RESOLUÇÃO ENAP Nº 13, DE 10 DE JUNHO DE 2022

Institui a Política de Voluntariado da Fundação Escola Nacional de Administração Pública, denominada “Amigos da Enap”

O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto n° 10.369, de 22 de maio de 2020, tendo em visto o disposto na Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre o serviço voluntário a entidades públicas de qualquer natureza, a deliberação ocorrida na 20ª reunião ordinária realizada em 6 de junho de 2022, e o constante dos autos do processo n° 04600.001616/2022-11, resolve:

Art. 1° Instituir a Política de Voluntariado da Fundação Escola Nacional de Administração Pública, para a seleção de pessoas físicas para a prestação de serviços voluntários de caráter educacional na Enap.

§ 1º A Política de Voluntariado da Enap será denominada “Amigos da Enap” e terá o objetivo de aperfeiçoar a sua capacidade institucional de promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal.

§ 2º A Enap poderá executar as atividades previstas neste artigo para atender às necessidades de outros entes federativos, de cidadãos e de entidades paraestatais.

Art. 2° O serviço voluntário na Enap poderá ser prestado por qualquer pessoa física, servidor público ou não, que se comprometa a atuar na Escola em ações de caráter educacional, cívico, cultural e científico.

§ 1º O serviço voluntário, sem qualquer tipo de retribuição pecuniária, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com a Enap, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 2º A prestação do serviço voluntário não assegura a percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores da Enap.

§ 3º O serviço voluntário na Enap será considerado atuação relevante para o serviço público.

Art. 3°. A prestação de serviço voluntário por servidor público está condicionada à observância das seguintes normas:

I – a prestação do serviço voluntário por servidor público não altera o vínculo funcional com o seu órgão de origem;

II – a prestação do serviço voluntário não pode ser redundante ou perniciosa ao pleno exercício da função pública correspondente ao cargo que o servidor ocupa no órgão de origem;

III – durante a prestação dos serviços voluntários na Enap, o servidor público permanece vinculado a todos os deveres funcionais e normas de conduta ética dispostas na legislação que rege o seu regime jurídico.

§ 1º Serão consideradas atividades prestadas em caráter voluntário aquelas que extrapolem o escopo das competências do cargo ocupado pelo servidor público ou o expediente de trabalho, quando for o caso, ou os resultados pactuados em Programa de Gestão ou congênere, desde que não remuneradas pela Enap e compatíveis com o pleno exercício da função pública.

§ 2º Cabe ao servidor comunicar à Enap e a seus superiores, previamente à prestação dos serviços, eventuais incompatibilidades da sua atuação voluntária com o disposto neste artigo.

Art. 4° As oportunidades para prestação de serviço voluntário na Enap, precedidas ou não de processos seletivos, deverão garantir transparência e publicidade, e estar alinhadas às atividades finalísticas da Escola, expressas em seu Projeto Pedagógico Institucional.

§1º A divulgação das oportunidades de voluntariado no sítio da Escola ou em suas redes sociais deve ser um instrumento de transparência e deverá ser adotada no sentido de potencializar a ampla participação e o recrutamento de novos perfis para a Escola.

§2º Nos casos em que a prestação de serviço voluntário for precedida de processo seletivo, a Enap deverá divulgar previamente os requisitos para participação e os critérios de seleção, respeitando-se o estabelecido nesta Resolução.

Art. 5° A Enap oferecerá as seguintes contrapartidas aos prestadores de serviços voluntários:

I – certificado, constando as especificações do serviço prestado ou produto;

II – reconhecimento da autoria e respectivos direitos de autor sobre o produto entregue, de acordo com política de direitos autorais vigente na Enap.

§1º Nas hipóteses de serviços voluntários não regulados por Termo de Adesão, a emissão do certificado será opcional, não impedindo que seja recomendada pela Escola.

§2º Nos termos do art. 18 do Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019, as horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas, conforme disposto em regulamento, entre outras utilidades, em:

I – concursos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional, como critério de desempate;

II – processos internos de promoção nas carreiras da administração pública direta, autárquica e fundacional; e

III – programas educacionais fomentados pelo Poder Público federal e nos programas educacionais de ensino federal, estadual, municipal e distrital.

§3º No caso de processos seletivos para cursos ofertados pela Enap, a prestação de serviços voluntários servirá como critério de desempate para vagas para especialização, mestrado, doutorado ou outros cursos que ensejem tal processo.

Art. 6° Para o reconhecimento do previsto no § 3º do art. 2º e no art. 5º desta Resolução, a Enap poderá firmar acordo de cooperação técnica ou outro instrumento congênere de parceria pública, sem repasse de recursos, com órgãos ou entidades públicas e privadas.

Art. 7° Excepcionalmente, os custos eventuais relacionados ao trabalho voluntário poderão ser ressarcidos pela Enap, desde que as despesas a serem ressarcidas tenham sido expressamente autorizadas pela Enap, e desde que tenham constado no termo de adesão e no respectivo plano de trabalho.

Parágrafo Único. As despesas que não constem no termo de adesão e que não tenham sido autorizadas não serão ressarcidas e poderão implicar o encerramento da parceria entre a Enap e o prestador de serviço voluntário.

Art. 8° O Termo de Adesão (Anexo I) é o instrumento que detalha o objeto, as condições e as limitações ao exercício do voluntariado, o cronograma e os prazos, os resultados esperados, as contrapartidas e as compensações oferecidas pela Enap, assim como as possibilidades rescisórias.

