Os hotéis são obrigados a pagar
direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, TVs?

SIM.

A simples
disponibilização de aparelhos radiofônicos (rádios) e televisores em quartos de
hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança de direitos autorais por
parte do ECAD.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.589.598-MS, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 606).

O fundamento legal para a cobrança está
no art. 68 da Lei nº 9.610/98:

Art. 68. Sem prévia e expressa
autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais,
composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e
execuções públicas.

(…)

§ 2º Considera-se execução pública a
utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação
de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras
audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos,
inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição
cinematográfica.

§ 3º Consideram-se locais de frequência
coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares,
clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais
e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis,
motéis
, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou
indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros
terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem,
executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

§ 4º Previamente à realização da
execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central,
previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos
autorais.

Aplica-se aqui a súmula 63 do
STJ:

Súmula 63-STJ: São devidos direitos
autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos
comerciais.

Imagine agora a seguinte situação
hipotética:

O ECAD ingressou com ação
cobrando direitos autorais do hotel “Descanso Total” em razão de os quartos do
estabelecimento possuírem televisores.

O hotel contestou a demanda
afirmando que é assinante de TV a cabo e que a empresa fornecedora do serviço
(NET) já paga os direitos autorais ao ECAD.

Assim, o ECAD cobrar da NET e
também do hotel configuraria bis in idem.

A tese do hotel foi acolhida pelo
STJ?

NÃO.

Não
bis in idem nas hipóteses de
cobrança de direitos autorais tanto da empresa exploradora do serviço de
hotelaria como da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV
por assinatura.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.589.598-MS, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 606).

Realmente, neste caso, tanto a
NET como o hotel irão pagar direitos autorais ao ECAD. Ocorre que isso se deve
a “motivos” (fatos geradores) diferentes:

• O fato gerador da obrigação do
hotel é a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência
coletiva.

• O fato gerador da obrigação da
NET é a própria radiodifusão sonora ou televisiva.

Dessa
forma, os fatos geradores são autônomos e geram obrigações que são exigíveis de
modo independente.

O art. 29 da Lei nº 9.610/98
deixa claro que existe distinção entre “radiodifusão sonora ou televisa” e “captação
de transmissão de radiodifusão” e que para cada uma das situações exige-se
autorização específica:

Art. 29. Depende de autorização prévia
e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

(…)

VIII – a utilização, direta ou
indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

(…)

d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de
radiodifusão em locais de frequência coletiva;

Qual é o prazo prescricional para
o ECAD ajuizar ação cobrando direitos autorais?

3 anos, considerando que a
situação se enquadra no art. 206, § 3º, V, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

(…)

§ 3º Em três anos:

(…)

V – a pretensão de reparação civil;

A
cobrança em juízo dos direitos decorrentes da execução de obras musicais sem
prévia e expressa autorização do autor envolve pretensão de reparação civil, a
atrair a aplicação do prazo de prescrição de 3 anos de que trata o art. 206, §
3º, V, do Código Civil.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.474.832/SP, Rel.
p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/12/2016.

Uma última pergunta: o
regulamento do ECAD prevê que a pessoa que deixar de quitar os direitos
autorais no prazo estipulado é obrigada a pagar uma multa moratória de 10% sobre
o valor devido, sem prejuízo da multa prevista no art. 109 da Lei nº 9.610/98.
Esta multa moratória é válida?

NÃO.

Por
ausência de previsão legal e ante a inexistência de relação contratual, é
descabida a cobrança de multa moratória estabelecida unilateralmente em
Regulamento de Arrecadação do ECAD.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.474.832/SP, Rel.
p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/12/2016.

Artigo Original em Dizer o Direito

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