O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um civil a oito meses de detenção, por desacato a militar. O homem reagiu, com agressividade, ao ser abordado por militares do Exército, após fazer manobras irregulares e perigosas, em seu veículo, no estacionamento do Hospital das Forças Armadas (HFA), em Brasília.

No dia 12 de outubro de 2014, o acusado dirigia seu veículo no estacionamento do HFA e resolveu dar uma marcha ré, na contramão. Nesse momento, o soldado responsável pelo controle de trânsito na área abordou o motorista e o alertou sobre a maneira correta de conduzir o veículo.

O acusado reagiu afirmando que era “filho de coronel e que não iria obedecer ordens de um soldado”.

O militar, então, comunicou a situação ao sargento comandante da guarda, que deu ordens para o guarda do portão impedir que o motorista deixasse o local, até segunda ordem.

Com a chegada do Corpo da Guarda ao local, o oficial de dia encontrou o acusado em seu carro, com o rádio do veículo em alto volume, e pediu-lhe que baixasse o som e se identificasse. O homem afirmou que não se identificaria “porque os soldados não eram polícia”.

A Polícia Militar do Distrito Federal foi acionada, momento em que o acusado irritou-se e fez menção de avançar, com o veículo, em direção ao guarda do portão, que tinha a missão de impedir a fuga do motorista.

Percebendo que não obteria êxito, o acusado desceu do veículo e desafiou o guarda da cancela do HFA a atirar “se tivesse coragem”, quando foi dada voz de prisão pela oficial de dia, por desacato ao militar em posto sob área militar. O crime está previsto no artigo 299 do Código Penal Militar – Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela, com pena de detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

Após ser condenado em primeira instância, na 2ª Auditoria de Brasília, a oito meses de detenção, a defesa do réu recorreu ao STM e pediu a sua absolvição por atipicidade da conduta.

O advogado do réu alegou ausência de dolo (intenção) e também suscitou o principio do in dubio pro reo, por entender insuficientes as provas para um decreto condenatório.

Julgamento do recurso

No STM, o relator do caso, o ministro Carlos Augusto de Sousa, afirmou que a conduta do reú é típica, antijurídica e culpável.

Segundo o ministro, o acusado praticou o delito de desacato em local sujeito à Administração Militar, sendo que o objeto jurídico tutelado nesse caso é a própria ordem administrativa militar, representada pela figura dos agentes militares.

“É sabido também que o núcleo do crime de desacato a militar é desacatar, ou seja, faltar com o devido respeito, desmerecer, menosprezar, afrontar a autoridade do militar em função da natureza militar. Ademais, o tipo previsto no art. 299 do CPM só admite a forma dolosa, ou seja, a intenção, a vontade livre e consciente de menoscabar aquele que se sabe ser militar em função ou em razão dela”, explicou o relator.

Nas palavras do ministro, verificou-se que a conduta do acusado amoldou-se formal e materialmente ao tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal Militar.

“Mais ainda, são evidentes os seus reflexos, diretos e significativos sobre a função militar, e em particular, sobre o prestígio dos agentes da instituição militar”, afirmou.

“Ademais, não há que se falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo, tendo em vista que o contexto probatório é harmônico e cristalino no sentido de que o acusado, por reiteradas vezes, agiu com vontade livre e consciente de desacatar os militares que estavam de serviço no Hospital das Forças Armadas.”

O Tribunal, por unanimidade, seguiu o posicionamento do relator e confirmou a condenação da primeira instância.

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