Resolução 75/2009-CNJ

Os
concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura são regidos pela
Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que traz regras sobre todas
as etapas do certame, inclusive sobre a prova oral.

Prova oral

Segundo a Resolução, a prova oral
deverá ser prestada em sessão pública, na presença de todos os membros da
Comissão Examinadora, sendo examinado um candidato por vez.

A prova oral deverá ser gravada
em áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.

Os temas e disciplinas que serão
perguntados na prova oral são os mesmos das provas discursivas e serão
agrupados em pontos que serão sorteados 24 horas antes da arguição.

Vedação do § 1º do art. 70

O § 1º do art. 70 da Resolução
traz a seguinte regra:

§ 1º É irretratável em
sede recursal a nota atribuída na prova oral.

É preciso ter cautela para evitar
uma interpretação rápida e equivocada dessa previsão.

Para entender melhor esse
dispositivo, vejamos o seguinte exemplo:

João e Pedro estavam fazendo
concurso para juiz de direito.

Ambos foram reprovados na prova
oral por terem tirado nota 5,9 (o mínimo é 6) na prova de Direito Penal.

João apresentou recurso alegando
que as respostas dadas por ele ao examinador de Direito Penal foram todas
corretas ou, pelo menos, deveriam receber nota acima de 6.

Pedro, por sua vez, recorreu
argumentando que uma das perguntas feitas pelo examinador de Direito Penal (e
que ele não soube responder) foi sobre um crime que não estava dentro do ponto
a ele sorteado para a prova oral. Logo, segundo Pedro, essa pergunta deveria
ser anulada e os pontos das demais questões serem redistribuídos, o que faria
com que sua nota aumentasse.

Os recursos administrativos
interpostos pelos candidatos poderão ser conhecidos?

O recurso de João não poderá ser
conhecido pela comissão, mas o de Pedro sim.

O recurso de João encontra
realmente óbice no § 1º do art. 70 da Resolução, mas o de Pedro não.

É preciso entender a correta
interpretação da regra do § 1º do art. 70. O que a Resolução veda é que o
candidato recorra contra o juízo de mérito feito pelo examinador sobre as
respostas apresentadas pelo examinando. Os critérios de avaliação das respostas
e a nota atribuída a cada uma delas estão dentro da independência do avaliador
e não podem ser questionadas no recurso.

De outro lado, é plenamente
possível que o candidato recorra contra a prova oral caso esta descumpra as
regras do edital ou da Resolução, como na hipótese em que o examinador formula
perguntas que não estão no programa sorteado para aquele candidato. Isso pode
ser objeto de recurso considerando que se trata do controle da própria
legalidade do ato.

Esse foi o entendimento da 2ª
Turma do STF no MS 32042/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/8/2014 (Info
756).

Como explica a Min. Cármen Lúcia:

“O entendimento externado na
decisão impugnada, segundo o qual a irretratabilidade da nota atribuída ao
candidato no exame oral redundaria no não cabimento de recurso administrativo,
não prospera. Essa proposição, se admitida, equivaleria à irreversibilidade,
pela via administrativa, de todos os atos praticados pela comissão examinadora
do concurso, não apenas aqueles relacionados ao mérito das questões formuladas
e à valoração das respostas apresentadas pelos candidatos, que, por certo,
justificam essa proteção. Seria criado, com isso, campo fértil para a prática
de toda sorte de irregularidades e abusos, pois, escudada na pretensa
irrecorribilidade de seus atos e na soberania de sua avaliação, poderia a
comissão examinadora favorecer candidatos ou mesmo praticar graves
perseguições. Não é isso, contudo,   que
se tem presente.

(…)

Ressalte-se que a inquirição
sobre pontos jurídicos diversos daqueles atribuídos previamente por sorteio
frustra a previsibilidade dos candidatos, desestabilizando-os e colocando-os em
situação de desigualdade em relação aos demais. Não se pode, portanto, a
pretexto de assegurar a independência da comissão examinadora do concurso,
desviar o olhar da ilegalidade apontada.”

Em
suma: cabe recurso contra a prova oral nos concursos da magistratura?

Depende:

• Se o recurso tiver por objetivo impugnar
os critérios de correção aplicados pelo examinador para as respostas dadas
(discutir o acerto das respostas): NÃO

• Se o recurso tiver por objetivo impugnar
alguma questão que esteja fora do conteúdo programático ou suscitar outras violações
formais ao edital ou à Resolução: SIM.

STF. 2ª Turma.
MS 32042/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/8/2014 (Info 756).

Artigo Original em Dizer o Direito

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