RESOLUÇÃO GECEX Nº 301, DE 16 DEFEVEREIRO DE 2022

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução, e o deliberado em sua 191ª Reunião, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

China

Todas as empresas

6,07

Art. 2º O disposto no art. 1onão se aplica aos produtos (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO ÚNICO

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nºs19972.101378/2021-01 (restrito) e 19972.101379/2021-48 (confidencial).

1 DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 11 de julho de 2008, a empresa BIC Amazônia S.A., doravante denominada peticionária, ou simplesmente BIC, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias da China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 71, de 28 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 30 de outubro de 2008, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 24, de 28 de abril de 2010, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2010, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 14,52/kg às importações do produto definido no parágrafo anterior. Esta alíquota foi aplicada por razões de interesse nacional, considerando a necessidade de se evitar onerar as despesas de aquisição de material didático-escolar de que trata o inciso VIII do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dado que a recomendação da autoridade investigadora à época foi de aplicação da margem de dumping apurada naquela ocasião, que correspondia a US$ 30,64/kg.

Posteriormente, a Resolução CAMEX nº 57, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U de 6 de agosto de 2010, alterou o item 2.2 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 24, de 2010, dando nova redação às exclusões do escopo do produto objeto de investigação. Por fim, a Resolução CAMEX nº 56, de 7 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. de 8 de agosto de 2012, alterou novamente a redação do item 2.2 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 24, de 2010, e esclareceu o escopo do direito antidumping. De acordo com o previsto no referido ato normativo, estão excluídos do escopo os seguintes tipos de canetas esferográficas: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.

1.2. Da primeira revisão

Em 29 de maio de 2014 foi publicada a Circular SECEX nº 26, de 28 de maio de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 24, de 2010, se encerraria no dia 29 de abril de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 (doravante, também citado como “Regulamento Brasileiro”), as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

Em 22 de dezembro de 2014, a empresa BIC protocolou no então MDIC petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de canetas esferográficas originárias da China, com base no art. 106 do Regulamento Brasileiro. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 29, de 27 de abril, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2015.

Conforme as recomendações do Parecer DECOM nº 05, de 20 de janeiro de 2016, a primeira revisão da medida antidumping definitiva encerrou-se por meio da Resolução CAMEX nº 11, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2016, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante de 14,52/kg (catorze dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma). Deste modo, ao final da primeira revisão houve prorrogação do direito antidumping no mesmo montante que havia sido aplicado, por razões de interesse público, ao final da investigação original

Cumpre destacar que o art. 2º da referida Resolução CAMEX nº 11, de 2016, dispõe que o direito antidumping, disposto no art. 1º da referida Resolução, não se aplica às (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.

2. DA PRESENTE REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO (SEGUNDA REVISÃO)

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 19 de maio de 2020, foi publicada no D.O.U a Circular nº 32, de 18 de maio de 2020, informando que, conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 11, de 18 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U de 19 de fevereiro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 19/02/2021.

2.2. Da petição

A SDCOM, no dia 6 de janeiro de 2021, por meio do Ofício no0.008/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, as peticionárias pediram, devidamente acompanhada de justificativa, sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto no8.058, de 2013. Em 25 de janeiro de 2021, as informações complementares solicitadas pela Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente.

2.3. Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 9, de 17 de fevereiro de 2021, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 9, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2021, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 11, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2016, permanece em vigor.

2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as produtoras nacionais que compõem a indústria doméstica, as outras produtoras nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas citadas foram notificadas do início da revisão.

Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), do Ministério da Economia.

Foram consideradas partes interessadas da presente revisão as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P5). Ademais, identificou-se um número razoável de importadores brasileiros que adquiriram o referido produto em P5, sendo estas empresas consideradas como partes interessadas na revisão. Ademais, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros sujeitos a direito individual, discriminados na Resolução CAMEX nº 11, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2016.

Em 10 de setembro de 2021, as partes interessadas foram notificadas do endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 31, de 2020, que ensejou o início da presente revisão.

Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e ao governo China foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica.

Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM

Dessa forma, a SDCOM encaminhou o questionário do produtor/exportador às empresas Jinxian Huahao Pen Factory; Ningbo Syloon Imp & Exp Co. Ltd; Suzhou Maped Office Supplies Mfg Co., Ltd; e Tong Lu Jishu

Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

[RESTRITO]

2.5. Dos pedidos de habilitação

Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Durante esse período, não houve solicitação de habilitação de partes inicialmente não arroladas como interessadas [RESTRITO]

2.6. Do recebimento das informações solicitadas

2.6.1. Da peticionária

A BIC Amazônia apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e quando da solicitação de informações complementares.

2.6.2. Dos outros produtores nacionais

Nenhum dos outros produtores nacionais respondeu ao questionário de produtor nacional.

2.6.3. Dos importadores

Nenhum importador apresentou resposta ao questionário do importador.

2.6.4. Dos produtores/exportadores

Nenhuma empresa produtora/exportadora apresentou resposta ao questionário do exportador.

2.7. Da verificação das informações submetidas

Conforme disposto na Instrução Normativa nº 1 de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, a SDCOM informou sobre a suspensão, por prazo indeterminado, da realização de verificações in loco em todos os procedimentos conduzidos pela autoridade investigadora brasileira. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais.

A fim de verificar os dados reportados pela empresa BIC Amazônia (doravante BIC), a Subsecretaria solicitou informações adicionais às previstas no § 2 do art. 41 e no § 2 do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2020, a SDCOM solicitou elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.

Dessa maneira, foi enviado o Ofício nº 395/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 7 de maio de 2021 à BIC.

A autoridade investigadora solicitou conciliação do resultado financeiro obtido com as vendas totais da empresa, realizada nos períodos P4 e P5, com as demonstrações financeiras auditadas e com o sistema contábil da empresa. Ademais, foram selecionadas notas fiscais, reportadas no Apêndice VIII – Vendas no Mercado Interno, para que fossem disponibilizados, para a conciliação individual de cada fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes, entre outros: à fatura, contrato de cliente, ordem de compra de cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da venda da fatura selecionada, etc. Ademais, foi solicitada comprovação da capacidade instalada referente a P5, do custo de produção, das demonstrações de resultado e comprovação dos coeficientes técnicos utilizados para apuração do valor normal construído para a China.

Após solicitar prorrogação do prazo tempestivamente, a BIC submeteu a resposta ao ofício mencionado dentro do prazo prorrogado. Os dados da indústria doméstica apresentados neste documento levam em consideração a resposta da BIC ao referido ofício.

2.8. Da prorrogação da revisão e da divulgação dos prazos da revisão

Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar a revisão em tela, o que foi feito por meio da edição da Circular SECEX nº 57, de 6 de setembro de 2021, publicada no D.O.U. em 8 de setembro de 2021. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante os Ofícios SEI nº 242197/2021/ME, 242247/2021/ME e 242251/2021/ME, de 10 de setembro de 2021.

Na ocasião, a SECEX também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, inclusive o prazo para encerramento da fase probatória, que seria 18 de outubro de 2021.

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

18 de outubro de 2021

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

8 de novembro de 2021

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

6 de dezembro de 2021

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

27 de dezembro de 2021

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

17 de janeiro de 2021

2.9. Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 18 de outubro de 2021, ou seja, 42 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.

2.10 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM SEI nº 58644/2021/ME, de 6 de dezembro de 2021, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto da revisão é a caneta esferográfica descartável, fabricada a base de resinas plásticas.

A caneta esferográfica é instrumento de escrita manual, dotada de uma ponta com uma esfera de tungstênio ou de outro metal, que vem a girar quando em contato com o papel, liberando, desta forma, um fluxo contínuo e controlado de tinta, que constitui a escrita. Esta tinta pode ser à base de óleo ou água, como é o caso da tinta gel.

A caneta esferográfica é descartável quando fabricada para ser descartada após o término da tinta. As canetas descartáveis são fabricadas em modelos variados, de material de baixo valor, como resinas plásticas, podendo ser de corpo único, tipo monobloco, ou desmontável. Pode, também, ostentar um grip de borracha envolvendo uma parte do corpo. A caneta tipo monobloco possui uma tampa de material plástico, com uma haste que tem a função de um clipe para fixação da caneta a um bolso, pasta ou caderno. A tinta é acondicionada em um tubo também confeccionado com resinas plásticas. Uma das extremidades da ponta do tubo de tinta ostenta um suporte, fabricado de plástico ou de metal, em que se encaixa um bico de metal, no qual se aloja a esfera de tungstênio. Este tipo de caneta esferográfica é básico e pode se apresentar em diversos modelos, cores e formas.

A caneta esferográfica descartável também pode ser do tipo retrátil, fabricada em corpo de plástico único, tipo monobloco ou desmontável, que se divide em duas ou três partes, podendo ser envolvido por um grip de borracha ou não. A caneta é retrátil pelo fato de ser dotada de um mecanismo simples, também de plástico, que quando acionado impulsiona uma mola presa a uma peça plástica, que permite recolher ou expor a ponta de escrita. Este tipo de caneta normalmente não é dotado de tampa, sendo que a haste que possui a função de clipe faz parte do próprio corpo da caneta.

Cumpre destacar que o direito antidumping em vigor não se aplica às (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.

As canetas objeto do direito antidumping são destinadas a distribuidores e varejistas no mercado brasileiro.

3.1.1. Das manifestações sobre o produto objeto do direito antidumping

No âmbito da presente revisão, a peticionária sugeriu retirar as canetas de luxo das exclusões do direito, uma vez que já estariam compreendidas na exclusão por valor (superior a US$ 0,50). Conforme informado pela peticionária, não haveria limites para definir uma caneta de maior valor agregado, uma vez que este tipo de caneta poderia ostentar não só materiais mais caros como metais e possuir outras funções além da escrita, como, também, poderia agregar o valor da marca aposta no produto. Contudo, diante dos preços normalmente praticados no mercado internacional, seria possível considerar as canetas comercializadas a partir de US$ 0,50 como de maior valor agregado.

3.1.2. Dos comentários da SDCOM

Inicialmente, deve-se enfatizar que, nos termos do Regulamento Brasileiro, a revisão de final de período tem o propósito de determinar se, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, seria muito provável a continuação ou a retomada da prática de dumping e a continuação ou retomada do dano decorrente dessa prática. O escopo do direito antidumping, incluindo as hipóteses de exclusão de sua incidência, já foi definido anteriormente, e não poderia ser ampliado o escopo de um direito antidumping por meio de uma revisão de final de período, situação em que seria requerido o protocolo de uma investigação original. Ademais, a revisão de final de período tampouco se confunde com a revisão de avaliação de escopo, que possui caráter interpretativo e não altera o escopo de medidas vigentes.

