Conforme já é de conhecimento
geral, tanto o STF como o STJ tem entendimento atual no sentido de que, se a
pessoa for aprovada em concurso público, dentro do número de vagas, terá direito
subjetivo de ser nomeada (RE 598099, Min. Gilmar Mendes).
geral, tanto o STF como o STJ tem entendimento atual no sentido de que, se a
pessoa for aprovada em concurso público, dentro do número de vagas, terá direito
subjetivo de ser nomeada (RE 598099, Min. Gilmar Mendes).
Por outro lado, o indivíduo que
for aprovado no concurso fora do
número de vagas possui mera expectativa de direitos.
for aprovado no concurso fora do
número de vagas possui mera expectativa de direitos.
Aprovado dentro do número de
vagas
|
Direito subjetivo (direito
líquido e certo)
|
Aprovado fora do número de
vagas
|
Mera expectativa de direito (como
regra geral)
|
Até aqui, nenhuma novidade. A
questão de destaque é a seguinte:
questão de destaque é a seguinte:
O município “X” fez concurso para
professor do ensino fundamental, oferecendo, no edital, 50 vagas. “Juliana” foi
aprovada no certame, mas ficou na 51ª colocação. A princípio, “Juliana” não tem
direito subjetivo à nomeação, isto é, não pode exigir juridicamente sua
investidura no cargo considerando que ficou fora do número de vagas.
professor do ensino fundamental, oferecendo, no edital, 50 vagas. “Juliana” foi
aprovada no certame, mas ficou na 51ª colocação. A princípio, “Juliana” não tem
direito subjetivo à nomeação, isto é, não pode exigir juridicamente sua
investidura no cargo considerando que ficou fora do número de vagas.
O município “X” nomeou 50
professores aprovados no concurso, tendo todos eles assumido o cargo.
professores aprovados no concurso, tendo todos eles assumido o cargo.
Ocorre que três professoras mais
antigas aposentaram-se. Diante disso, o município, a fim de evitar que os
alunos ficassem sem aula, contratou temporariamente três novas professoras.
Vale ressaltar que o concurso que “Juliana” havia feito ainda estava dentro do
prazo de validade.
antigas aposentaram-se. Diante disso, o município, a fim de evitar que os
alunos ficassem sem aula, contratou temporariamente três novas professoras.
Vale ressaltar que o concurso que “Juliana” havia feito ainda estava dentro do
prazo de validade.
A atitude do município foi correta? “Juliana” ainda continua tendo mera
expectativa de direito?
expectativa de direito?
A resposta para ambas as
perguntas é NÃO.
perguntas é NÃO.
Considerando que ainda havia
candidatos aprovados, que o prazo de validade o concurso ainda não havia
expirado, que existiam vagas abertas e interesse da Administração Pública na
nomeação, deveria o município ter nomeado as pessoas aprovadas no concurso e
que estavam classificadas fora do número de vagas.
candidatos aprovados, que o prazo de validade o concurso ainda não havia
expirado, que existiam vagas abertas e interesse da Administração Pública na
nomeação, deveria o município ter nomeado as pessoas aprovadas no concurso e
que estavam classificadas fora do número de vagas.
Como o município nomeou
professores temporários, preterindo (desprezando) os aprovados no concurso, dentre
eles “Juliana”, esta deixou de ter mera “expectativa de direito” e passou a
gozar de “direito subjetivo” de ser nomeada.
professores temporários, preterindo (desprezando) os aprovados no concurso, dentre
eles “Juliana”, esta deixou de ter mera “expectativa de direito” e passou a
gozar de “direito subjetivo” de ser nomeada.
O STJ adota o entendimento de que
a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público
(fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro
do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária
para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados,
estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (RMS 34.319-MA, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011).
a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público
(fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro
do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária
para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados,
estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (RMS 34.319-MA, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011).