A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville (SC), entidade civil sem fins lucrativos, a pagar a um bombeiro o mesmo adicional de periculosidade de 30% que é concedido aos bombeiros civis, com fundamento na Lei 11.901/2009. Trata-se da única entidade destinada à prevenção e combate a incêndio no município.

A verba havia sido indeferida ao trabalhador pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), por entender, entre outros pontos, que os bombeiros voluntários não são bombeiros militares, por não serem concursados, nem bombeiros civis. Segundo o Regional, o trabalhador já recebia o adicional de periculosidade sob o título de adicional de risco, previsto em norma coletiva. 

Em recurso para o TST, ele sustentou que os colaboradores com vínculo empregatício da associação merecem o mesmo tratamento concedido aos bombeiros civis. Ao examinar o apelo, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, lhe deu razão, afirmando que o fato de a entidade ser uma associação sem fins lucrativos de utilidade pública não impede o implemento das normas trabalhistas, especialmente as que dizem respeito à segurança, saúde e medicina do trabalho.

No seu entendimento, não se pode excluir o direito do trabalhador em face da natureza jurídica da empresa, que atua fornecendo serviço de prevenção e auxílio no combate a incêndio. Assim, deferiu ao bombeiro o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, reflexo no pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso-prévio e depósitos de FGTS com a indenização de 40%.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-7476-03.2011.5.12.0016

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

[email protected]



Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.