados apenas tinham que registrar pausas e procurar observar o tempo destinado para tal necessidade, justamente para que o atendimento pudesse ocorrer de forma regular, considerando a quantidade de trabalhadores e eventuais picos de acúmulo de ligações.

No entanto, a Turma considerou que o sistema de gestão adotado pela Telefônica era danoso aos empregados, “expondo-os a constrangimentos, atentando contra a honra, a saúde e a dignidade do trabalhador”. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o controle e a fiscalização da utilização dos banheiros não podem ser vistos como medida razoável, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Segundo o processo, havia recomendação para que o tempo utilizado para o uso dos sanitários não ultrapassasse cinco minutos. “Trata-se de questão fisiológica, que nem sequer pode ser controlada pelo indivíduo”, ressaltou.

Pela condenação, a trabalhadora irá receber R$5 mil. De acordo com a ministra, para se chegar ao valor da indenização, foram considerados o tempo de contrato de trabalho, a remuneração mensal da operadora, a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômica, bem como o caráter pedagógico da medida.

 (Ricardo Reis/GS)

Processo: RR-721-56.2015.5.09.0872

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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