A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de uma empregada do Colégio Antônio Vieira (da Associação Nacional de Instrução), de Salvador (BA), portadora de esclerose múltipla, por considerá-la discriminatória. Além de reintegrá-la, o colégio foi condenado a pagar os salários do período de afastamento e indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia entendido que caberia à empregada provar que a despedida se deu em razão da doença, o que não ocorrera no caso. Entretanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, aplicou ao caso a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Sendo incontroverso que tinha ciência da doença da empregada, caberia ao Colégio Antônio Vieira provar que a dispensa teve motivação diversa daquela alegada.

A autora do processo afirmou que foi admitida em 1990 como auxiliar de administração escolar, e foi demitida em 2009. Durante esse período, descobriu que era portadora de esclerose múltipla, doença do sistema nervoso central que apresenta sintomas como fadiga intensa, depressão, fraqueza muscular, alteração do equilíbrio da coordenação motora e dores articulares.

A sentença da 5ª Vara do Trabalho de Salvador considerou legal a demissão por não constatar discriminação, entendendo que a dispensa “decorreu de ato diretivo do empregador na organização do seu negócio”. Com esse mesmo entendimento, o TRT negou recurso da empregada.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-510-86.2010.5.05.0005

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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