A Auditoria de Santa Maria (RS) – 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar – fez a sua primeira audiência por videoconferência.

A audiência de oitiva de uma testemunha, que representa um enorme passo para a celeridade processual no âmbito da Justiça Militar da União (JMU), foi realizada no último dia 18 de novembro.

Na oportunidade, uma testemunha, que se encontrava em Santa Maria (RS), foi ouvida pelo Conselho Especial de Justiça de Salvador (Auditoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar). A audiência também foi gravada.

Conforme determina a Resolução 105 do CNJ, a gravação audiovisual de audiências dispensa a redução a termo. Em seu artigo 2º, a norma estabelece que “os depoimentos documentados por meio de audiovisual não precisam de transcrição”.

Benefícios da videoconferência e da gravação

O sistema de gravação de audiências possibilita o registro de som e imagem ou apenas de som das audiências realizadas durante a instrução processual. A medida trará muitos benefícios, entre eles a realização de um maior número de audiências, em decorrência da redução, em até pela metade, do tempo necessário para sua efetivação.

O software usado neste tipo de audiências permite separar e indexar depoimentos por orador, nome, assunto, horário ou tempo, atribuindo-lhes marcações para possibilitar amplo sistema de pesquisa, fazendo com que a localização de trechos dos depoimentos seja uma tarefa simples e rápida.

Nessa modalidade de interrogatório ou depoimento, o Conselho colhe o testemunho pela via eletrônica, tanto na sede do juízo processante, como também em outra comarca, permanecendo o conselho e réu conectados por um sistema de videoconferência. 

O interrogatório online ou o depoimento por videoconferência são feitos geralmente quando o réu está preso e também na hipótese de o acusado ou a testemunha encontrar-se em localidade distante do juízo processante.

De acordo com a Resolução nº 202 do Superior Tribunal Militar, o Sistema de Audiências por Videoconferência será gerido pela Auditoria de Correição e implantado em quatro fases: entre as Auditorias da JMU, entre as Auditorias e juízos federais comuns, entre as Auditorias e organizações militares e, por fim, entre Auditorias e juízos estaduais.

Até o dia 29 de novembro, todas as Auditorias da Justiça Militar da União estarão com o sistema implantado.  Trata-se de uma iniciativa da Auditoria de Correição, em conjunto com a Diretoria de Tecnologia da Informação (Ditin) do Superior Tribunal Militar. 

Os órgãos da primeira instância da JMU onde o sistema foi implantado já apresentam uma excepcional celeridade e otimização das audiências e cumprimento das cartas precatórias. 

“A videoconferência é de extrema importância para aquelas circunscrições como a Auditoria de Manaus, onde nós dependemos de carta precatória para a maioria dos processos\”, afirma a juíza-auditora corregedora Telma Angélica de Figueiredo, sobre os benefícios do sistema.  

\”E a celeridade da Justiça Militar, que é uma de suas maiores características, dependerá da implantação da videoconferência. Há cartas precatórias que levam oito meses para serem cumpridas e, com a videoconferência, no máximo em 40 dias nós teremos a resposta, dependerá apenas do juiz-auditor e de fazermos convênios com a Justiça Comum e com a Justiça Federal, dependendo do estado da federação”, conclui. 

Política Nacional do Poder Judiciário

O Sistema Nacional de Videoconferência foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de proporcionar maior facilidade, agilidade e eficiência na rotina de trabalho dos magistrados brasileiros.

A prática de atos processuais por intermédio de videoconferência tem sido prática corrente nos tribunais brasileiros há algum tempo, especialmente depois do advento do processo judicial em meio eletrônico, instituído pela Lei 11.419/2006.

O próprio Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 105/2010, formulou regras a respeito da documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência. Anteriormente, o Código de Processo Penal já apresentava regras a respeito do tema, notadamente em seus artigos 185, 217 e 222.

Com o advento da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, o uso do recurso tecnológico da videoconferência estará definitivamente consolidado no ordenamento jurídico.

O novo Código prevê a prática de atos processuais por essa via em seus artigos 236, 385, 453, 461 e 937. Os atos em questão compreendem depoimentos das partes e testemunhas, além da hipótese de sustentação oral por parte dos advogados.

A expressão recorrente nos dispositivos do novo CPC é a utilização de \”videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.

Atualmente, os tribunais utilizam o recurso de videoconferência por intermédio da chamada Infovia do Judiciário.

Essa tecnologia utiliza-se de linhas de comunicação dedicadas e atualmente conectam as sedes dos tribunais entre si, bem como o CNJ, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A expansão do uso da referida rede para todos os foros não se mostra exequível em curto espaço do tempo, seja em razão da sua complexidade, seja do ponto de vista econômico. 

 

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