A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou a Brenco – Companhia Brasileira de Energia Renovável a pagar R$ 50 mil, a título de dumping social, sem que o autor do processo tivesse requerido condenação neste sentido. Os ministros reforçaram que não há previsão legal na Justiça do Trabalho para a chamada condenação de ofício, por iniciativa do próprio julgador.

O trabalhador foi contratado para realizar serviços gerais em um canavial. Ao tentar remover uma pedra de cerca de 50kg, lesionou a coluna. Ficou afastado e apresentou reclamação trabalhista pleiteando, entre outras coisas, indenização por danos morais e materiais. O pedido foi julgado procedente pelo juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Orlândia (SP) em Morro Agudo, que condenou a empresa a indenizar o empregado em R$ 20 mil a título de dano moral.

No recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (SP) condenou a Brenco por “dumping social”, fixando a indenização em R$ 50 mil, a ser paga ao Hospital de Câncer de Barretos. Segundo o Regional, pode haver condenação por dano social independentemente de pedido específico, diante da situação dos autos, que revelam a precariedade das condições de trabalho na Brenco. “A punição do agressor contumaz com uma indenização suplementar revertida a fundo público encontra guarida no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, afirmou o TRT.

Em recurso de revista, a Brenco sustentou que o “dumping social” não foi discutido na reclamação trabalhista e que, portanto, teria havido o chamado julgamento extra-petita, que viola os artigos 128 e 460 do Código do Processo Civil.

O ministro Caputo Bastos, relator do recurso, reformou a condenação. “Está claro no acórdão do Tribunal Regional que efetivamente o trabalhador não requereu expressamente o pagamento de indenização decorrente de dumping social, e que a condenação foi, sim, determinada de ofício”, afirmou.

O relator explicou que a observância pela Justiça do Trabalho dos princípios da informalidade, da oralidade e da celeridade não afasta a observância a outros, como o contraditório e a ampla defesa. “Ao contrário dos fundamentos do Tribunal Regional, não há previsão legal que autorize a condenação de dano social sem que haja pedido certo e determinado nesse sentido, pois o juiz decidirá a lide nos limites em que fora proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-3894-13.2010.5.15.0156

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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