A Integral Serviços Odontológicos Ltda. foi condenada a reconhecer o vínculo de emprego de um cirurgião dentista obrigado a constituir uma pessoa jurídica para continuar prestando serviços à empresa, mas afirmou que sempre trabalhou de forma subordinada. A Integral tentou trazer o caso ao TST, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu agravo de instrumento.

O empregado ajuizou a reclamação na 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), alegando que trabalhou na empresa, entre 1996 a 2011, sem contrato de trabalho. Em 2003 teve de constituir empresa para continuar a prestação serviços, mascarando a relação empregatícia. Disse que, entre outros, seus horários eram pré-determinados, tinha de pedir autorização para se ausentar ou sair entre um atendimento e outro e recebia remuneração mensal.

Em sua defesa, a empresa alegou que atua no ramo de planos de saúde odontológicos, não podendo ser confundida com uma clínica.

O juízo de primeiro grau reconheceu a fraude, e concluiu que, apesar de se intitular mera operadora de planos de saúde, a empresa atua no ramo de serviços odontológicos, e que o empregado estava inserido em seu núcleo produtivo, de forma subordinada. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, considerando que a prova testemunhal e a farta documentação era mais que suficiente para demonstrar o vínculo empregatício e o direito do empregado ao recebimento de horas extras.

Ao examinar o agravo da Integral no TST, o desembargador convocado Américo Bedê Freire, relator, afirmou que, diferentemente da alegação empresarial, não houve omissão do TRT em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego. Segundo ele, a decisão regional foi fundamentada “em vasta análise doutrinária e jurisprudencial”, além de apreciar devidamente o conjunto fático probatório e os depoimentos do preposto e das testemunhas.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-828-59.2011.5.15.0004

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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