Olá amigos do Dizer o Direito,
O Estado de Pernambuco aprovou o primeiro Código de
Procedimentos em matéria processual do Brasil.
Procedimentos em matéria processual do Brasil.
O Presidente da comissão que auxiliou os Deputados na
elaboração do texto foi o grande processualista civil Leonardo José Carneiro da
Cunha.
elaboração do texto foi o grande processualista civil Leonardo José Carneiro da
Cunha.
Uma pergunta que muitos de vocês podem estar se fazendo é a seguinte: o
Estado-membro possui competência para editar um Código de Procedimentos em
matéria processual?
Estado-membro possui competência para editar um Código de Procedimentos em
matéria processual?
SIM. Isso porque neste caso o Estado-membro não está
legislando sobre Processo Civil, que é de competência privativa da União (art.
22, I, da CF/88).
legislando sobre Processo Civil, que é de competência privativa da União (art.
22, I, da CF/88).
Trata-se de uma lei sobre PROCEDIMENTOS, sendo isso de
competência concorrente, nos termos do art. 22, XI, da CF/88:
competência concorrente, nos termos do art. 22, XI, da CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XI – procedimentos em matéria
processual;
processual;
PROCESSO: competência privativa da União.
PROCEDIMENTOS em matéria processual: competência concorrente
da União, Estados e DF.
da União, Estados e DF.
Dessa feita, em matéria de procedimento, cabe à União
estabelecer as normas gerais (art. 24, § 1º) e os Estados têm competência para
suplementar, ou seja, complementar (detalhar) essas normas gerais.
estabelecer as normas gerais (art. 24, § 1º) e os Estados têm competência para
suplementar, ou seja, complementar (detalhar) essas normas gerais.
O CPC (Lei federal nº 13.105/2015) traz regras de processo e
também algumas normas gerais sobre procedimento.
também algumas normas gerais sobre procedimento.
Desse modo, os Estados-membros podem legislar sobre
procedimentos naquilo que não contrariar as normas gerais da União.
procedimentos naquilo que não contrariar as normas gerais da União.
Se não houver normas gerais da União tratando sobre
procedimento, os Estados possuem competência legislativa plena.
procedimento, os Estados possuem competência legislativa plena.
É isso que preveem os parágrafos do art. 24:
Art. 24 (…)
§ 1º No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre
normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal
sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário.
sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário.
Assim, não há qualquer inconstitucionalidade formal na
edição de um Código de Procedimentos em matéria processual por parte dos
Estados-membros. Ao contrário, trata-se de medida salutar, que aumenta a
transparência e garante segurança jurídica. Como já explicou o Min. Gilmar
Mendes:
edição de um Código de Procedimentos em matéria processual por parte dos
Estados-membros. Ao contrário, trata-se de medida salutar, que aumenta a
transparência e garante segurança jurídica. Como já explicou o Min. Gilmar
Mendes:
“(…) a prerrogativa de legislar
sobre procedimentos possui também o condão de transformar os Estados em
verdadeiros laboratórios legislativos. Ao conceder-se aos Entes federados o
poder de regular o procedimento de uma matéria, baseando-se em peculiaridades próprias,
está a possibilitar-se que novas e exitosas experiências sejam formuladas. Os
Estados passariam a ser partícipes importantes no desenvolvimento do direito
nacional e a atuar ativamente na construção de possíveis experiências que
poderão ser adotadas por outros Entes ou em todo território federal.” (STF.
Plenário. ADI 2922/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/4/2014).
sobre procedimentos possui também o condão de transformar os Estados em
verdadeiros laboratórios legislativos. Ao conceder-se aos Entes federados o
poder de regular o procedimento de uma matéria, baseando-se em peculiaridades próprias,
está a possibilitar-se que novas e exitosas experiências sejam formuladas. Os
Estados passariam a ser partícipes importantes no desenvolvimento do direito
nacional e a atuar ativamente na construção de possíveis experiências que
poderão ser adotadas por outros Entes ou em todo território federal.” (STF.
Plenário. ADI 2922/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/4/2014).
Obviamente, o Código Estadual de Procedimentos não pode
contrariar o CPC nem qualquer outra norma geral da União sobre procedimentos.
De igual forma, o Código Estadual deverá ficar restrito a tratar de normas de
procedimento, não podendo extravasar sua competência e tratar sobre regras
processuais.
contrariar o CPC nem qualquer outra norma geral da União sobre procedimentos.