No caso em tela, a peticionária indica que as hipóteses de exclusão seriam redundantes e, portanto, desnecessárias. Contudo, há de se ressaltar que a avaliação que levou à definição do escopo do direito antidumping ora revisado foi efetuada em momento anterior, e culminou na definição de diversas hipóteses alternativas de exclusão. Esta SDCOM entende que, ainda que haja potencial sobreposição de exclusões com base nos critérios previstos na Resolução CAMEX nº 56, de 7 de agosto de 2012, e na Resolução CAMEX nº 11, de 18 de fevereiro de 2016, a situação já foi definida anteriormente, e a alteração proposta pela peticionária poderia gerar insegurança jurídica, uma vez que poderia ensejar interpretações sobre a ampliação do escopo do direito antidumping ora revisado. Por esse motivo, a SDCOM considera improcedente a solicitação da peticionária.

Ao longo da fase probatória desta revisão não foram apresentados outros argumentos ou manifestações acerca do escopo do produto objeto do direito, tendo em conta os diferentes modelos de canetas esferográficas; tampouco foram apresentadas manifestações acerca da forma de aplicação do direito antidumping.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado pela indústria doméstica é a caneta esferográfica descartável, fabricada em resina plástica, sem outra função que não seja um instrumento da escrita manual, que, ao deslizar no papel, libera a tinta existente em seu interior.

Conforme apurado na revisão anterior, as canetas podem se apresentar em corpo único, tipo monobloco, ou desmontável, podendo ser retrátil ou não, com grip de borracha ou não, com tinta gel ou com tinta à base de óleo.

Existe uma variedade muito grande de modelos, marcas, cores, desenhos, formatos, tipos de escrita, cores de tina etc. de canetas esferográficas. Essa grande variedade tem como objetivo a concorrência comercial, por ser um produto cuja aparência física e preço são determinantes na decisão de compra, uma vez que as canetas esferográficas, por mais variadas que sejam, possuem a escrita como única finalidade.

As canetas esferográficas possuem várias modelos e desenhos, mas todos possuem as mesmas propriedades físicas e químicas e, também, possuem a mesma finalidade, ou seja, a escrita manual.

A existência de modelos e desenhos é justificada por se tratar de um produto de consumo popular e a diversificação de modelos tem objetivo meramente comercial, pois a finalidade da caneta é a mesma, independente dos modelos e desenhos.

As canetas esferográficas são funcionais, práticas e acessíveis, para uso cotidiano e diário em locais como escolas, escritórios, repartições públicas, hospitais, lojas, bancos e demais locais onde é necessária a utilização de um instrumento de escrita manual. São de uso universal, portanto, para públicos de todas as faixas etárias e de toda e qualquer característica demográfica, tem todos os pontos do país.

Não existem diferenças significativas no processo produtivo dos diferentes modelos de canetas, a não ser o rendimento pela utilização dos moldes em função do modelo a ser produzido.

Todo o processo de fabricação é controlado e ocorre segundo o cumprimento de especificações técnicas e procedimentos pré-determinados para garantir o atendimento às especificações do projeto.

A fabricação de caneta esferográfica não é contínua e é realizada por etapas. Cada componente é produzido em linhas (células) de produção distintas.

O processo produtivo, por etapa, é descrito a seguir:

(i) Etapa 1 – Tintas: o processo de fabricação de tintas de caneta esferográfica requer exatidão em reprodutibilidade e repetibilidade, a começar pela pesagem precisa dos diversos corantes e solventes. Estes componentes são adicionados em misturadores, aquecidos a temperaturas específicas e misturados a velocidades estritamente controladas. Todo esse processo é controlado através de análises químicas (viscosidade, umidade, tonalidade, etc.), realizados em laboratórios, por pessoal treinado;

(ii) Etapa 2 – Tubos: a extrusão dos tubos de canetas requer precisão da ordem de milésimo de milímetro;

(iii) Etapa 3 – Injeção Plástica: realizada por meio do conjunto máquina injetora e molde para peças plásticas (corpo, tampa, suporte para carga, tampinha, etc.). As máquinas injetoras são equipamentos de mercado, entretanto existem muitas minúcias para especificas o equipamento correto;

(iv) Etapa 4 – Montagem de cargas: as cargas para canetas são compostas de: tubo, suporte plástico, ponta com esfera e tinta. A montagem das cargas é realizada em máquinas automáticas;

(v) Etapa 5 – Montagem de canetas: basicamente a caneta é composta de: corpo, tampa, carga e botão e/ou tampinha. A montagem das canetas é realizada com a utilização de equipamentos automáticos; e

(vi) Etapa 6 – Inspeção e Embalagem: sistematicamente são enviadas amostras de canetas e de cargas para o controle de qualidade, onde os níveis e padrões de qualidade são acompanhados. Após inspeção, as canetas são embaladas, manualmente, e transferidas para o estoque de produtos acabados.

O produto similar nacional fabricado pela indústria doméstica e comercializado no mercado brasileiro é destinado a distribuidores e varejistas.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da presente revisão comumente classifica-se no item 9608.10.00 da NCM, cuja descrição é canetas esferográficas.

A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 18%, durante todo o período de análise de continuação ou retomada do dano (julho de 2015 a junho de 2020).

Cabe destacar que os referidos subitens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da investigação:

Subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90

Base Legal

País(es) beneficiário(s)

Preferência Tarifária (%)

ACE 18

Argentina – Paraguai – Uruguai

100

ACE 35

Chile

100

ACE 36

Bolívia

100

ACE 53

México

100

ACE 58

Peru

100

ACE 59

Equador, colômbia e Venezuela

100

ACE 62

Cuba

100

APTR 04

Bolívia – Paraguai

48

Equador

40

Chile – Colômbia – Cuba – Panamá – Uruguai – Venezuela

28

Argentina – México

20

Peru

14

Mercosul – Israel

Israel

60

Fonte: SECEX.

Elaboração: SDCOM.

3.4. Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto do direito antidumping e o fabricado pela indústria doméstica possuem as mesmas características físico-químicas, constituem-se basicamente dos mesmos componentes e das mesmas matérias-primas, são destinados aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.

As canetas esferográficas estão sujeitas à certificação compulsória aplicável aos artigos escolares, que inclui canetas esferográficas, roller e gel.

A Certificação Compulsória para Artigos Escolares foi instituída no âmbito do Sistema de Avaliação da Conformidade – SBAC, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, através da Portarias nº 481, de 07 de Dezembro de 2010 e Portaria nº 262, de 18 de maio de 2012, ambas do INMETRO.

5. A Portaria 481/10 institui que os Artigos Escolares deverão ser certificados por Organismo de Conformidade – OAC, acreditado pelo INMETRO, e deverão estar de acordo com a norma ABNT NBR 15236. O Anexo IV desta Portaria define os artigos escolares objeto da certificação, dentre os quais se encontra caneta esferográfica roller e gel, com a seguinte definição:

Qualquer objeto ou material formador de traço para escrita, cujo mecanismo de liberação de tinta utiliza uma esfera metálica ou em outro material, com reservatório e corpo manufaturado em polímero (resina plástica), exceto as canetas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.

Consoante disposto nos artigos 6º caput e §único e 7º caput, os prazos para adequação da fabricação, importação e comercialização de produtos em obediência às referidas normas são os seguintes:

·Fabricação e importação: A partir de 5 de janeiro de 2013;

·Comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores: A partir de 01 de janeiro de 2014;

·Comercialização em geral, em todo o território nacional: A partir de 28 de fevereiro de 2015.

3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação é a caneta esferográfica descartável, exportada para o Brasil quando originária da China.

Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes dos itens 3.1 e 3.2 deste documento, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e na revisão anterior de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Conforme mencionado no item 2.6.2 deste Anexo, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos, além da peticionária. A BIC apresentou seus dados quando da petição de revisão de final de período, contudo, os demais produtores nacionais não responderam às solicitações de informações realizadas, de modo que não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.

Definiu-se, assim, para fins de análise da probabilidade de continuação/retomada do dano, a linha de produção de canetas esferográficas da BIC como indústria doméstica, que representa 70,8% da produção nacional, conforme explicado no item 5.2 deste documento.

5. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Para fins de análise do dumping, utilizou-se o período de julho de 2019 a junho de 2020, a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de canetas esferográficas originárias da China.

Ressalte-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. O volume de exportação da China para o Brasil alcançou [RESTRITO] toneladas, representando [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro.

Assim, analisou-se a probabilidade de continuação do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal e o preço de exportação da origem investigada, no período de análise de dumping.

5.1. Do dumping para efeito do início da revisão

5.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

De acordo com item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal para a China com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares, o qual foi apurado especificamente para o produto similar.

O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro, tendo como base a estrutura de custo para fabricação da caneta do tipo AZ CRISTAL, que representa parcela significativa das vendas da indústria doméstica.

O valor normal foi construído a partir da compra da principal matéria-prima para a produção de canetas esferográficas, tendo sido usada a estrutura de custos da indústria doméstica para as seguintes rubricas:

a) matéria-prima;

b) mão de obra direta e indireta;

c) energia elétrica;

d) embalagem;

e) outros custos variáveis;

f) depreciação;

g) outros custos fixos de produção.

No que diz respeito às despesas operacionais e margem de lucro, para fins de início da investigação, a peticionária sugeriu que fosse considerada a demonstração financeira da própria peticionária, para P5.

5.1.1.1. Da matéria-prima

A indicação das matérias-primas principais foi obtida por meio de lista de materiais extraídos do sistema JD Edwards Enterprise, da peticionária, tendo sido as respectivas NCMs obtidas no Departamento de Custos da peticionária. Na sequência, foram aglutinadas as matérias-primas com a mesma NCM, calculando-se o consumo de cada matéria-prima por toneladas de canetas, levando em conta que cada caneta pesa [RESTRITO] gramas e que uma tonelada de canetas corresponde a [RESTRITO] peças.

A determinação dos preços das matérias-primas foi feita com base em preços de importações realizadas na China da mesma matéria-prima, utilizando-se a mesma subposição tarifária do Sistema Harmonizado (SH), conforme dados obtidos pelo Trademap do International Trade Centre (ITC), relativamente ao ano de 2019, obtendo-se, assim preços na condição CIF. Para fins de início da revisão, a SDCOM acatou a sugestão apresentada pela peticionária.

Para definição do preço internalizado na China, a peticionária considerou os impostos de importações no país importador, obtidos na base de dados da Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules database (CTS), disponível no sítio eletrônico tariffdata.wto.org/ReportersAndProducts.aspx. A SDCOM, contudo, optou por considerar as tarifas aplicadas, apuradas por meio do Market Access Map, tendo em conta que as tarifas aplicadas podem ser inferiores às tarifas consolidadas. Deste modo, foram consideradas as tarifas MFN (Most Favored Nations) referentes aos respectivos códigos tarifários indicados pela peticionária.