§1º A celebração de Termo de Adesão para a prestação de serviço voluntário ocorrerá segundo as necessidades e interesses da Enap.

§2º Nos casos em que o serviço voluntário for precedido de processo seletivo, a aprovação do candidato não vincula a Enap à convocação ou convite ao voluntário, tampouco à incorporação do candidato a banco de colaboradores.

§3º O Plano de trabalho, que deverá constar como anexo ao Termo de Adesão, deverá conter no mínimo as informações indicadas no Anexo II.

§4º O Termo de Adesão entre a Enap e o prestador de serviço voluntário poderá ser interrompido, tanto a pedido do voluntário quanto por conveniência da Enap, sem gerar qualquer multa ou outra penalidade financeira para as partes.

§5º No caso de voluntariado que envolva a entrega de um produto, a interrupção deverá ser comunicada, pelo prestador do serviço voluntário, antes de transcorrida a vigésima parte inicial, segundo o cronograma acordado entre as partes.

§6º Nos casos que envolvam a prestação de serviços, a interrupção deverá ser comunicada, pelo prestador de serviço voluntário, antes de iniciada as atividades acordadas entre as partes, em tempo hábil para que a Enap possa garantir a realização desse serviço por outros meios.

§7º Ambas as partes poderão cancelar a pactuação sem qualquer ônus, se constatada qualquer violação do termo de adesão assinado.

§8º A interrupção, quando em violação a qualquer dos termos deste artigo, resultará no impedimento do colaborador de atuar novamente como prestador de serviço voluntário na Enap pelo período de 2 anos.

Art. 9° Os prestadores de serviço voluntário selecionados poderão participar de banco de colaboradores da Enap.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor em 20 de junho de 2022.

DIOGO G. R. COSTA

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO

Termo de adesão ao voluntariado que celebra (Nome do prestador de serviço voluntário) com a Escola Nacional de Administração Pública – Enap, com vistas à prestação de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, do Decreto nº 9.906, de 09 de julho de 2019, e da Resolução Enap nº 13, de 10 de junho de 2022.

Pelo presente termo de adesão, o(a) Sr(a) (Nome do voluntário) de nacionalidade brasileira, (estado civil, identidade, órgão de expedição, data de expedição, CPF, endereço) compromete-se a prestar serviço voluntário à Enap, de acordo com as cláusulas e condições seguintes, e conforme os prazos e termos do plano de trabalho em anexo a este:

O prestador de serviço voluntário foi devidamente avaliado e selecionado, reunindo as condições e requisitos para o adequado atendimento dos objetivos que motiva a celebração deste termo (em caso de seleção por edital, redija-se ainda: conforme os termos do Edital nº xx/xxxx).

O prestador do serviço voluntário exercerá suas atividades junto à Coordenação xxxxx – Cxxxx – da Diretoria xxxxx da Enap.

A atividade a ser exercida pelo prestador de serviço voluntário, objetivos e objeto, ocorrerá segundo aquilo que está previsto e pactuado no plano de trabalho em anexo.

A conclusão do produto ou serviço pelo prestador de serviço voluntário não será remunerada pela Enap e não gerará vínculo empregatício ou funcional com a Enap, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos termos da Lei nº 9.608/98.

Os prazos e etapas ocorrerão segundo o cronograma constante no plano de trabalho anexo a este termo.

O prestador de serviço voluntário exercerá suas atividades sob a subordinação hierárquica do coordenador do projeto na Enap.

O prestador de serviço voluntário se compromete, durante o período da prestação de serviço voluntário, a observar e cumprir as orientações da Cxxxx, sob pena de suspensão da prestação do serviço, assegurando, nesse caso, o direito ao contraditório e a ampla defesa, quando e se aplicável.

A prestação de serviço voluntário dar-se-á pelo período que vai do dia xx de xxxx ao dia xx de xxxx de xxxx, totalizando xxx dias, quando a versão final do produto deverá ser entregue o presente termo encerrado.

O prestador de serviço voluntário se compromete a manter sigilo das informações reservadas e/ou sigilosas, e dos documentos de trabalho a que obtiver acesso em razão da prestação do serviço voluntário.

O certificado será concedido após a validação do plano de trabalho pelo coordenador da Enap, atestando a conclusão do produto ou serviço pactuado.

É permitida a rescisão desde que ocorrida nos termos da Resolução Enap nº 13, de 10 de junho de 2022, da qual ambas as partes reconhecem ter plena ciência, através do presente termo.

Brasília, DF, de de .

______________________

Coordenador do projeto

Nome e assinatura

Data

_____________________

Prestador de Serviço Voluntário

Nome e assinatura

Data

ANEXO II

INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO PLANO DE TRABALHO

Título do projeto

Identificação do prestador de serviço voluntário

Vinculação Institucional

Contato (tel e e-mail)

Identificação do coordenador (Enap)

Contato (ramal e e-mail)

Mês/Ano de início

Objetivos

Metas/Etapas

Justificativa

Cronograma de desenvolvimento, com a descrição das atividades e previsão de entrega / prestação do serviço

Recursos Humanos

Recursos Materiais (anexar orçamentos se envolver aquisições, desde que devidamente autorizadas pelo coordenador e respeite o previsto no art. 7° desta Resolução)

Valor total do projeto (se houver)

Resultados Esperados

Diário Oficial da União

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