Para o reconhecimento de grupo econômico entre empresas, é imprescindível que exista relação hierárquica de uma sobre a outra, não bastando a simples relação de coordenação entre elas. Seguindo esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu a existência de grupo econômico entre duas empresas do setor aéreo.

O caso analisado trata de reclamação trabalhista ajuizada por um piloto de Airbus contratado pela Omni Táxi Aéreo S/A, que foi sucedida pela Whitejets Transportes Aéreos Ltda. Ele pleiteava diversas verbas devidas após o término do contrato de trabalho, como diferenças de horas de voo e adicional de periculosidade, e pedia a responsabilização solidária (artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT) por entender que as duas empresas pertenciam a um mesmo grupo econômico.

Em sua defesa, a Omni alegou que não houve a demonstração de que teria direção, controle ou administração comuns com a Whitejets. Afirmou que caberia ao piloto o ônus de comprovar a alegada existência de grupo econômico, fato este que não teria ocorrido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concluiu pela existência de grupo econômico e, consequentemente, pela responsabilização solidária da Omni pelas verbas devidas. A decisão fundamentou-se na premissa de que bastava a existência de relação de coordenação entre elas, ainda que sem predominância ou hierarquia.  

Na Turma, o relator do recurso da Omni, ministro Barros Levenhagen, seguiu entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) no sentido de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária prova da existência de uma relação de coordenação entre as empresas e o controle exercido por uma delas, mesmo que possuam personalidades jurídicas próprias. Diante disso, julgou improcedente o pedido do piloto em relação à Omni, afastando a responsabilidade solidária da empresa.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios ainda não julgados.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-10116-75.2014.5.01.0049

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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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