Por fim, para o cálculo das despesas de internação na China, considerou-se percentual de 2,7%, que tem sido utilizado para o cálculo da internação no mercado brasileiro em processos de investigação de dumping. A SDCOM acatou a indicação, tendo em vista ter sido esse o percentual aplicado em recente investigação de dumping sobre produto de segmento próximo ao produto objeto do direito antidumping (investigação de lápis originários da China, encerrada por meio da Resolução GECEX 141, de 19 de janeiro de 2021, publicada no D.O.U de 21 de janeiro de 2021).

5.1.1.2. Das outras matérias-primas e embalagem

A rubrica “outras matérias primas” que inclui materiais plásticos, fita e tinta para gravação no corpo da caneta e arames para mola de cargas retráteis, foi calculada com base pelo percentual que esta representa em relação ao custo total das matérias utilizadas pela Peticionária, e representou [CONFIDENCIAL] %.

Os custos de embalagem também foram calculados com base na relação desta rubrica com o Custo de Matérias Primas da Indústria Doméstica, qual seja: [CONFIDENCIAL] %.

Matérias primas [CONFIDENCIAL]

Em US$/t

US$/kg

Consumo por tonelada

Preço por tonelada

Polipropileno

1,27

[CONF.]

[CONF.]

corante de polietileno

1,11

[CONF.]

[CONF.]

resina de polietileno

1,11

[CONF.]

[CONF.]

resina de poliestireno

1,32

[CONF.]

[CONF.]

corante de polipropileno

7,76

[CONF.]

[CONF.]

Tintas

15,18

[CONF.]

[CONF.]

ponta de latão

251,96

[CONF.]

[CONF.]

Outras matérias primas

[CONF.]

Embalagens

[CONF.]

Total

[CONF.]

Fonte: Petição, Trademap.

Elaboração: SDCOM.

5.1.1.3 Das utilidades

O cálculo da energia elétrica foi baseado no consumo de energia das subestações que alimentam a linha de canetas da fábrica da Peticionária, de forma a se determinar o consumo de Kwh por tonelada de canetas em P5.

O custo de energia elétrica foi estabelecido com base nas tarifas da Malásia, país asiático que disponibiliza dados sobre o uso industrial de energia. Para tanto, foi considerada a categoria TARIFF E1 – MEDIUM VOLTAGE GENERAL INDUSTRIAL TARIFF – For all the kWh, que aponta o custo de MYR 33,70 para 100 KWh ou seja, MYR 0,337 por KWh.

Considerando, portanto, o consumo de energia elétrica e os preços na Malásia, o custo construído relativo ao consumo de energia elétrica na produção do produto objeto desta revisão é o seguinte [CONFIDENCIAL] por tonelada

Energia Elétrica [CONFIDENCIAL]

Em US$/t

US$/kg

Tarifa Malásia (MYR/KWh)*

0,337

Taxa de Câmbio MYR/US$

4,21

Custo em US$/KWh

0,08

Consumo energia Peticionária KWh/t

[CONF.]

Custo de Energia Construído

[CONF.]

Fonte: Petição, Trademap.

Elaboração: SDCOM

Sob a rubrica Outras Utilidades, a Peticionária tem o consumo de água na fabricação de canetas, cujo valor foi calculado com base na relação de ‘Outras Utilidades” (água) com o Custo de Energia Elétrica, o que resultou no percentual de [CONFIDENCIAL]%

Utilidades [CONFIDENCIAL]

US$/kg

Energia Elétrica

[CONF.]

Outras utilidades

[CONF.]

Custo de Energia Construído

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: SDCOM

5.1.1.4 Dos custos variáveis, outros custos fixos e depreciação

Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, outros custos fixos e depreciação verificou-se qual o custo total de cada rubrica em relação ao custo das matérias primais principais, tendo como base os dados constantes no anexo XIX da petição, que contém os custos de produção da peticionária. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo construído de matérias-primas

Custos variáveis e outros custos fixos [CONFIDENCIAL]

percentual em relação ao custo das matérias primas principais

Custo China (US$/t)

Outros custos variáveis

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos fixos

[CONF.]

[CONF.]

Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

5.1.1.5. Da mão de obra

Para o cálculo da mão de obra, considerou-se 44 horas semanais de trabalho, com 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, resultando um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. A Peticionária possui [RESTRITO] empregados na linha de produção, entre diretos e indiretos, com uma produção em de canetas em P5 de [RESTRITO] toneladas. Dividindo-se a produção anual por empregado e pelo número de horas anuais, chega-se ao número de [RESTRITO] toneladas produzidas por hora, por empregado, o que resulta em [RESTRITO] horas trabalhadas por empregado, por tonelada.

O cálculo do custo da mão-de-obra foi feito com base no valor médio do salário pago na Malásia, em razão ser um país asiático cujos dados salariais são publicitados por agência do governo, de forma detalhada. Deste modo foi obtido salário médio mensal de US$ 779,83.

Muito embora a peticionária tenha apresentado, como confidencial, o volume de produção, o número de empregados e as informações resultantes do cálculo referente à produção por empregado, toneladas produzidas por empregado e as horas trabalhadas por tonelada, importa ressaltar que o volume de produção é dado de natureza restrita, nos termos do art. 51 do Decreto 8.058, de 2013, e tanto o volume de produção como o número de empregados são dados que se encontram em base restrita nos próprios apêndices da petição. Por esta razão, para privilegiar o contraditório e a ampla defesa, a autoridade investigadora optou por apresentar os valores relacionados ao cálculo da mão de obra em base restrita.

Mão de obra [RESTRITO]

Produção Canetas Esferográficas BIC (em Toneladas)

[RESTRITO]

Número de empregados diretos e indiretos (Apêndice XIV)

[RESTRITO]

Produção por empregado (toneladas por empregado)

[RESTRITO]

Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)

2.217,6

Toneladas produzidas por hora por empregado

[RESTRITO]

Horas trabalhadas por empregado por tonelada (J)

[RESTRITO]

Valor Salário Mensal Malásia

779,83

Horas trabalhadas por mês (44 horas por semana * 4,2 semanas)

[RESTRITO]

Valor Salário Hora Malásia (K)

[RESTRITO]

Custo de mão-de-obra direta e indireta por tonelada (US$/Tonelada) (J*K) = L

[RESTRITO]

Fonte: petição

O cálculo do valor relativo a outros custos fixos e depreciação foi feito com base na relação dessa rubrica com o custo total de matérias-primas da Peticionária em P5. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo construído.

5.1.1.6 Das despesas operacionais e do lucro

A peticionária sugeriu que o cálculo do valor relativo a Despesas Operacionais, englobando Relação Despesas Gerais e Administrativas, Despesas com Vendas, Relação Despesas/Receitas Financeiras e Relação Outras Despesas/Receitas Operacionais, assim como a apuração da margem de lucro, fosse elaborado com base em seus próprios percentuais de despesas operacionais e margem de lucro.

A SDCOM, contudo, optou por utilizar a demonstração de resultados da empresa Shanghai M&G Stationary Inc, para 2019. Considerou-se, para fins de início, que pelo fato de a empresa também fabricar o produto objeto do direito, seus dados refletiriam com maior precisão as informações sobre despesas operacionais e margem de lucro necessárias para a construção do valor normal no país objeto do direito antidumping.

A partir dos dados encontrados foram calculadas as despesas operacionais em relação ao custo dos produtos vendidos (cost of revenue) e o lucro operacional em relação ao custo de produção, conforme segue.

Registre-se que, de modo conservador, as despesas com pesquisa e desenvolvimento (P&D), constantes na demonstração financeira utilizada, não foram utilizadas na construção do valor normal para fins de início da revisão, dado o perfil de baixo valor do produto objeto do direito antidumping. Tampouco foram consideradas as rubricas de interest expenses e interest income na construção do valor normal.

Percentuais de Despesas Operacionais e Margem de lucro

Rubricas

Valor

Percentual/CPV

operation income

11.141.101.364,44

operational cost

8.229.837.268,86

selling expenses

980.166.101,18

11,9%

administrative expenses

469.262.188,13

5,7%

R&D expenses

160.403.362,97

1,9%

financial expenses

-8.397.277,65

-0,1%

interest expenses

8.386.182,80

0,1%

interest income

20.872.167,57

0,3%

operational profits

1.283.180.332,09

15,6%

Fonte: Shanghai M&G Stationary Inc

Elaboração: SDCOM.

5.1.1.7 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma de custo de produção, despesas operacionais e lucro, conforme tabela abaixo.

Canetas – VN construído

Rubrica\País

US$/kg

kg/tonelada de canetas

Preço por tonelada

1. Custos Variáveis

[CONF.]

1.1. Materiais primas principais

[CONF.]

polipropileno

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

corante de polietileno

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

resina de polietileno

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

resina de poliestireno

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

corante de polipropileno

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

tinta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

ponta de latão

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1.2 Outras matérias primas

[CONF.]

1.3 Embalagens

[CONF.]

1.4. Utilidades

[CONF.]

Energia elétrica

[CONF.]

outras utilidades

[CONF.]

2. Mão de Obra

[RESTRITO]

3. Outros custos variáveis

[CONF.]

4. Outros custos Fixos

[CONF.]

5. Depreciação

[CONF.]

6. Custo de Produção

[CONF.]

7. Despesas Gerais e Administativas

[CONF.]

8. Despesas de vendas

[CONF.]

9. Despesas/receitas financeiras

[CONF.]

11. Lucro Operacional

[CONF.]

12. Valor Normal Construído

11.142,26

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, apesar de não ter sido incluído frete, de forma conservadora, conforme sugestão da peticionária.

Assim, chegou-se ao valor construído para a China de US$ 11.142,26 por tonelada, o que corresponde a US$ 11,14 por kg (onze dólares estadunidenses e quatorze centavos por quilograma).

5.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de canetas esferográficas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de probabilidade de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2019 a junho de 2020.

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas na NCM/SH 6908.10.00.

Os dados de importação foram depurados de modo a refletir apenas as canetas esferográficas dentro do escopo de aplicação do direito antidumping em vigor. Deste modo foram excluídas as canetas com valor acima de US$0,50; as canetas destinadas a outros usos além da escrita, canetas com corpo metálico.

As importações das canetas objeto do direito corresponderam a [RESTRITO] toneladas, o que representa [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro, como será exposto no item 6 infra, deste Anexo, de modo que foram consideradas em quantidades significativas para apuração do preço de exportação.

Preço de Exportação – China [RESTRITO]

Valor FOB (Mil US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

5,04

Fonte: RFB

Elaboração: SDCOM

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de revisão de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação de US$ 5,04/kg (cinco dólares estadunidenses e quatro centavos por quilograma) para a China.

5.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete interno na China relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes chineses, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping – China

Valor Normal (Delivered)

US$/kg

Preço de Exportação

(FOB)

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

11,14

5,04

6,10

120,9%

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 6,10/kg (seis dólares estadunidenses e dez centavos por quilograma).

