03/04/20 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, editou nesta quinta-feira (2) a Recomendação 7/2020, que trata da impossibilidade de liberação imediata e em abstrato de depósitos judiciais aos reclamantes em processos pendentes de julgamento. De acordo com o documento, os corregedores regionais devem dar ciência aos juízes de primeiro grau sobre a decisão da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que ressaltou que a CLT só prevê a medida após decisão definitiva, quando pendente controvérsia em relação aos valores devidos.
Decisão
Segundo a decisão da ministra Cristina Peduzzi, em resposta à pretensão formulada pela Associação dos Juízes pela Democracia (AJD), “não há previsão legal para que a Presidência do TST, de modo geral e abstrato, determine o levantamento imediato do depósito recursal em todos os processos que ainda estão em tramitação na Justiça do Trabalho”. Além disso, de acordo com o artigo 899, parágrafo 1°, da CLT, o levantamento do depósito “depende de despacho do juiz em processo concreto”.
A presidente ressaltou ainda que, conforme a jurisprudência do TST, “a liberação dos valores
depositados em juízo, prevista no artigo 475-0 do CPC de 1973, não é aplicável ao processo do trabalho, haja vista a incompatibilidade com as disposições dos artigos 769 e 899, ‘caput’, parágrafo 1º, da CLT, em que se autoriza a execução provisória até a penhora”.
(VC/AJ)
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