De igual forma, o Código Estadual deverá ficar restrito a tratar de normas de
procedimento, não podendo extravasar sua competência e tratar sobre regras
processuais.
Qual é a diferença entre normas de processo e normas de procedimento?
Carnelutti define procedimento como “uma sucessão de atos
não só finalmente mas também causalmente vinculados, porquanto cada um deles
supõe o precedente e assim o último supõe o grupo todo”. Já o processo seria “o
conjunto de todos os atos necessários em cada caso para a composição da lide”
(CARNELUTTI, Francesco. Instituições do
Processo Civil. V. 1 Tradução: Adrián Sotero De Witt Batista. Campinas:
Servanda, 1999, p. 472-473).
não só finalmente mas também causalmente vinculados, porquanto cada um deles
supõe o precedente e assim o último supõe o grupo todo”. Já o processo seria “o
conjunto de todos os atos necessários em cada caso para a composição da lide”
(CARNELUTTI, Francesco. Instituições do
Processo Civil. V. 1 Tradução: Adrián Sotero De Witt Batista. Campinas:
Servanda, 1999, p. 472-473).
Humberto Theodoro Júnior explica que
“Processo e procedimento são
conceitos diversos e que os processualistas não confundem.
conceitos diversos e que os processualistas não confundem.
Processo, como já se afirmou, é o
método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação
jurídica vinculativa de direito público, enquanto procedimento é a forma
material com que o processo se realiza em cada caso concreto.
método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação
jurídica vinculativa de direito público, enquanto procedimento é a forma
material com que o processo se realiza em cada caso concreto.
(…)
O processo, outrossim, não se
submete a uma única forma. Exterioriza-se de várias maneiras diferentes,
conforme as particularidades da pretensão do autor e da defesa do réu. Uma ação
de cobrança não se desenvolve, obviamente, como uma de inventário e nem muito
menos como uma possessória. O modo próprio de desenvolver-se o processo,
conforme as exigências de cada caso, é exatamente o procedimento do feito, isto
é, o seu rito.
submete a uma única forma. Exterioriza-se de várias maneiras diferentes,
conforme as particularidades da pretensão do autor e da defesa do réu. Uma ação
de cobrança não se desenvolve, obviamente, como uma de inventário e nem muito
menos como uma possessória. O modo próprio de desenvolver-se o processo,
conforme as exigências de cada caso, é exatamente o procedimento do feito, isto
é, o seu rito.
É o procedimento, de tal sorte,
que dá exterioridade ao processo, ou à relação processual, revelando-lhe o
modus faciendi com que se vai atingir o escopo da tutela jurisdicional. Em
outras palavras, é o procedimento que, nos diferentes tipos de demanda, define
e ordena os diversos atos processuais necessários.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, 56ª ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2015, p. 156).
que dá exterioridade ao processo, ou à relação processual, revelando-lhe o
modus faciendi com que se vai atingir o escopo da tutela jurisdicional. Em
outras palavras, é o procedimento que, nos diferentes tipos de demanda, define
e ordena os diversos atos processuais necessários.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, 56ª ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2015, p. 156).
São exemplos de normas PROCESSUAIS aquelas que tratam sobre:
·
condições da ação;
condições da ação;
·
pressupostos processuais;
pressupostos processuais;
·
intervenção de terceiros;
intervenção de terceiros;
·
provas;
provas;
·
recursos;
recursos;
·
coisa julgada.
coisa julgada.
São exemplos de normas de PROCEDIMENTO:
·
forma de autuação das petições;
forma de autuação das petições;
·
forma de registro das decisões, sentenças e
acórdãos;
forma de registro das decisões, sentenças e
acórdãos;
·
regras sobre o funcionamento do serviço de
protocolo;
regras sobre o funcionamento do serviço de
protocolo;
·
regras sobre a expedição de certidões;
regras sobre a expedição de certidões;
·
disciplina do arquivamento dos processos;
disciplina do arquivamento dos processos;
·
instruções sobre o levantamento dos alvarás
judiciais;
instruções sobre o levantamento dos alvarás
judiciais;
·
instruções sobre a sistemática para carga dos
autos;
instruções sobre a sistemática para carga dos
autos;
·
informações que devem constar nos mandados de
prisão e nos alvarás de soltura.
informações que devem constar nos mandados de
prisão e nos alvarás de soltura.
Vale ressaltar, contudo, que nem sempre é fácil estabelecer
essa distinção.
essa distinção.
Clique AQUI para ler o Código Pernambucano de Procedimentos
em matéria processual.
em matéria processual.