5.2 Do dumping para efeito de determinação final

5.2.1 Do valor normal

Conforme mencionado anteriormente, não houve resposta aos questionários encaminhados às partes interessadas. Ademais, ao longo da presente revisão, as partes interessadas não apresentaram nenhum método alternativo para apuração do valor normal, tampouco qualquer informação que pudesse ensejar alterações na construção do valor normal.

Desse modo, uma vez que a SDCOM entendeu ser adequada a metodologia de apuração do valor normal para fins de início da revisão, tal metodologia também foi utilizada para fins de determinação final. Todavia, conforme explicitado doravante, tendo em vista que o preço de exportação será apurado na condição ex-fabrica, o valor normal também será ajustado para a mesma condição de venda para fins de determinação final, de forma a assegurar justa comparação.

Inicialmente, fez-se necessário ajuste nas despesas operacionais e no lucro utilizados na construção do valor normal, visto que tais itens foram apurados com base no income statement da empresa Shanghai M&G Stationary Inc para o ano de 2019, devido à indisponibilidade de demonstrações financeiras da empresa para 2020 quando do início da revisão. Desse modo, tendo em vista o período de análise de dumping (julho de 2019 a junho de 2020), foram utilizados na construção do valor normal as médias aritméticas dos percentuais de despesas operacionais e lucro em relação ao CPV para os anos de 2019 e 2020. Ademais, de forma a se ajustar o valor normal para a condição ex-fabrica, foram deduzidos das despesas de venda os gastos com transporte e manuseio extraídos do Annual Report da M&G.

Despesas de Venda da M&G sem Gastos com Transporte e Manuseio

2019

2020

selling expenses

980.166.101,18

1.103.184.023,51

transportation and handling

86.718.004,33

18.558.875,62

despesa de venda ajustada

893.448.096,85

1.084.625.147,89

Percentuais de Despesas Operacionais e Margem de lucro

Período

2019

2020

Período de Dumping

Rubricas

Valor

Percentual/CPV

(A)

Valor

Percentual/CPV

(B)

Percentual

/CPV [(A+B)/2]

operational cost

8.229.837.269

9.806.609.999

selling expenses

893.448.097

10,86%

1.084.625.148

11,06%

10,96%

administrative expenses

469.262.188

5,70%

602.627.135

6,15%

5,92%

financial expenses

-8.397.278

-0,10%

9.060.176

0,09%

-0,005%

operational profits

1.283.180.332

15,59%

1.408.844.620

14,37%

14,98%

Fonte: Shanghai M&G Stationary Inc

Elaboração: SDCOM

Na tabela seguinte, encontra-se a construção do valor normal na condição ex-fábrica para fins de determinação final, considerando-se os novos percentuais de despesas operacionais e lucro.

Canetas – VN ex-fábrica

Rubrica

US$/t

Custo de Produção

8.371,24

Despesas Gerais e Administativas

495,87

Despesas de venda

917,34

Despesas/receitas financeiras

0,40

Lucro Operacional

1.253,93

Valor Normal ex-fábrica

11.037,98

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Desse modo, chegou-se ao valor construído para a China de US$ 11.037,98 por tonelada, o que corresponde a US$ 11,04 por kg (onze dólares estadunidenses e quatro centavos por quilograma) na condição ex-fábrica.

5.2.2 Do preço de exportação

Uma vez que não houve resposta aos questionários encaminhados às partes interessadas e considerando ainda que a SDCOM não obteve nenhuma informação que pudesse ensejar alterações na depuração das importações brasileiras de canetas originárias da China, nos termos do parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação na condição FOB apurado quando do início da revisão foi mantido para fins de determinação final.

Assim, para se realizar o ajuste do preço de exportação para a condição de venda ex-fabrica, foram deduzidas do preço de exportação despesas com frete interno até o porto, brokerage e handling. Os percentuais de tais despesas em relação ao preço FOB foram apurados com base em informações obtidas pela SDCOM com base em outra investigação envolvendo a China e produto semelhante, encerrada recentemente.

Preço de Exportação Ex-Fabrica em US$/kg

Preço de exportação FOB

5,04

Frete interno até o porto (0,84% sobre preço FOB)

0,04

Despesas de exportação (0,63% sobre preço FOB)

0,03

Preço de exportação ex-fabrica

4,97

Fonte: RFB e outra investigação antidumping.

Elaboração: SDCOM.

Assim, para fins de determinação final, apurou-se preço de exportação de US$ 4,97/kg (quatro dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por quilograma).

5.2.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, ambos na condição ex-fabrica.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping – China

Valor Normal

(ex-fábrica)

US$/kg

Preço de Exportação

(ex-fábrica)

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

11,04

4,97

6,07

122,1%

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping da China alcançou US$ 6,07/kg (seis dólares estadunidenses e sete centavos por quilograma).

5.3 Do Desempenho do produtor exportador

Na petição de início da revisão, a peticionária argumentou que, não obstante o que foi demonstrado na revisão anterior sobre a capacidade de produção de canetas na China e seu potencial de exportação, algumas matérias jornalísticas sobre a produção de canetas na China, divulgadas no mês de janeiro 2017, deram uma dimensão maior dos números mostrados naquela revisão e do real potencial exportador da China. Tais fontes noticiaram que a China possuiria mais de 3.000 fábricas de canetas, com capacidade de produção anual de mais de 38 bilhões de unidades e com participação de 80% na produção mundial de canetas. Indicaram ainda que desenvolveu a produção de uma ponta de caneta de qualidade, o que possibilitou diminuir a dependência de fornecedores externos desse item.

Foi apresentado também o relatório GLOBAL SOURCES MARKET INTELLIGENCE – WRITING INSTRUMENTS – SUPPLIER CAPABILITY IN CHINA, publicado em 2004 (sem atualização), segundo o qual já havia, em 2003, uma estimativa de 3.000 fornecedores de instrumentos de escrita, com aproximadamente 2.500 empresas com uma substancial capacidade de produção dedicada a esse produto e, dentre as quais 1.500 fabricavam canetas esferográficas.

Ao se analisar o referido Relatório GLOBAL SOURCES MARKET INTELLIGENCE – WRITING INSTRUMENTS – SUPPLIER CAPABILITY IN CHINA, apurou-se a capacidade de produção de canetas de 57 fabricantes da China, que seria de mais de 5,24 bilhões de peças de canetas esferográficas, com uma média de 92 milhões de canetas por fabricante. Ademais, considerando-se o número de fabricantes de canetas divulgadas pelo Governo Chinês na mídia, de 3.000 fabricantes, e o volume de produção de 38 bilhões de canetas seria possível considerar que os demais 2.943 produtores, teriam a capacidade de produzir os 32,76 bilhões restantes, o que daria uma capacidade média de produção de 11, 1 milhão por fabricante.

Para demonstrar que esse número não seria exagerado, a peticionária repetiu a mesma pesquisa realizada na revisão anterior, que percorreu sites que listam fornecedores de canetas da China, como globalsources.com, maide-in-china.com e alibaba.com, que trazem informações sobre o fabricante e respectiva capacidade de produção. De acordo com essa pesquisa, 71 fornecedores listados, com endereço e links confirmados, possuem capacidade declarada de produzir 4,46 bilhões de canetas, com uma média de 62,9 milhões por fabricante, média essa inferior aos dados do relatório da Global Sources, que trazia uma média de 92 milhões por fabricante. Os resultados da pesquisa realizada pela peticionária compõem o Anexo 25 da petição da presente revisão.

Mesmo a hipótese mais conservadora possível, de se considerar apenas 1.500 fabricantes de canetas como divulgado no relatório Global Sources em 2004, multiplicado pela capacidade média de produção, seja a obtida em sua pesquisa (62,9 milhões por fábrica), seja pelo relatório Global Sources (92 milhões por fábrica), os números seriam bem superiores aos divulgados na mídia chinesa.

Com dados referentes à capacidade de produção de canetas da China, apurou-se o quanto dessa capacidade de produção seria consumida no país, para saber qual o volume que pode ser destinado às exportações. Para tanto, considerou que a China apresentaria a mesma média de consumo por habitante por ano conhecida no Brasil, qual seja: 2,9 por habitante, que foi calculada a partir da divisão do consumo nacional aparente e da população brasileira. Considerando-se o cálculo acima, ter-se-ia uma estimativa de consumo médio de canetas esferográficas na China na ordem de 4,2 bilhões.

Da estimativa de capacidade produtiva total da China, que seria de 38 bilhões, subtraiu-se o seu consumo estimado de 4,2 bilhões de unidades e chegou à capacidade de exportação da ordem de 33,8 bilhões de unidades.

A fim de apurar a ociosidade da fabricação de canetas na China, apurou-se o histórico de exportações da China desde o ano de 2003 até 2019. Consoante dados extraídos do sítio trademap.org (ITC), para o item SH 960810, foram apurados os seguintes dados de exportações de canetas esferográficas da China, que cobrem a maior parte do período sobre revisão:

Importers

2015

2016

2017

2018

2019

Exported quantity, Units

Exported quantity, Units

Exported quantity, Units

Exported quantity, Units

Exported quantity, Units

World

8.153.332.565

8.177.922.416

8.380.350.865

9.131.003.455

8.710.996.503

Fonte: Trademap

Elaboração: SDCOM

Tomando por base o volume mais significativo de exportações dos últimos cinco anos, que seria de 9,1 bilhão e somado esse volume ao consumo interno da China, estimado em 4,2 bilhões, apurou-se o montante de 13,3 bilhões que, subtraídos da capacidade de produção total da China (38 bilhões), resultaria em uma capacidade excedente para consumo interno e para exportação, da ordem de 24,7 bilhões de unidades.

Além dos dados apresentados pela peticionária, autoridade investigadora extraiu dados de importação e exportação da China do Trade Map para o item 9608.10 do SH referentes a 2019, dado que não havia dados disponíveis em quilograma para P5 desta revisão.

Exportações líquidas: China (2019, em unidades)

Origem

Exportação

Importação

Exportações líquidas

(A)

(B)

(C)

China

8.710.996.503

192.832.997

8.518.163.506

Fonte: Trade Map

Elaboração: SDCOM

Ressalte-se ainda que não houve cooperação por parte de nenhuma parte interessada chinesa nesta revisão, as quais não responderam aos questionários de exportador encaminhados. Assim, na ausência de dados primários fornecidos pelos próprios produtores/exportadores chineses, a determinação final se baseará nos fatos disponíveis. Pelo exposto, considerou-se, para fins de determinação final, haver elementos de prova sobre o potencial exportador de canetas da China. Convém ressaltar que o relatório GLOBAL SOURCES MARKET INTELLIGENCE – WRITING INSTRUMENTS – SUPPLIER CAPABILITY IN CHINA, indicado pela peticionária possui relevante defasagem temporal, uma vez que foi publicado em 2004. Todavia, logrou-se obter, em notícias veiculadas na mídia, números que corresponderiam à capacidade de produção da China durante o período da revisão, além de ter trazido dados de exportação para os anos de 2003 até 2020.

