Os
candidatos reprovados nas provas prático-profissionais em Direito Penal
e Direito Constitucional do V Exame de Ordem Unificado, da Ordem dos
Advogados do Brasil, poderão realizar novas provas nestas disciplinas
sem qualquer custo adicional. A decisão da 1ª Vara da Justiça Federal de
Tocantins considera que os erros materiais não anulam o exame, mas a
medida adotada pelos organizadores da prova, de conceder tempo adicional
aos examinados, não recupera a isonomia do certame, já que a
prorrogação não ocorreu em todos os locais. 

A
decisão foi tomada em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério
Público Federal no Tocantins em face do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas. As novas provas devem
ser aplicadas até o dia 25 de março, de acordo com a decisão.

A
inicial da ação foi apresentada requerendo a anulação da questão
referente à prática profissional da prova de Direito Penal e da questão
3, letra b, de Direito Constitucional, com a consequente distribuição
dos respectivos pontos a todos os alunos. Alega o MPF-TO que houve erros
materiais nas duas questões mencionadas e que o tempo de prova não
teria sido o mesmo para todos os candidatos. Além de diversos termos de
declaração, denúncias online e reclamações juntadas ao processo, a
própria Fundação Getúlio Vargas reconheceu as erratas nas provas de
Penal e Constitucional, e concedeu tempo adicional aos examinandos.

Em
comunicado emitido pela FGV, as erratas nas duas provas ocasionaram
concessão de tempo adicional a todos os examinandos, mas, segundo a
sentença, o aviso referente à medida dificilmente ocorreu de modo
uniforme em todos os rincões do país. Em algumas localidades, sequer foi
concedido tempo adicional, fatos que permitem reconhecer a não
observância ao princípio da isonomia.

Embora reconheça a violação
ao princípio da isonomia, a decisão judicial considera que a atribuição
dos pontos referentes às provas anuladas a todos os candidatos
possibilitaria que um candidato fosse aprovado em Direito Penal ainda
que houvesse completado apenas 10%o da prova. No caso da prova em
Direito Constitucional, a medida poderia distorcer a finalidade do
exame, argumentos que embasam a concessão de nova oportunidade aos
reprovados nas duas disciplinas.

O deferimento parcial ao pedido
de antecipação de tutela do MPF-TO também considerou que o
pronunciamento judicial somente ao final do processo poderia trazer
consideráveis prejuízos aos examinandos, já que o exame da ordem visa o
regular exercício da profissão de advogado, ficando estes candidatos
privados de sua prática profissional. Com informações do MPF-TO. 

Vale ressaltar que ainda cabe recurso dessa decisão.


Processo 16-67.2012.4.01.4300

Fonte: Conjur

Artigo Original em Dizer o Direito

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