RESOLUÇÃO CMN Nº 4.976, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das sociedades de arrendamento mercantil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2021, com base no disposto nos incisos VIII, XI e XIII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, no § 1º do art. 2º e nos arts. 7º, 8º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento das sociedades de arrendamento mercantil.

Art. 2º O funcionamento das pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, denominadas sociedades de arrendamento mercantil, depende de autorização do Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação específica.

Art. 3º Aplicam-se às sociedades de arrendamento mercantil, no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e pela legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.

Art. 4º As sociedades de arrendamento mercantil devem ser constituídas como sociedades anônimas, constando obrigatoriamente em sua denominação social a expressão “Arrendamento Mercantil”.

Parágrafo único. A expressão “Arrendamento Mercantil” na denominação ou razão social é privativa das sociedades de que trata este artigo.

Art. 5º As sociedades de arrendamento mercantil devem observar permanentemente limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais).

Art. 6º As sociedades de arrendamento mercantil devem manter:

I – diretor responsável pela área de arrendamento mercantil e informar seu nome ao Banco Central do Brasil; e

II – departamento técnico especializado em arrendamento mercantil devidamente estruturado e supervisionado diretamente pelo diretor mencionado no inciso I do caput.

Art. 7º É vedada às sociedades de arrendamento mercantil a celebração de contratos de mútuo com pessoas naturais e jurídicas não financeiras.

Art. 8º As disponibilidades das sociedades de arrendamento mercantil, quando não mantidas em espécie, podem ser livremente aplicadas no mercado, observados os limites e demais normas regulamentares pertinentes a cada espécie de aplicação financeira.

Art. 9º As sociedades de arrendamento mercantil podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:

I – recursos captados no exterior;

II – empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais, inclusive na forma de repasses de recursos externos;

III – instituições financeiras oficiais, destinados a repasses de programas específicos;

IV – emissão de Letra de Arrendamento Mercantil, nos termos da regulamentação específica;

V – emissão pública ou privada de debêntures;

VI – emissão de notas promissórias destinadas a oferta pública;

VII – cessão de contratos de arrendamento mercantil, bem como dos direitos creditórios deles decorrentes;

VIII – depósitos interfinanceiros, nos termos da regulamentação específica; e

IX – outras formas de captação de recursos autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A captação de recursos no exterior de que trata o inciso I do caput, quando realizada por meio de empréstimo, somente poderá ter as seguintes finalidades:

I – obtenção de recursos para aquisição de bens para fins de arrendamento;

II – aquisição de direitos creditórios decorrentes de contratos de arrendamento mercantil que contenham cláusula de variação cambial; e

III – aquisição de contratos de arrendamento mercantil que contenham cláusula de variação cambial.

Art. 10. As sociedades de arrendamento mercantil podem obter empréstimos, financiamentos, repasses de recursos e garantias de instituições financeiras coligadas ou interdependentes, observado que os encargos correspondentes devem ser os normalmente cobrados em operações da espécie realizadas com terceiros.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I – coligada: a entidade sobre a qual a instituição tenha influência significativa, conforme definido na regulamentação específica sobre mensuração e reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

II – interdependente: a pessoa, natural ou jurídica, que é parte relacionada da instituição, conforme definido na regulamentação específica que dispõe sobre as condições e os limites para a realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil, para fins do disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964.

Art. 11. As sociedades de arrendamento mercantil podem oferecer, em garantia de empréstimos contraídos nos mercados interno ou externo, a caução de direitos creditórios de contratos de arrendamento mercantil.

Art. 12 . Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

Diário Oficial da União

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