5.4 Das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial

Além das medidas aplicadas pelo Brasil, há medidas aplicadas por outros países em relação às canetas esferográficas. Em consulta realizada pela Subsecretaria no sítio eletrônico da OMC, obtiveram-se as seguintes informações sobre medidas de defesa comercial aplicadas às canetas esferográficas classificadas no SH 9808.10:

Medidas de defesa comercial/investigações

País aplicador

Medida

País afetado

Código SH

Status

Brasil

Direito antidumping

China

9608.10.00

Em vigor desde 30/10/2008

Egito

Direito antidumping

Índia

9608.10.00

Em vigor desde 26/02/2013

Turquia

Direito antidumping

China

9608.10.00

Em vigor desde 02/03/2004

Fonte: OMC

Elaboração: SDCOM

5.5 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se ter havido continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2019 a junho de 2020.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de canetas esferográficas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2015 a março de 2020, dividido da seguinte forma:

P1 – julho de 2015 a junho de 2016;

P2 – julho de 2016 a junho de 2017;

P3 – julho de 2017 a junho de 2018;

P4 – julho de 2018 a junho de 2019; e

P5 – julho de 2019 a junho de 2020.

6.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de canetas esferográficas importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 9608.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Tendo em conta que o referido código tarifário não engloba apenas o produto objeto do direito antidumping, as importações constantes na base de dados da RFB foram depuradas com o intuito de excluir as canetas com valor acima de US$ 0,50 por unidade; as de corpo metálico, aquelas que englobam outras funções além da escrita; bem como canetas de luxo. Dentre as canetas com outras funções, foram identificadas principalmente canetas com função touch screen para celulares e tablets, com marcadores de texto e para marcação de tecidos.

A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de canetas esferográficas no período de revisão de dano:

 Importações Totais (em números índice de t) 

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

China

100,0

33,3

93,2

128,4

128,5

Total (sob análise)

100,0

33,3

93,2

128,4

128,5

Índia

100,0

75,4

124,0

154,9

157,8

Peru

100,0

105,5

107,4

103,7

67,0

Paquistão

100,0

178,2

53,5

29,1

169,8

México

100,0

53,7

36,2

34,0

49,7

Japão

100,0

28,2

91,7

127,0

71,1

Turquia

100,0

290.233,3

1.231.755,3

1.421.050,8

878.527,5

França

100,0

15,6

23,2

88,0

98,8

Tunísia

100,0

17.439,9

8.104,2

41.005,0

71.797,7

Taipe Chinês

100,0

62,6

47,4

57,5

83,9

Coréia do Sul

100,0

51,8

146,2

112,7

84,7

Malásia

100,0

80,7

17,8

16,5

1,9

Outras(*)

100,0

81,9

40,2

99,3

20,9

Total (exceto sob análise)

100,0

81,6

87,5

100,2

89,2

Total Geral

100,0

79,2

87,7

101,6

91,2

Fonte: RFB

Elaboração: SDCOM

Observou-se que o volume das importações brasileiras de origem investigada diminuiu 66,7 % de P1 para P2 e aumentou nos períodos subsequentes até P4, mantendo o mesmo nível de importação de P4 para P5. Com efeito, as importações objeto do direito apresentaram crescimento de 28,5 % de P1 para P5.

Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 10,8% de P1 para P5.

Valor das Importações Totais (em números índice de CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

China

100,0

29,5

49,8

95,5

68,5

Total (sob análise)

100,0

29,5

49,8

95,5

68,5

Índia

100,0

70,7

114,7

152,3

145,5

Peru

100,0

102,7

96,8

86,7

56,4

Paquistão

100,0

149,0

53,4

29,0

169,2

México

100,0

72,1

51,8

55,9

61,9

Japão

100,0

44,4

136,0

169,7

126,5

Turquia

100,0

373.215,5

1.641.462,4

2.501.815,3

1.363.893,2

França

100,0

13,4

23,9

88,3

75,1

Tunísia

100,0

8.730,0

6.228,0

27.181,0

34.872,2

Taipe Chinês

100,0

70,3

50,9

69,3

95,3

Coréia do Sul

100,0

53,0

141,0

120,4

88,0

Malásia

100,0

57,1

21,7

26,4

9,7

Outras(*)

100,0

76,8

44,8

79,6

23,3

Total (exceto sob análise)

100,0

76,3

91,2

112,1

95,8

Total Geral

100,0

73,7

88,9

111,1

94,3

Preço das Importações Totais (em números índice de CIF USD / t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

China

100,0

88,7

53,4

74,4

53,3

Total (sob análise)

100,0

88,7

53,4

74,4

53,3

Índia

100,0

93,8

92,5

98,3

92,2

Peru

100,0

97,3

90,2

83,6

84,1

Paquistão

100,0

83,6

99,8

99,4

99,6

México

100,0

134,4

143,1

164,4

124,5

Japão

100,0

157,6

148,4

133,7

177,9

Turquia

100,0

128,6

133,3

176,1

155,2

França

100,0

85,8

103,1

100,4

76,0

Tunísia

100,0

50,1

76,8

66,3

48,6

Taipe Chinês

100,0

112,2

107,4

120,4

113,6

Coréia do Sul

100,0

102,3

96,5

106,8

103,8

Malásia

100,0

70,8

122,0

160,0

522,0

Outras(*)

100,0

93,7

111,3

80,1

111,3

Total (exceto sob análise)

100,0

93,5

104,3

111,8

107,4

Total Geral

100,0

93,0

101,3

109,4

103,5

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países:

.

Observou-se que o indicador de preço médio (CIF U$$/t) das importações objeto do direito diminuiu ao longo de todo o período ao se analisar os intervalos individualmente/, à exceção de P3 para P4, e, ao se considerar todo o intervalo de análise, o indicador revelou variação negativa de 46,7 % em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de preço médio (CIF U$$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve reduções do preço apenas de P1 para P2 e de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, houve expansão de 7,4% do preço médio, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de canetas esferográficas, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções no mercado interno da indústria doméstica; as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, as quais foram estimadas com base na utilização da capacidade ociosa da peticionaria; e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Cumpre ressaltar que foi informado na petição e nas informações complementares que não houve consumo cativo por parte da BIC.

Em relação à produção das demais empresas, por não se dispor dos dados primários dos demais produtores nacionais, optou-se por estimar a produção destas empresas a partir da aplicação do percentual de sua própria capacidade ociosa à capacidade de produção dos demais produtores nacionais.

O quadro a seguir apresenta a evolução do mercado brasileiro.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em números índice de t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

104,0

89,2

101,0

84,8

A. Vendas Internas – Indústria Doméstica

100,0

112,0

88,9

102,5

83,8

B. Vendas Internas – Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

C. Importações Totais

100,0

79,2

87,7

101,6

91,2

C1. Importações – Origens sob Análise

100,0

33,3

93,2

128,4

128,5

C2. Importações – Outras Origens

100,0

81,6

87,5

100,2

89,2

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

107,7

99,6

101,4

98,8

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

120,3

86,3

92,7

94,6

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

76,2

129,2

102,2

107,0

Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

31,3

340,0

123,5

119,0

Participação das Importações – Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

100,0

78,5

124,9

101,0

106,1

 Representatividade das Importações de Origens sob Análise 

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

31,3

340,0

123,5

119,0

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

42,9

247,6

119,2

112,9

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

107,6

71,8

117,4

89,5

F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica

100,0

104,1

70,5

121,5

90,3

F2. Volume de Produção – Outras Empresas

100,0

116,4

74,8

109,1

87,7

Relação Importações objeto do direito/ Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

33,3

366,7

118,2

111,5

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de canetas cresceu 4,0% de P1 para P2 e reduziu 14,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 13,2 % entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 16,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de canetas revelou variação negativa de [RESTRITO] % em P5, comparativamente a P1.

Em relação à participação das importações objeto do direito no mercado brasileiro, nesta revisão tal participação alcançou [RESTRITO] % do mercado e [RESTRITO]% das importações totais. Para fins de comparação, na investigação original que culminou na aplicação do direito antidumping, concluída em 2010, a participação das importações de canetas esferográficas originárias da China alcançou 36,3% do mercado brasileiro à época.

Observou-se que o indicador de relação entre importações objeto do direito e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.3 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de dano, as importações brasileiras de canetas esferográficas originários da China cresceram:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t, em P1, para [RESTRITO] t, em P5, ou seja, um acréscimo de [RESTRITO] t no período sob investigação. Registra-se que não houve alteração significativa no volume importado de P4 para P5 e que o maior volume importado das origens investigadas em todo o período de análise foi em P5;

b) em relação à produção nacional, apresentando aumento de [RESTRITO] p.p., já que em P1 representavam [RESTRITO] % P1 e em P5, 2,9%, como resultado da redução de [RESTRITO]% da produção nacional e do crescimento de [RESTRITO] % das importações do produto objeto do direito de P1 a P5;

c) em relação ao mercado brasileiro, pois a participação aumentou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, sendo que a maior participação ocorreu em P5);

d) em relação às importações totais, aumentando [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, maior participação relativa no período de análise. Ao se analisar a tendência das importações dessas origens durante o período sob investigação, contatou-se elevações sucessivas de P1 para P5, sendo que o crescimento mais intenso foi registrado de P2 para P4, com aumento de [RESTRITO] toneladas.

Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações objeto do direito antidumping, quando considerado o período de revisão de dano (P1 a P5), tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Além disso, as importações a preços de dumping foram realizadas a preços CIF médio por tonelada mais baixos que os das demais importações brasileiras a partir de P3 até P5, e a diferença de preços entre os dois grupos de países cresceu durante todo o período analisado, uma vez que os preços praticados pelos demais fornecedores aumentaram 7,4%, enquanto o preço das importações objeto do direito recuaram 46,7 % de P1 para P5.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, ou seja, período de julho de 2015 a junho de 2020, divididos da mesma forma em cinco períodos.

7.1 Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de canetas esferográficas da empresa BIC, que foi responsável, em P5, por 70,8% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pela linha de produção da BIC.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelas peticionárias, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III, deste documento.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do Retorno sobre investimentos, do Fluxo de caixa e da Capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de canetas esferográficas no período de análise desta investigação.

O resumo dos indicadores da indústria doméstica avaliados, em valores monetários atualizados, cujas análises encontram-se descritas nos itens a seguir, é apresentado no Anexo IV deste documento.

