Concedido adicional de insalubridade de 20% a lavrador de GO submetido a calor acima do permitido


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença da 2ª Vara do Itumbiara (GO), que reconheceu a um lavrador de Serranópolis (GO) o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Conforme os autos, o empregado laborava a céu aberto e com exposição ao sol e ao calor numa temperatura média de quase 30º C.

Na decisão, os magistrados levaram em consideração a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho nº 173, que diz que “tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15”.

No recurso ao Tribunal, a usina alegou que o perito fez suas diligências no horário de maior intensidade solar, entre 11h e 12h30, e que o limite da tolerância ao calor previsto no Anexo 3 da NR-15 não trata de calor oriundo de fonte natural, mas de calor que se origina em fonte artificial, onde a temperatura pode ser controlada. Além disso, a defesa justificou que forneceu ao trabalhador todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) especificados na legislação e concedeu as pausas legais durante a jornada de trabalho.

Trabalho contínuo

Para a relatora do processo, Silene Aparecida Coelho, a concessão de 2 pausas de 15 minutos, constatada na perícia, é insuficiente para descaracterizar o trabalho contínuo na forma prevista no Quadro nº 01 do Anexo 03 da NR-15, por não ser concedida a cada uma hora. Silene afirmou que, diferentemente do que sustenta a empresa, o perito judicial levou em consideração que o lavrador recebeu os EPIs, “que diminuíram sua exposição à radiação ultravioleta (solar), porém aumentaram a exposição ao calor, pelo excesso de vestimentas”.

Além disso, a desembargadora observou que a empresa deveria ter fornecido regularmente o filtro solar, mas que há o registro de entrega de apenas oito protetores solares durante os três anos e sete meses de contrato de trabalho.

Ainda em seu voto, a desembargadora Silene Coelho destacou que nenhuma prova técnica foi produzida nos autos para contestar a conclusão pericial. “Ainda, o próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da reclamada, dos anos de 2015, 2017 e 2018, mostra que o IBUTG da atividade do autor é de 29,8ºC”, acrescentou. Dessa forma, a magistrada concluiu, com base na perícia, que o reclamante era exposto a uma média do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) de 28,9ºC, ao passo que o limite de tolerância para trabalho contínuo e atividade pesada é 25ºC.

“Nesse contexto, é de se ressaltar que o direito ao adicional de insalubridade não decorre do mero trabalho ao ar livre, mas da efetiva exposição do empregado ao calor excessivo, em nível acima do tolerável. Em razão disso, e também por todos os outros males causados pelo trabalho diretamente exposto ao sol e ao calor, tal forma de trabalho enseja o pagamento do referido adicional”, concluiu a desembargadora. Os demais membros da Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)

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