IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (OU INTERGOVERNAMENTAL)

Noções gerais

A CF/88, em seu art. 150, VI,
“a”, prevê a chamada imunidade tributária recíproca. Isso significa que a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos
sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros. Vejamos a
redação do dispositivo constitucional:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:

(…)

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns
dos outros;

Essa imunidade funciona como um
instrumento de preservação e calibração do pacto federativo, impedindo que os
impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre
outro (Min. Joaquim Barbosa). Ex: se os Municípios tomassem decisões
administrativas que desagradassem o Governo Estadual, este poderia, em tese,
aumentar os impostos que incidiriam sobre o Poder Público municipal.

Sabbag menciona que essa imunidade tem
como fundamento, ainda, o postulado da isonomia dos entes constitucionais. Ora,
pelo fato de todos os entes estarem em pé de igualdade, não havendo hierarquia,
nenhum deles pode estar sujeito ao poder de tributar do outro (Manual de Direito Tributário.5ª ed., São
Paulo: Saraiva, p. 254).

A imunidade tributária recíproca possui
status de cláusula pétrea porque ela é um instrumento de proteção da forma
federativa (art. 60, § 4º, I, da CF/88).

Autarquias e fundações

As autarquias e fundações
mantidas pelo Poder Público também gozam da imunidade tributária recíproca, no
que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados
a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Isso está
previsto expressamente no § 2º do art. 150 da CF/88:

§ 2º – A vedação do inciso
VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Empresas públicas e sociedades de
economia mista

Embora a CF/88 reconheça a
imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta),
autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício
também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que
prestadoras de serviço público
.

Assim, as empresas públicas e sociedades
de economia mista que desempenham serviços públicos também desfrutam da
referida imunidade.

Por outro lado, se a empresa
pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá
gozar do benefício porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da
iniciativa privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88).

O exemplo mais comum de empresa
pública que goza de imunidade recíproca é a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT. Isso porque os Correios são entendidos como uma empresa
prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e não como
exploradora de atividade econômica, embora também ofereçam serviços dessa
natureza.

Serviço de transporte de bens e
mercadorias realizado pela ECT

Como vimos acima, os Correios
gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha
serviços públicos. Até aqui tudo bem.

Ocorre que os Correios, além das
atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de
cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa
privada (ex: entrega de encomendas).

Atividades que são privilégio (“monopólio”) da
ECT

(previstas no art. 9º da Lei 6.538/78)

Atividades que são exercidas pela ECT, sendo
também permitidas à iniciativa privada

Entrega de:

1) Cartas pessoais

2) Cartas comerciais, aí incluídas:

• cobranças comerciais como faturas de
cartões de crédito, carnês, talões de cheques

• cobranças de tributos

• todas as correspondências para um
destinatário específico.

3) Cartões postais

Entrega de:

1) Impressos diversos como jornais,
revistas, catálogos de mala direta.

2) Encomendas em geral (livros,
celulares, computadores etc).

A pergunta que surge é a
seguinte:

Quando os Correios realizam o
serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a
iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar
ICMS?

SIM. O STF decidiu que a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária
recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias.

Assim, não incide o ICMS sobre o
serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios.

O transporte de bens e mercadorias,
apesar de ser também desempenhado por empresas privadas, é previsto na Lei n.° 6.538/78 como sendo uma
espécie de serviço postal. Veja:

Art. 7º Constitui serviço
postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de
correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento.

(…)

§ 3º – Constitui serviço
postal relativo a encomendas a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor
mercantil, por via postal.

Sendo serviço postal, a ECT é
obrigada a realizar mesmo para os lugares mais distantes do Brasil por se
tratar de uma empresa pública. Assim, por exemplo, existentes localidades onde
as empresas privadas não fazem entregas por não ser economicamente viável, os
Correios, no entanto, têm o dever de entregar. A imunidade é uma forma de
compensar tais peculiaridades.

Além disso, esses serviços de
transporte de bens e mercadorias constituem-se na maior fonte de arrecadação de
recursos para os Correios e tais verbas são posteriormente destinadas a
financiar os serviços postais menos rentáveis, como a entrega de cartas, que
tem ainda hoje uma grande importância social. Desse modo, a imunidade
tributária para a entrega de encomendas dos Correios é uma forma de conferir
subsídio cruzado para os demais serviços postais.

Em suma, as atividades exercidas pelos
Correios sob regime concorrencial (ex: Sedex) acabam custeando as outras
atividades desempenhadas sob o regime constitucional de monopólio (privilégio),
como é o caso da carta social (que custa apenas alguns centavos). Percebe-se,
portanto, que esse modelo cruzado de financiamento dos Correios é a forma
encontrada para tornar possível a integração nacional e dar exequibilidade ao
direito básico do indivíduo de se comunicar com outras pessoas ou instituições pela
via postal.

Vale ressaltar que o STF, ao
examinar a incidência ou não de IPTU nos imóveis da ECT, já tinha deixado claro
que, para fins de imunidade tributária, é irrelevante que os Correios exerçam
naquele imóvel, simultaneamente, atividades em regime de exclusividade e em
concorrência com a iniciativa privada. Isso porque, conforme já explicado, o
serviço postal possui peculiaridades que justificam esse tratamento
diferenciado (STF. Plenário. RE 601392, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes,
julgado em 28/02/2013).

Resumindo:

Os Correios gozam de imunidade tributária
porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos.

Ocorre que os Correios, além das atividades
que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também
realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex: entrega
de encomendas).

Quando os Correios realizam o serviço de
transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa
privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS?

SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo
quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS
sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios.

STF. Plenário.
RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).

Artigo Original em Dizer o Direito

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