7.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de canetas esferográficas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição e nas informações complementares e confirmado pela verificação de elementos de prova.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

98,9

86,0

114,0

82,9

[RESTRITO]

Variação

(1,1%)

(14,0%)

14,0%

(17,1%)

(19,7%)

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

112,0

79,3

115,3

81,7

[RESTRITO]

Variação

12,0%

(20,7%)

15,3%

(18,3%)

(16,2%)

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

57,7

126,7

109,0

87,4

[RESTRITO]

Variação

(42,3%)

26,7%

9,0%

(12,6%)

(30,4%)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

104,0

85,8

113,2

83,9

[RESTRITO]

Variação

4,0%

(14,2%)

13,2%

(16,1%)

(15,2%)

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

113,2

92,3

101,1

98,6

Variação

[RESTRITO].

[RESTRITO]

[RESTRITO].

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

107,6

92,5

101,7

97,4

Variação

[RESTRITO].

[RESTRITO]

[RESTRITO].

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que as vendas da indústria doméstica recuaram 16,2%, de P1 para P5, enquanto o mercado brasileiro recuou 15,2%, na mesma comparação. Com efeito, a participação das vendas domésticas no mercado brasileiro se manteve praticamente constante, com variação negativa de 0,6% considerando o período de P1 a P5. Em termos absolutos, as vendas da indústria doméstica passaram de [RESTRITO] toneladas, em P1, para [RESTRITO] toneladas, em P5.

7.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

A capacidade efetiva foi calculada com base na eficácia geral do equipamento, que considera intercorrências como: Falhas da máquina (Paradas inesperadas); Manutenção corretiva; Falta de pessoal; Falta de material para a produção; Falta de programação de produção; Falta de embalagens; Falta de Energia; Mudança de cor ( SETUP’S); Problemas de qualidade; Montagem errada de produtos.

Segundo a peticionária, houve significativo aumento na eficiência das máquinas de produção de canetas, que hoje trabalham com alta capacidade produtiva, bem superior à necessidade de produção. Diferentemente do que ocorre com as máquinas de produção de lápis, que param uma vez por ano para manutenção, a manutenção preventiva das máquinas de canetas é realizada sem paradas na produção.

A capacidade efetiva, reportada em unidades, foi convertida para quilograma utilizando-se taxa de conversão apurada a partir do apêndice VI da petição, vendas totais, que contém volumes de vendas em quilograma e em unidades.

Apresenta-se, na tabela seguinte, indicadores de volume, capacidade instalada e estoque da indústria doméstica.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção – Produto Similar

100,0

104,1

70,5

121,5

90,3

[Restrito]

Variação

4,1%

(29,5%)

21,5%

(9,7%)

(19,6%)

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

84,6

100,0

110,8

103,1

[Restrito]

Variação

(15,4%)

10,8%

3,1%

(3,3%)

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

123,1

70,5

109,5

87,7

[Restrito]

Variação

[Restrito].

[Restrito]

[Restrito]

[Restrito]

Estoques

F. Estoques

100,0

119,0

72,6

62,3

119,7

[Restrito]

Variação

19,0%

(27,4%)

(37,7%)

19,7%

(35,6%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

114,2

102,9

51,3

132,7

[Restrito]

Variação

[Restrito].

[Restrito].

[Restrito].

[Restrito]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica, apesar da expansão inicial de 4,1% de P1para P2, e da elevação de 21,5%, de P3 para P4, apresentou queda de 19,6% de P1 para P5, como resultado na queda de 29,5%, de P para P3, e de 9,7%, de P4 para P5

Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação negativa de 3,3% em P5, comparativamente a P1. O grau de ocupação da capacidade instalada, no mesmo período, recuou [RESTRITO] p.p., refletindo a queda da produção de 19,6% de P1 para P5.

Estoques

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Produção

100,0

104,1

70,5

121,5

90,3

Vendas no mercado interno

100,0

112,0

79,3

115,3

81,7

Vendas no mercado externo

100,0

57,7

126,7

109,0

87,4

Importações e revendas

100,0

-52,5

46,0

828,7

-32,5

Outras entradas e saídas

100,0

90,0

175,0

158,7

11,0

Estoque final

100,0

119,0

72,6

62,3

119,7

Fonte. Petição

Elaboração: SDCOM

7.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Emprego

A. Qtde de Empregados – Total

100,0

93,5

98,9

101,1

93,6

[Restrito]

Variação

(6,8%)

(1,1%)

1,3%

(6,2%)

(12,3%)

A1. Qtde de Empregados – Produção

100,0

89,7

101,9

102,8

91,7

[Restrito]

Variação

(10,0%)

1,5%

2,6%

(7,8%)

(13,5%)

A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas

100,0

97,6

96,4

98,8

96,2

[Restrito]

Variação

(2,3%)

(4,3%)

(0,5%)

(3,9%)

(10,7%)

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

115,5

69,5

118,7

98,0

[Restrito]

Variação

15,6%

(30,6%)

18,3%

(2,0%)

(7,0%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial – Total

100,0

96,8

94,7

96,0

86,5

[Confidencial]

Variação

(3,2%)

(5,3%)

(4,0%)

(13,5%)

(23,8%)

C1. Massa Salarial – Produção

100,0

99,0

95,5

98,8

89,5

[Confidencial]

Variação

(1,0%)

(4,5%)

(1,2%)

(10,5%)

(16,4%)

C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas

100,0

95,2

94,2

93,7

84,0

[Confidencial]

Variação

(4,8%)

(5,8%)

(6,3%)

(16,0%)

(29,4%)

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 13,5%, de P1 para P5. No mesmo sentido, a produtividade por empregado recuou 7,0% na mesma comparação, como resultado da queda do volume de produção 19,6%, e do referido número de empregados.

A massa salarial total recuou 23,8%, de P1 para P5, enquanto a massa salarial da produção recuou 16,4%.

7.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

Inicialmente, cumpre elucidar que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de canetas esferográficas de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Receita Líquida (em Mihões Reais)

A. Receita Líquida Total

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

Variação

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

A1. Receita Líquida Mercado Interno

100

108,4

89,1

90,1

73,5

[Restrito]

Variação

8,4%

(17,7%)

1,1%

(18,4%)

(26,5%)

Participação {A1/A}

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

Variação

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

Participação {A2/A}

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

96,7

103,7

87,7

99,8

([Restrito]

Variação

(3,3%)

3,7%

(12,3%)

(0,2%)

(12,2%)

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

86,1

78,2

74,7

108,3

[CONFIDENCIAL]

Variação

(13,9%)

(21,8%)

(25,3%)

8,3%

(45,5%)

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 8,4% de P1 para P2 e reduziu 17,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 18,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 26,5% em P5, comparativamente a P1.

7.1.2.2 Dos resultados e margens

Em relação à apuração da DRE apresentada pela peticionária, importa explicar que as despesas e receitas operacionais foram rateadas considerando a participação do faturamento líquido das vendas do produto similar em relação ao faturamento líquido total da empresa.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

108,3

82,3

101,1

81,6

[Restrito]

Variação

8,3%

(17,7%)

1,1%

(18,4%)

(26,5%)

B. Custo do Produto Vendido – CPV

100,0

93,4

80,8

113,7

81,7

[Confidencial]

Variação

(6,6%)

(19,2%)

13,7%

(18,3%)

(29,8%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

124,7

83,4

91,1

81,4

[Confidencial]

Variação

24,7%

(16,6%)

(8,9%)

(18,6%)

(22,9%)

D. Despesas Operacionais

100,0

129,7

83,1

84,5

57,1

[Confidencial]

Variação

29,7%

(16,9%)

(15,5%)

(42,9%)

(48,0%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

82,0

95,9

81,5

92,1

[Confidencial]

D2. Despesas com Vendas

100,0

107,6

92,1

94,2

68,9

[Confidencial]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

10,3

530,8

23,6

809,2

[Confidencial]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,0

-433,3

60,9

-56,3

68,1

[Confidencial]

E. Resultado Operacional

{C-D}

100,0

121,3

83,7

95,9

96,6

[Confidencial]

Variação

21,3%

(16,3%)

(4,1%)

(3,4%)

(5,9%)

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

139,0

78,4

101,6

83,5

[Confidencial]

Variação

39,0%

(21,6%)

1,6%

(16,5%)

(7,5%)

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

153,4

77,2

92,8

84,0

[Confidencial]

Variação

53,4%

(22,8%)

(7,2%)

(16,0%)

(7,7%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A}

100,0

115,1

101,5

90,1

99,8

Variação

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

I. Margem Operacional

{E/A}

100,0

111,9

101,9

94,8

118,5

Variação

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

100,0

128,5

95,3

100,3

102,3

Variação

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

141,7

93,8

91,5

103,1

Variação

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 24,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 16,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 8,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 18,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 22,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 21,4%. É possível verificar ainda queda de 16,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 4,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 3,4%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 5,9%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu 15,1% de P1 para P2 e aumentou 1,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de 5,0% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de 11,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 1,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 5,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 18,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de 28,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 28,5%. É possível verificar ainda queda de 4,7%, de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 0,3%, e e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 2,3%. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão da ordem de 25,6%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu 41,7% de P1 para P2 e reduziu 6,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 3,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de 25,4% em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

96,7

103,7

87,7

99,8

[Restrito]

Variação

(3,3%)

3,7%

(12,3%)

(0,2%)

(12,2%)

B. Custo do Produto Vendido – CPV

100,0

83,4

101,9

98,6

100,0

[Confidencial]

Variação

(16,6%)

1,9%

(1,4%)

(0,0%)

(16,2%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

111,3

105,2

79,0

99,5

[Confidencial]

Variação

11,3%

5,2%

(21,0%)

(0,5%)

(7,9%)

D. Despesas Operacionais

100,0

115,8

104,7

73,3

69,9

[Confidencial]

Variação

15,8%

4,7%

(26,7%)

(30,1%)

(38,0%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

73,2

120,7

70,7

112,6

[Confidencial]

D2. Despesas com Vendas

100,0

96,1

116,0

81,7

84,3

[Confidencial]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

9,1

673,1

20,6

983,3

[Confidencial]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,0

-386,4

77,1

-48,9

82,8

[Confidencial]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

108,3

105,5

83,2

118,2

[Confidencial]

Variação

8,3%

5,5%

(16,8%)

18,2%

+ 12,3%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

124,1

98,8

88,2

102,1

[Confidencial]

Variação

24,1%

(1,2%)

(11,8%)

2,1%

+ 10,4%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

137,0

97,3

80,5

102,8

[Confidencial]

Variação

37,0%

(2,7%)

(19,6%)

2,8%

+ 10,2%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

7.1.2.3 Do fluxo de caixa, retorno sobre investimentos e capacidade de captar recursos

A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

72,7

-7,3

-941,1

-45,3

[Confidencial]

Variação

(27,3%)

(107,3%)

1.041,1%

(145,3%)

(122,8%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

96,2

83,4

84,8

102,3

[Confidencial]

Variação

(3,8%)

(16,6%)

(15,2%)

2,3%

(30,4%)

C. Ativo Total

100,0

104,4

92,6

97,0

87,2

[Confidencial]

Variação

4,4%

(7,4%)

(3,0%)

(12,8%)

(18,3%)

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

92,1

90,1

87,1

117,7

[Confidencial]

Variação

[Restrito]

[Restrito]

[Restrito]

[Restrito]

[Restrito]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

113,2

26,6

340,9

98,5

[Confidencial]

Variação

13,2%

-73,4%

241,0%

-1,5%

1,1%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

117,8

23,1

359,8

96,3

[Confidencial]

Variação

17,8%

-76,9%

259,8%

-3,7%

-5,6%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

7.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi inferior ao volume de vendas registrado em P1 (-16,2%), e inferir ao registrado em P4 (-18,3%).

