A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Alfa Comércio de Subprodutos Ltda., fabricante de rações animais de Sabará (MG), contra condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, a um auxiliar de linha de produção que mantinha contato com restos de animais e agentes biológicos infectocontagiosos.

A empresa buscava a reforma da sentença condenatória alegando que, a despeito de a atividade do empregado envolver o contato com resíduos de animais abatidos, não havia prova de que esses resíduos estivessem efetivamente contaminados, mas apenas presunção. No seu entendimento, a situação poderia ensejar somente a percepção do adicional de insalubridade em grau médio.

Segundo a relatora que examinou o recurso, ministra Maria Helena Mallmann, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa registrando que, de acordo com o laudo pericial, o trabalhador ficava exposto a contato direto com material biológico altamente patogênico, capaz de produzir doenças infectocontagiosas graves (carbunculose, brucelose, tuberculose, etc.). Entre outras funções, ele operava máquina para bombear sebo e limpava a bandeja do equipamento, para remover a borra de sebo, retirando manualmente os resíduos.

Outro aspecto observado pela relatora foi que, segundo a perícia, mesmo após a inspeção do Serviço de Inspeção Federal (SIF), ou seja, ainda que se tratasse de restos de animais provenientes de açougues, “os resíduos utilizados na fabricação de ração não estão imunes das mais variadas doenças do animal, o que expunha o trabalhador aos mais variados riscos biológicos”. “Assim sendo, penso ser mesmo devido o adicional em grau máximo, em virtude da exposição do trabalhador, durante o período laborado na empresa, ao risco de contágio por agentes infecciosos nocivos à sua saúde, uma vez que permanecia em contato constante com restos de animais potencialmente contaminados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-79100-92.2009.5.03.0094

Clique e ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão: 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]



Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.