(Sex 4 de Set 2015 19:08:00)

O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro João Batista Brito Pereira, concedeu liminar em Correição Parcial para determinar a suspensão dos efeitos do despacho de um desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia determinado que as instituições bancárias não abrissem agências e postos bancário, em caso de inexistência de policiamento ostensivo, em todos os municípios do Rio Grande do Sul.

Em seu despacho, o corregedor observa que a situação exposta nos autos “revela uma aparente interdição das agências bancárias, sem a correspondente atribuição de qualquer fato culposo às instituições financeiras respectivas”. O ministro salienta que o funcionamento de uma agência bancária é de responsabilidade da instituição financeira, fato que independe de apoio da segurança pública. Para tanto cita a Lei 7.102/83 que obriga as instituições financeiras a dotarem suas agências e postos de atendimento de sistema de segurança, incluindo vigilância armada.

Brito Pereira (foto) acrescenta que para o funcionamento normal, as agências bancárias possuem inúmeros dispositivos de segurança, “independentemente da inexistência de policiamento ostensivo a cargo do poder público”. Sem aceitar o argumento de que os habituais ataques a agências bancárias justificariam o fechamento destas, o ministro salienta que  “esses fatos ocorrem cotidianamente em dias de normalidade do policiamento ostensivo (a cargo do poder público)”.

Ainda em seu despacho, o ministro alerta que o fechamento das agências bancárias, postos de atendimento e caixas eletrônicos deixará a população, comércio, indústria e correntistas populares submetidos a um prejuízo de “improvável reparação”.

Histórico

Nos autos da Reclamação Trabalhista, processo nº 0021063-66.2015.5.04.0019, o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul requereu ao juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre a antecipação da tutela para que fosse determinada a não abertura ao público das agências e postos de atendimento bancário do Estado do Rio Grande do Sul. O juízo indeferiu o pedido. Diante disso, o sindicato impetrou mandado de segurança requerendo liminarmente o deferimento da medida.

Em decisão monocrática, um desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região concedeu a liminar no mandado de segurança. Contra tal decisão, o Banco propôs a presente Correição Parcial com pedido de liminar. O corregedor também concedeu liminar em correição parcial proposta pelos bancos Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S.A., HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, Banco Santander (Brasil) S.A.

A decisão do corregedor é valida até que ocorra o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no mandado de segurança.

Veja aqui a íntegra da decisão: PROCESSO Nº TST-CorPar-16901-96.2015.5.00.0000

(Secom-TST/Imagem – Fellipe Sampaio)

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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