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.

Além disso, frise-se que a redução, de 16,2%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhado da retração de 15,2%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Dessa forma, conclui-se que, além da redução no volume de vendas da indústria doméstica, houve redução também na sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).

7.1.3 Dos fatores que afetem os preços domésticos

7.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Custos de Produção Unitário (em Mil Reais)

Custo de Produção {A + B}

100,0

84,4

111,6

91,0

101,6

[Confidencial]

Variação

(15,6%)

11,6%

(9,0%)

1,6%

A. Custos Variáveis

100,0

82,0

99,5

98,3

101,5

[Confidencial]

A1. Matéria Prima

100,0

80,5

102,7

98,1

103,5

[Confidencial]

A2. Outros Insumos

-!

A3. Utilidades

100,0

91,8

84,2

78,8

86,6

[Confidencial]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

118,2

42,3

195,5

60,5

[Confidencial]

B. Custos Fixos

100,0

89,2

133,8

81,0

101,7

[Confidencial]

B1. mão de obra direta

100,0

88,4

125,1

88,0

110,5

[Confidencial]

B2. Depreciação

100,0

89,1

145,8

71,7

90,5

[Confidencial]

B3. employees transport

100,0

87,5

107,1

93,3

107,1

[Confidencial]

B4. occupacional charges

100,0

91,4

133,1

82,1

98,2

[Confidencial]

B5. outros Custos fixos

100,0

84,4

111,6

91,0

101,6

[Confidencial]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

84,4

111,6

91,0

101,6

[Confidencial]

Variação

(15,6%)

11,6%

(9,0%)

1,6%

D. Preço no Mercado Interno

100,0

96,7

103,7

87,7

99,8

[Restrito]

Variação

(3,3%)

3,7%

(12,3%)

(0,2%)

(12,2%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

100,0

87,2

107,6

103,8

101,8

[Confidencial]

Variação

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

7.2 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

Ao se considerar todo o período de revisão de dano (de P1 a P5), nota-se que:

a) houve redução do volume vendido da indústria doméstica no mercado interno (-16,2%). Porém, devido à retração de 15,2% do mercado brasileiro, a participação da indústria doméstica nesse mercado não apresentou queda significativa ([RESTRITO] p.p.);;

b) além da redução do volume de vendas internas, a retração do mercado brasileiro também contribuiu de forma expressiva para as quedas observadas no volume de produção (19,6%), no grau de ocupação da capacidade instalada efetiva ([RESTRITO] p.p), na receita líquida obtida nas vendas ao mercado interno (26,5%), no número de empregados (12,3%) e na massa salarial (23,8%);

c) o custo de produção unitário recuou 12,9% de P1 a P5, enquanto os preços internos recuaram 12,2%. Deste modo, houve melhora na relação custo/preço, com redução de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P5;

d) como o preço médio das vendas no mercado interno teve queda de 12,2% de P1 para P5 e o volume de vendas internas também se reduziu no mesmo período (16,2%), verificou-se contração de 26,5% na receita líquida de P1 a P5;

e) apesar de o resultado bruto ter reduzido 22,9%, de P1 para P5, a margem bruta subiu [CONFIDENCIAL] p.p. na mesma comparação. O resultado operacional recuou 5,9%, de P1 para P5, enquanto a margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. na mesma comparação. No mesmo sentido, as margens operacionais exceto resultado financeiro e exceto resultado financeiro e outras despesas também aumentaram [CONFIDENCIAL] p.p e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P5, enquanto os resultados operacionais relacionados apresentaram redução de 7,5% e de 7,7%, respectivamente; e

f) quando se analisa o intervalo de P4 a P5, verifica-se redução dos indicadores de resultado nesse período, acompanhados de elevação das respectivas margens de lucro na mesma comparação.

Pelo exposto, constata-se que a indústria doméstica apresentou, de P1 para P5, certa deterioração dos indicadores associados à volume de vendas no mercado interno, produção, número de empregados e redução de seu faturamento. Contudo, apresentou leve aumento de margens de lucro e manteve sua participação no mercado interno ao se analisar o período de dano desta revisão de final de período.

8 DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Conforme exposto no item 7 deste documento, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno caiu 16,2% de P1 para P5. No entanto, o mercado brasileiro se contraiu em proporção semelhante, com redução de 15,2% no mesmo período. Assim, de P1 para P5, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro permaneceu em patamar próximo, com ligeira queda de [RESTRITO] p.p.

Verificou-se que o preço médio das vendas no mercado interno teve queda de 12,2% de P1 para P5. Uma vez que o volume de vendas internas também se reduziu no mesmo período (16,2%), verificou-se contração de 26,5% na receita líquida de P1 a P5.

Apesar da queda dos preços, houve aumento em todas as margens de lucro apuradas de P1 para P5, devido à redução dos custos de produção e das despesas operacionais. Porém, verificou-se retração nos montantes de lucro, em virtude da queda no volume de vendas.

Como indicado no item 7.2 supra, para fins de determinação final, considerou-se que houve certa deterioração da situação da indústria doméstica ao se comparar os extremos do período de revisão.

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro

Verificou-se em P1, que as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] t. Em P5, esse montante aumentou para [RESTRITO] t, ou seja, um crescimento de 28,5%. Sua participação de mercado também aumentou neste período, tendo saído de [RESTRITO]%, em P1, para [RESTRITO]%, em P5. Cumpre ressalta que as importações da origem investigada atingiram seu pico em P5, quanto registraram [RESTRITO] t e participação de [RESTRITO]% no mercado nacional. Contudo, como será analisado no item a seguir, verifica-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito antidumping, uma vez que, além de os volumes importados terem se reduzido em relação à revisão anterior, ao se considerar o montante de direito antidumping aplicado, o preço médio internado do produto chinês no Brasil foi superior ao preço médio da indústria doméstica ao longo de todo o período, à exceção de P3.

Por outro lado, deve-se ressaltar que a China possui elevado potencial exportador do produto similar, conforme analisado no item 5.3 supra, e deve-se ter em mente ainda qual o provável efeito do preço do produto objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no futuro na hipótese de extinção do direito antidumping, conforme será avaliado no item a seguir.

8.3 Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Constatou-se que as importações objeto do direito antidumping ocorreram em volumes representativos ao longo de todo o período analisado. Assim, realizou-se a comparação entre o preço do produto chinês internalizado no Brasil e o preço da indústria doméstica, de forma a se avaliar o efeito das importações de canetas originárias da China nos preços praticados pela indústria doméstica.

Para fins de apuração do preço médio internalizado das importações do produto objeto do direito (preço CIF internado), foram adicionados ao preço médio FOB de tais importações frete e seguro internacional, imposto de importação (18% sobre preço CIF), AFRMM (25% sobre frete internacional), despesas de internação e direito antidumping.

O preço médio FOB, o frete e o seguro internacional foram apurados com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Já em relação às despesas de internação, considerou-se o percentual apurado na revisão anterior (7% do preço CIF), o qual foi acatado fins de determinação final, tendo em vista que não houve respostas ao questionário do produtor/exportador no âmbito desta revisão de final de período.

Subcotação com direito antidumping

[RESTRITO]

Em números índice de US$/kg

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

100,0

87,6

60,3

139,4

72,7

Frete Internacional

100,0

117,6

57,5

139,1

46,9

Seguro Internacional

100,0

100,0

40,0

125,0

80,0

Preço CIF

100,0

88,6

60,2

139,3

71,6

Imposto de Importação

100,0

88,6

60,3

139,4

71,8

AFRMM

100,0

111,1

60,0

133,3

50,0

Despesas de Internação

100,0

89,7

59,0

141,7

70,6

Direito Antidumping

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Preço CIF internado

100,0

94,9

82,9

112,3

88,9

Preço Indústria Doméstica

100,0

110,8

100,9

75,3

86,2

Subcotação

100,0

50,7

-26,1

-754,3

95,2

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: SDCOM

Verificou-se que, dada a aplicação do direito antidumping, o produto chinês esteve sobrecotado em relação ao produto nacional ao longo de quase todo o intervalo analisado, com exceção de P3, período em que o preço da indústria doméstica atingiu seu maior nível, tanto em dólar quanto em real, sendo que, nesse mesmo período, o preço FOB do produto importado da China esteve em seu menor nível.

Desse modo, pode-se constatar que depressões nos preços praticados pela indústria doméstica entre P1 e P5 não podem ser atribuídos às importações originárias da China.

Em seguida, avaliou-se a probabilidade de retomada da subcotação do produto chinês em relação ao nacional, na hipótese de extinção do direito antidumping. Para isso, o preço do produto importado da China foi internado no Brasil sem o direito antidumping, e então comparado ao preço da indústria doméstica.

Subcotação sem direito antidumíng

[RESTRITO]

Em US$/kg

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

100,0

87,6

60,3

139,4

72,7

Frete Internacional

100,0

117,6

57,5

139,1

46,9

Seguro Internacional

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Preço CIF

100,0

88,6

60,2

139,3

71,6

Imposto de Importação

100,0

88,6

60,3

139,4

71,8

AFRMM

100,0

111,1

60,0

133,3

50,0

Despesas de Internação

100,0

89,7

59,0

141,7

70,6

Preço CIF internado

100,0

88,8

60,2

139,4

71,3

Preço Indústria Doméstica

100,0

110,8

100,9

75,3

86,2

Subcotação

100,0

147,2

141,6

48,1

104,6

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: SDCOM

Ao se desconsiderar o direito antidumping, verifica-se subcotação do preço do produto chinês em relação ao preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica em todos os períodos analisados. Tendo em conta que não foram apresentadas manifestações de quaisquer partes interessadas a respeito do preço provável, o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final foi apurado na mesma forma que havia sido apurada para fins de início da revisão. Assim, pode-se concluir que, muito provavelmente, o produto chinês será importado a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito.

8.4 Do impacto provável das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica para fins de determinação final

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinados o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.

Da análise do item 7 deste documento, concluiu-se que os indicadores de volume e de faturamento da indústria doméstica apresentaram contração ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, com especial redução do volume de vendas entre P4 e P5, ao passo que seus indicadores de rentabilidade, sobretudo suas margens operacionais, operacionais excluindo-se resultados financeiros, e operacionais excluindo-se resultados financeiros e outras despesas, apresentaram melhora de P1 a P5.

