Conselho recomenda incluir Autoridade Portuária de Santos no PND

RESOLUÇÃO CPPI Nº 237, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Opina pela qualificação de empreendimento público federal do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos e pela sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos I, IV e V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da referida Lei e no art. 6º, inciso I e §1º, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve:

Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República, para qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI e inclusão no Programa Nacional de Desestatização – PND, a Autoridade Portuária de Santos S.A. – SPA e os serviços públicos portuários a ela relacionados, para fins de desestatização.

Parágrafo Único. A concessão do serviço público de administração do Porto Organizado de Santos será feita de forma associada à transferência do controle acionário da SPA.

Art. 2º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES seja designado como o responsável pela execução e pelo acompanhamento das medidas de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e para o exercício das atribuições previstas no art. 18, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

§ 1º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e a implementação da desestatização, e examinar, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o art. 1º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES.

§ 2º O disposto no caput e no §1º não afasta a competência do Ministério da Infraestrutura para coordenar e monitorar as medidas de desestatização referidas no art. 1º, incluída a incumbência de validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES.

Art. 3º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, que seja dispensada a aplicação dos art. 47 e art. 59 do Decreto n° 2.594, de 15 de maio de 1998.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

BRUNO WESTIN PRADO SOARES LEAL

Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia

Diário Oficial da União

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