Imagine a seguinte situação
hipotética:

João, réu assistido pela
Defensoria Pública, foi condenado pelo juiz a uma pena de 8 anos de reclusão.
Irresignada, a defesa interpôs
recurso de apelação.

Por meio do Diário da Justiça,
o Defensor Público foi intimado da data de julgamento da apelação.

É necessário intimar a defesa
do dia em que será julgada apelação?

SIM. É indispensável a intimação
sobre o dia em que será julgada a apelação, considerando que é direito da
defesa acompanhar, se quiser, o julgamento, podendo, inclusive, antes de serem
proferidos os votos, fazer sustentação oral. Assim, o defensor
do réu deve ser intimado da data marcada para julgamento da apelação criminal. Há,
inclusive, uma súmula nesse sentido:
Súmula
431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia
intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.

Vale ressaltar que, apesar de a
Súmula 431-STF dizer que não é necessária a intimação da pauta do habeas
corpus, essa parte do enunciado não vale para os Defensores Públicos. Em outras
palavras, tratando-se de Defensoria Pública, esta deverá ser intimada inclusive
da data em que será julgado o habeas corpus. Veja:
(…) A falta de intimação
pessoal do Defensor Público da data provável de julgamento do habeas corpus
consubstancia nulidade processual que viola o exercício do direito de defesa.
(…)
STF. 1ª Turma. RHC 117029,
Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em
17/11/2015.
Como é
feita essa intimação?

·      
Se for Defensor Público ou dativo: essa
intimação deverá ser pessoal.

·       Se for defensor constituído: essa intimação pode ser por
meio de publicação no órgão oficial de imprensa.

A falta de intimação pessoal do
advogado nomeado pelo próprio réu acerca da data do julgamento do recurso não
consubstancia nulidade processual. Somente se exige intimação pessoal para o
defensor público ou defensor dativo (STJ. 5ª Turma. HC 187.757-SP, Rel. Min.
Gilson Dipp, julgado em 22/5/2012).

Voltando ao nosso exemplo:
O Defensor Público não compareceu
no dia da sessão de julgamento e o Tribunal de Justiça manteve a sentença,
negando provimento à apelação.
O Defensor Público foi intimado pessoalmente
do acórdão.
A defesa apresentou embargos de
declaração alegando que a decisão do TJ foi omissa porque não apreciou o pedido
subsidiário feito na apelação para que a pena do réu fosse diminuída em virtude
de erro da sentença na dosimetria.
O TJ não reconheceu a omissão e
julgou desprovidos os embargos.
O Defensor Público foi intimado
pessoalmente do acórdão que julgou os embargos e contra ele apresentou recurso
especial.
No REsp, a defesa suscitou a
nulidade do acórdão da apelação sob o argumento de que o Defensor Público não
foi intimado pessoalmente do dia em que ocorreria o julgamento (pauta da
julgamento). A defesa argumentou que esta nulidade trouxe prejuízo ao réu,
considerando que o Defensor Público não pode fazer sustentação oral, conforme
planejava.
A Defensoria Pública tem a
prerrogativa de ser intimada pessoalmente?
SIM. A Lei Complementar n.° 80/94 (Lei Orgânica da
Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos,
que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I). Vejamos
o texto da Lei:
Art. 128. São prerrogativas dos membros
da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I – receber, inclusive quando
necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer
processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em
dobro todos os prazos; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).

Se o Defensor Público não é
intimado pessoalmente do dia em que será julgada a apelação, isso, em
princípio, enseja a nulidade do julgamento?

SIM. A ausência de intimação para
a data da sessão de julgamento é considerada causa de nulidade do ato praticado
nessa condição, inclusive por ter sido frustrada eventual possibilidade de
sustentação oral (STF. 1ª Turma. HC 98357, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em
21/06/2011).
No caso concreto acima relatado,
o julgamento da apelação deverá ser anulado?

NÃO. Isso porque o vício
(ausência de intimação pessoal) não foi alegado na primeira oportunidade que a
defesa falou nos autos após a sua ocorrência. Logo, houve preclusão.
O
STF e o STJ entendem que a defesa prejudicada pela ausência de intimação
pessoal deverá manifestar sua irresignação na primeira oportunidade que falar
nos autos. “Postergar tal irresignação processual, mesmo estando
compreendida dentre as matérias de ordem pública, implica verdadeira
contradição ao próprio interesse da parte em exercer sua defesa de forma
efetiva e em momento oportuno” (Teori Zavascki).

No caso concreto, logo após o
julgamento da apelação, a defesa apresentou embargos de declaração,
oportunidade em que já deveria ter alegado a nulidade.
(…) A despeito da falta
de intimação pessoal da Defensoria Pública – intimada apenas pela imprensa
oficial-, para a sessão de julgamento do apelo ministerial acolhido para fins de
novo julgamento pelo Tribunal do Júri, e do acórdão respectivo, não há como
pronunciar a arguida nulidade, uma vez operada a preclusão, transcorridos em
total silêncio a respeito mais de 11 (onze) anos entre o trânsito em julgado do
acórdão da Corte Estadual e o ajuizamento da segunda revisão criminal em que
veio a ser suscitado o vício. (…)
STF. 1ª Turma. RHC 124554,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/11/2014.
Como regra, a falta de
intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento é
causa de nulidade. Contudo, as circunstâncias do caso importam para definir se
essa nulidade será declarada ou não. Isso porque se a arguição da nulidade não
ocorre no primeiro momento em que a defesa falou nos autos após o vício, mas
tão somente anos após o julgamento, deve ser reconhecida a preclusão da
matéria, não sendo declarada a nulidade.
STJ. 6ª Turma. HC
241.060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012.
Em suma:

A
não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada
imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.

STF. 2ª Turma. HC 133476, Rel. Min.
Teori Zavascki, julgado em 14/6/2016 (Info 830).

Artigo Original em Dizer o Direito

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.