Cozinheiro brasileiro mantido em situação irregular em Angola receberá indenização


Uma construtora brasileira terá que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que prestou serviços, sem visto de permanência, em obra da empresa em Angola, no continente africano. A decisão foi da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Cataguases (MG).

O ex-empregado contou que foi contratado no Brasil, em março de 2013, para prestar serviços de cozinheiro no país africano. Alegou que permaneceu em Angola de modo ilegal, apenas com o visto ordinário de turista. Além disso, relatou que sofreu redução salarial lesiva e, por isso, se viu forçado a pedir demissão, cumprindo aviso-prévio até março de 2015.

Provas de ato ilícito

Em sua defesa, a empregadora argumentou que o empregado não produziu prova nos autos capaz de demonstrar a prática de ato ilícito. Mas, ao examinar o caso, o juiz convocado Mauro César Silva, relator no processo, reconheceu que testemunhas confirmaram os problemas relatados pelo cozinheiro.

Segundo o juiz convocado, ficou claro pelos relatos que o reclamante sofreu indevida redução salarial e que permaneceu por um período em situação de irregularidade no exterior, por não possuir o visto autorizativo de trabalho em Angola. “Situação que expôs o cozinheiro a constante sobressalto, ferindo direitos de ordem moral”, ponderou o magistrado, ressaltando que, dessa forma, ficou evidenciada a prática de ato ilícito pela empregadora, o dano sofrido pelo reclamante em seu patrimônio imaterial e o nexo de causalidade entre eles.

Por isso, o relator manteve o montante de R$ 20 mil arbitrado pelo juízo de origem como indenização pelo dano moral. Em sua decisão, o magistrado levou em consideração o princípio da razoabilidade, a gravidade da lesão, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e disciplinar da medida. A construtora foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas de forma subsidiária, junto com outra empresa contratante que faz parte do mesmo grupo econômico.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

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