NOÇÕES GERAIS SOBRE A PROGRESSÃO DE REGIME

Existem três regimes de
cumprimento de pena:

a) Fechado: a pena é
cumprida na Penitenciária.
b) Semiaberto: a pena é
cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
c) Aberto: a pena é
cumprida na Casa do Albergado.
Progressão de regime

No Brasil, adota-se o sistema
progressivo (ou inglês), ainda que de maneira não pura.

Assim, de acordo com o CP e com
a LEP, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas (cumpridas) em
forma progressiva, com a transferência do apenado de regime mais gravoso para
menos gravoso tão logo ele preencha os requisitos legais.

Requisitos para a progressão

Os requisitos para que a pessoa
tenha direito à progressão de regime estão previstos na Lei n.° 7.210/84 e também no Código
Penal. Veja um resumo:

Requisitos para a progressão do
regime FECHADO para o SEMIABERTO:

Requisito
OBJETIVO

Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena
aplicada.

Crimes hediondos ou equiparados

(se cometidos após a Lei
11.464/07):

·      
Cumprimento de 2/5 da pena se for
primário.

·      
Cumprimento de 3/5 da pena se for
reincidente.

Requisito
SUBJETIVO

Bom comportamento carcerário
durante a execução (mérito).

Requisito
FORMAL

Oitiva prévia do MP e do
defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP).

Requisitos para a progressão do
regime SEMIABERTO para o ABERTO:

Requisito
OBJETIVO

Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena
RESTANTE.

Crimes hediondos ou equiparados

(se cometidos após a Lei
11.464/07):

·      
Cumprimento de 2/5 da pena se for
primário.

·      
Cumprimento de 3/5 da pena se for
reincidente.

Requisito
SUBJETIVO

Bom comportamento carcerário
durante a execução (mérito).

Requisito
FORMAL

Oitiva prévia do MP e do
defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP).

Requisitos
ESPECÍFICOS do regime aberto

Além dos requisitos acima
expostos, o reeducando deve:

a)     
Aceitar o programa do regime aberto
(art. 115 da LEP) e as condições especiais impostas pelo Juiz (art. 116 da
LEP);

b)     
Estar trabalhando ou comprovar a
possibilidade de trabalhar imediatamente quando for para o regime aberto
(inciso I do art. 114);

c)      
Apresentar, pelos seus antecedentes
ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que
irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo
regime (inciso II do art. 114).

Requisito OBJETIVO adicional no
caso de condenados por crime contra a Administração Pública:

No caso de crime contra a
Administração Pública, para que haja a progressão será necessária ainda:

·      
a reparação do dano causado; ou

·      
a devolução do produto do ilícito
praticado, com os acréscimos legais.

Isso está previsto no § 4º do
art. 33 do Código Penal:

§ 4º O condenado por crime
contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da
pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do
ilícito praticado, com os acréscimos legais.

DATA-BASE PARA SUBSEQUENTE PROGRESSÃO DE REGIME

Imagine a seguinte situação
hipotética:

João foi condenado a 6 anos de
reclusão em regime fechado pela prática de um crime “comum” (não hediondo ou
equiparado).
Segundo o requisito objetivo
acima explicado, ele terá que cumprir 1/6 da pena (1 ano) para ter direito de
ir para o regime semiaberto.
Em 02/05/2015, João completou 1
ano de pena.
Ocorre que, devido à grande
quantidade de processos, somente em 02/10/2015, ou seja, 5 meses depois, o juiz
conseguiu proferir a decisão determinando a progressão de regime.
João está, portanto, agora no
regime semiaberto. Para ter direito de progredir ao regime aberto, ele terá que
cumprir mais 1/6 da pena remanescente.
A dúvida, no entanto, diz
respeito à data-base que deverá ser considerada para este novo cumprimento do
requisito objetivo:
O
início do cumprimento do requisito objetivo (1/6 da pena) para a nova
progressão deverá ser considerado na data em que o apenado preencheu os
requisitos da progressão anterior (02/05/2015) ou na data em que o juiz
proferiu a decisão deferindo a progressão (02/10/2015)? Em nosso exemplo, João
ficou 5 meses a mais no regime fechado aguardando a decisão da progressão; este
período já conta como tempo de pena cumprido no regime semiaberto para fins de
nova progressão (agora para o aberto)?

SIM.
A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o
reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP e não aquela em que o
Juízo das Execuções deferiu o benefício.

A decisão do Juízo das Execuções que defere a progressão de regime é
declaratória (e não constitutiva). Algumas vezes o reeducando preenche os
requisitos em uma data, mas a decisão acaba demorando meses para ser proferida.
Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que
permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de
progressão.

STJ. 6ª Turma. HC
369.774/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2016.
STF. 2ª Turma. HC 115254,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015.
Em nosso exemplo, quando o juízo
for analisar o requisito objetivo para João progredir do semiaberto para o
aberto, deverá computar o tempo de cumprimento de pena no semiaberto a partir
de 02/05/2015 (e não de 02/10/2015).
Assim, deve-se considerar os
meses em que o apenado ficou aguardando deliberação (maio a outubro) como sendo
de cumprimento da pena em regime semiaberto, mesmo ele estando no fechado.
O período de permanência no
regime mais gravoso, por mora do Judiciário em analisar requerimento de
progressão ao modo intermediário de cumprimento da pena, deverá ser considerado
para o cálculo de futuro benefício, sob pena de ofensa ao princípio da
dignidade do apenado, como pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e prejuízo ao
seu direito de locomoção.

Artigo Original em Dizer o Direito

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