Não obstante as importações do produto objeto do direito tenham crescido 28,5% de P1 para P5, o preço do produto chinês esteve sobrecotado em relação ao do produto nacional em quatro dos cinco períodos analisados (P1, P2, P4 e P5) ao se considerar o direito antidumping em vigor. Ademais, a maior participação de tais importações no mercado brasileiro correspondeu a somente [RESTRITO]%.

Como já indicado, houve contração do mercado brasileiro ao longo do período de revisão, alcançando, de P1 a P5, redução de 15,2%, enquanto a participação da indústria doméstica nesse mercado se manteve praticamente inalterada, com contração de [RESTRITO]p.p.. Assim, a redução do volume de vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro acompanhou a própria contração do mercado, não sendo possível atribuir ao crescimento da participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro ([RESTRITO]p.p.) a causa da deterioração dos volumes de vendas internas e de produção da indústria doméstica.

Desse modo, não se pode atribuir às importações originárias da China as quedas observadas nas vendas internas, nos preços, e nos montantes de lucro da indústria doméstica ao longo do período de revisão.

Em contrapartida, verifica-se que, em todos os períodos analisados, haveria subcotação expressiva do preço do produto importado da China em relação ao preço da indústria doméstica, caso o produto chinês fosse internado sem o direito antidumping em vigor. Assim, considerando-se as evidências juntadas aos autos da presente revisão a respeito de capacidade instalada e potencial exportador de canetas esferográficas das origens investigadas, conforme analisado no item 5.4 deste documento, considera-se que a China conta com capacidade suficiente para aumentar de forma expressiva o volume de exportações do produto objeto do direito para o Brasil, o que, em conjunto com o preço provavelmente subcotado ao se desconsiderar o montante de direito antidumping em vigor, muito provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito.

Portanto, para fins de determinação final, a autoridade investigadora concluiu que, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações de canetas esferográficas da China para o Brasil a preços de continuação de dumping muito provavelmente aumentarão em volume e pressionarão os preços da indústria doméstica, de modo que a sua não prorrogação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações chinesas a preços de dumping.

Ressalte-se, contudo, que a margem de dumping apurada no âmbito desta revisão de final de período é inferior ao direito antidumping em vigor. Desse modo, conforme já indicado na nota técnica de fatos essenciais emitida pela SDCOM, nos termos do § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margem de dumping reflita adequadamente o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão de final de período.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.

8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Para tanto, buscou-se observar, inicialmente, qual o efeito de outros fatores sobre a indústria doméstica durante o período de análise da possibilidade de continuação/retomada do dano.

8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens

Conforme discorrido no item 6 deste documento, as importações das demais origens recuaram 10,8% de P1 a P5, com elevação de sua participação no mercado brasileiro de [RESTRITO]1,6 p.p. nesse intervalo. No mesmo período, as importações originárias da China cresceram, respectivamente, 28,5% e aumentaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p.. Contudo, enquanto em P5 as importações objeto do direito antidumping representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro, as importações das demais origens representaram [RESTRITO] %, tendo, portanto, participação bastante superior no mercado brasileiro.

Ressalte-se que, apesar de as importações originárias da Índia, Paquistão, Turquia, e Tunísia terem apresentado elevação ao longo do período analisado, observou-se que os preços médios das importações destas origens seriam superiores aos preços médios das importações objeto do direito ao se desconsiderar o efeito do direito antidumping em vigor. Verificou-se ainda que as importações das demais origens mantiveram participação relativamente estável no mercado brasileiro ao longo do período de revisão, conforme indicado no item 5.2 desde documento. Dessa forma, não se concluiu que as demais origens tenham contribuiído de forma significativa para a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica observada nos extremos do período de revisão de dano.

8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 18% aplicada às importações brasileiras de canetas esferográficas no período de revisão de dano, conforme citado no item 3.1.1, de modo que a deterioração de indicadores da indústria doméstica não poderia ser atribuída ao processo de liberalização das importações.

8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Ao longo do período de revisão, verificou-se oscilação do mercado brasileiro de canetas esferográficas, que subiu de P1 para P2 (4%), caiu de P2 para P3 (14,2%), voltou a subir de P3 para P4 (13,2%) e caiu novamente, de forma mais acentuada, de P4 para P5 (16,1%). Assim, de P1 a P5, houve redução de 15,2% no mercado brasileiro.

Não foram trazidas aos autos do processo informações concretas que pudessem elucidar a razão dessa contração da demanda ao longo do período, incluindo qualquer relação com as restrições impostas pela grave crise de saúde pública de importância internacional em decorrência da COVID-19. De todo, dada a magnitude dessa contração do mercado brasileiro, e tendo em vista que a contração do volume de vendas da indústria doméstica de P1 a P5 foi semelhante (16,2% de P1 para P5), é possível concluir que a deterioração dos volumes de venda da indústria doméstica está relacionada à contração do mercado brasileiro.

8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de canetas esferográficas tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros.

8.6.5 Progresso tecnológico

Não foi identificada adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.6.6 Desempenho exportador

Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que as exportações da indústria doméstica caíram 30,4% de P1 para P5. Ademais, a participação das exportações nas vendas totais teve redução de [RESTRITO] p.p. nesse mesmo intervalo. Assim, o desempenho exportador não contribuiu para a redução das vendas destinadas ao mercado interno, mas parece ter contribuído para a redução da produção do produto similar ([RESTRITO] t de P1 a P5), uma vez que a redução das exportações aos se comparar os extremos do período de revisão atingiu [RESTRITO] t.

8.6.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção registrou recuou 7,0% de P1 para P5. No entanto, nesse mesmo intervalo, o custo de produção caiu 12,9% e as despesas operacionais se reduziram em 37,9%. Logo, não se pode afirmar que a produtividade tenha afetado negativamente os indicadores da indústria doméstica.

8.6.8 Consumo cativo

Não se aplica ao produto em questão.

8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

No que tange às importações e revendas da indústria doméstica, verificou-se que tais importações caíram 44,5% de P1 para P5, atingindo 3,6% do mercado brasileiro neste último período. Portanto, descarta-se que tais operações tenham contribuído de forma significativa para o comportamento negativo de alguns indicadores da indústria doméstica em suas vendas de fabricação própria.

8.7 Da Conclusão sobre a continuidade/retomada do dano

Ante a todo o exposto, percebe-se que, apesar da prorrogação do direito antidumping como resultado da revisão anterior, observou-se incremento de importações do produto objeto do direito, tanto em termos absolutos, como em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro, refletindo na deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

Observou-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica em decorrência de importações objeto da prática de dumping, dada a redução dos volumes de canetas esferográficas originárias da China importadas pelo Brasil quando comparados os volumes importados desde a primeira revisão de final de período, bem como pelo fato de o direito antidumping ter sido suficiente para neutralizar a subcotação dos preços do produto originário da China quando internalizado no mercado brasileiro e comparado ao preço do produto similar da indústria doméstica. Contudo, observou-se que, na ausência do direito, os preços das importações estariam subcotados em relação ao produto similar nacional ao longo de todo o período de revisão, o que, aliado ao elevado potencial exportador da origem objeto do direito, são indicativos de que é provável a retomada do dano em decorrência da probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de canetas esferográficas da China para o Brasil encontrada no período de revisão.

No tocante ao potencial exportador, cabe reiterar que a capacidade produtiva total da China foi estimada em 38 bilhões e, com base no consumo estimado de 4,2 bilhões de unidades, tem-se uma capacidade de exportação da ordem de 33,8 bilhões de unidades. Ademais, as exportações da China em 2019 totalizaram 8,7 bilhões de canetas, sendo que as vendas internas da indústria doméstica somaram [RESTRITO] milhões de unidades em P5, mais de 30 vezes as vendas da indústria doméstica.

Deste modo, conforme previsto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, conclui-se que a não prorrogação do direito antidumping levará muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações originárias da China objeto de prática de dumping.

9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do art. 106 do Regulamento Brasileiro, a duração do direito antidumping poderá ser prorrogada por igual período, caso determinado que a sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Conforme exposto neste documento, comprovou-se a probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de canetas esferográficas da China para o Brasil e se concluiu que a China possui capacidade instalada e potencial exportador de canetas esferográficas suficiente para aumentar de forma expressiva o volume de exportações do produto objeto do direito para o Brasil. Ademais, verificou-se que as importações brasileiras de canetas esferográficas originárias da China apresentariam subcotação expressiva em relação ao preço do produto similar doméstico ao se desconsiderar o montante de direito antidumping em vigor, o que indica que, na hipótese de extinção do direito, muito provavelmente as exportações chinesas de canetas esferográficas seriam praticadas em volumes e preços que pressionariam a indústria doméstica e levariam à retomada do dano à indústria doméstica.

Cabe ressaltar que, nos termos do § 1odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, o direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margem reflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão e o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping calculada para o período de revisão.

Verificou-se que, no período utilizado para a apuração da margem de dumping (P5), as importações apresentaram o maior volume e o menor preço médio dentre todos os períodos analisados na presente revisão. Ademais, observou-se que o preço médio das importações objeto do direito em P5 desta revisão foi inferior aos preços médios dos três últimos períodos da investigação original, períodos em que não havia direito aplicado, e, ainda assim, observou-se redução das importações da origem sujeita ao direito antidumping em relação à primeira revisão, concluída em 2016. Desse modo, não há indícios de que a margem de dumping calculada para o período de revisão não refletiria adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores chineses durante a totalidade do período de revisão, o que poderia, de outro modo, justificar a prorrogação do direito antidumping sem sua alteração, nos termos do § 2odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.

Conclui-se, portanto, que, conforme previsto no § 1odo art. 107 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado como resultado desta revisão de final de período deve ser determinado com base na margem de dumping calculada para fins de determinação final, conforme exposto no item 5.2.3 supra, que foi US$ 6,07/kg (seis dólares estadunidenses e sete centavos por quilograma). Observe-se que essa margem de dumping apurada na presente revisão de final de período se mostrou inferior ao direito antidumping atualmente em vigor, no montante de 14,52/kg (catorze dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma), montante que havia sido aplicado com base em razões de interesse público ao final da investigação original, tendo em vista a necessidade de se evitar onerar as despesas de aquisição de material didático-escolar, conforme exposto na Resolução CAMEX nº 24, de 28 de abril de 2010, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2010.

10 DA RECOMENDAÇÃO

Consoante análise precedente, ficou demonstrado que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de canetas esferográficas originárias da China, muito provavelmente, levará à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

Assim, nos termos do art. 106 c/c art. 107, §2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora propõe a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, NCM, originárias da China, por um período de até cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado.

País

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

China

6,07 (seis dólares estadunidenses e sete centavos por quilograma)

Diário Oficial da União

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