O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um terceiro-sargento do Exército, por homicídio culposo – aquele quando não há a intenção de matar. O militar foi condenado a um ano de detenção. O réu era um dos instrutores no momento em que ocorreu o afogamento de um soldado profissional na cidade de Cachoeira do Sul (RS), durante curso de formação de cabos.

Segundo consta na denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o crime ocorreu no dia 23 de julho 2019, por volta das 15h, dentro das instalações do 3º Batalhão de Engenharia de Combate (3º BE Cmb), após o término de uma instrução de montagem de “portada leve”, uma espécie de ponte flutuante.

A instrução estava a cargo do acusado, então terceiro-sargento, que permitiu e incentivou, de forma imprudente, que os militares instruendos do curso de formação de cabo (CFC) entrassem nas águas frias de um lago do quartel.  Ainda de acordo com a Promotoria, o sargento sabia que os alunos do CFC estavam fisicamente fadigados e sem acesso a coletes salva-vidas, o que culminou na morte de um deles por afogamento.

Os autos da ação penal contam ainda que as atividades de montagem da ponte foram executadas com a observância das normas de segurança, que previam a utilização de coletes salva-vidas por todos os militares envolvidos, cerca de 12 soldados do efetivo profissional da unidade militar.

Mas logo que terminou a instrução, com os militares já sem coletes e prestes a saírem do local, o acusado, que estava no comando da tropa, posicionou-se na frente dos militares e disse que “só faltava uma coisa”.  Ele retirou um dos agasalhos, pois estava muito frio, gritou e se atirou na água, convidando todos a fazerem o mesmo, numa espécie de comemoração, o que resultou na morte de um dos instruendos. 

Na Auditoria de Santa Maria (RS), o acusado foi processado, julgado culpado pelo Conselho Permanente de Justiça e condenado pelo crime de homicídio culposo. Inconformada com a sentença condenatória, a defesa do sargento impetrou recurso de apelação junto ao STM, pedindo a absolvição do réu. Para a defesa, não ouve crime e insistiu que não houve prova inequívoca de que o acusado tenha ordenado aos instruendos ou às vítimas que saíssem de forma e entrassem no lago. No entanto, os argumentos não foram aceitos pelo ministro-relator, Francisco Joseli Parente Camelo, que manteve a decisão de primeiro grau. Para o ministro, pesou contra o réu um alto grau de culpa em seu agir imprudente.

“Ora, é insofismável que o apelante, na qualidade de superior hierárquico e instrutor, estava à frente da tropa para todos os fins, inclusive zelar pela integridade de todos, de forma que suas condutas omissivas ou comissivas, culposas ou dolosas, seriam sempre de relevância penal, já que não há que se restringir a ocorrência de infrações penais somente quando cometidas ao longo das instruções, mas sempre que envolver um militar da ativa nas hipóteses do art. 9º do CPM”, afirmou o ministro. O relator também rebateu a tese da defesa de que não existiria imprudência no agir do apelante, porque os instruendos do CFC conheciam o lago onde se deu a morte do soldado, já que haviam montado a portada anteriormente.

“Novamente, é infrutífera a tese defensiva. A desconstrução do argumento defensivo lastreia-se na verificação de que a atribuição de culpa ou a consumação de delitos culposos não pode estar atrelada ou condicionada ao fato de o agente ativo do delito conhecer ou não o local ou as circunstâncias em que se desenvolve a ação imprudente”, fundamentou o magistrado.

Por unanimidade, os demais ministros da Corte seguiram o voto do relator e mantiveram a condenação do sargento.



Com Informações so Superior Tribunal Militar

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