A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um representante comercial para reconhecer que a ruptura de seu contrato de representação com a Vizzon Indústria de Confecções Ltda., de Goiânia (GO), se deu sem justa causa, por iniciativa de empresa. Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) para que este prossiga no exame das parcelas decorrentes dessa modalidade rescisória.

O trabalhador comercializou os produtos da empresa por mais de dez anos, com base em contrato firmado verbalmente entre as partes. Ao ajuizar a ação na 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz (MA), ele acusou a Vizzon de dispensar seus serviços sem avisá-lo previamente, sem apresentar qualquer motivo para o término do contrato e sem pagar as indenizações previstas legalmente.

A Vizzon admitiu o contrato verbal, mas afirmou que a iniciativa do término partiu do próprio representante, que, segundo a empresa, devolveu os mostruários e parou de efetuar as vendas.

O pedido do trabalhador foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias.  O juiz de primeiro grau não encontrou qualquer prova objetiva de que a empresa tivesse rompido, unilateralmente, o contrato de representação comercial. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença, reiterando que o ônus de comprovar a rescisão contratual era do empregado, que apresentou as alegações.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST. O processo foi analisado pela desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, que explicou que o ônus de comprovar que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do representante é da empresa, pois se trata de fato impeditivo dos pedidos do direito pleiteado por ele (artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil).

A relatora ressaltou que o trabalhador, qualquer que seja a modalidade contratual, tem no trabalho a sua fonte de renda. “Logo, não apresenta verossimilhança a tese de que ele teria deixado de laborar, sem nenhum motivo, depois de mais de dez anos de relação de representação comercial com a empresa”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(Marla Lacerda/CF)

Processo: RR-79200-68.2011.5.16.0012

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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