Havia determinação expressa para que se usasse uma ponte.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da GDK S.A., de Salvador (BA), e da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um servente de obras que sofreu acidente ao atravessar um córrego em Itatiba (SP). Por unanimidade, o colegiado concluiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.

Incapacidade

Segundo o processo, o servente, que trabalhava na construção de um túnel para gasoduto, caiu ao pular o córrego. No acidente, fraturou o fêmur esquerdo e lesionou o joelho esquerdo. De acordo com o laudo pericial, ele teve de realizar várias cirurgias para retificação óssea do fêmur e ficou com incapacidade total e definitiva para as funções que antes desempenhava.

Culpa

Ao avaliar os depoimentos das testemunhas, que afirmaram que todos atravessaram o córrego, até mesmo o encarregado, cuja função é supervisionar a execução da obra e proibir a prática de atos inseguros, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) concluiu que tanto as empresas quanto o servente tiveram culpa pelo acidente. Assim, a GDK e a Petrobras foram condenadas a pagar R$ 7 mil por danos morais e 30% do salário do empregado por danos materiais até ele completar 65 anos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) aumentou o valor da reparação por danos materiais em R$ 46 mil e ainda atribuiu R$ 5 mil por danos estéticos. A majoração, calculada com base na expectativa de sobrevida do empregado a partir de dados atualizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em relação à data do acidente, abrangia ainda o terço das férias e o 13º salário.

Ponte

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que, de acordo com o registro do TRT, a travessia era expressamente vedada pela empresa e havia uma ponte para alcançar o outro lado do córrego sem riscos. “Embora o Tribunal Regional tenha concluído pela culpa concorrente entre as empresas e o trabalhador, o que se extrai dos depoimentos consignados no acórdão é que o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima”, afirmou. “O acidente de trabalho ocorreu sem que as empresas contribuíssem para o evento danoso, causado exclusivamente por culpa da vítima”, concluiu.

A decisão foi unânime. A defesa do servente opôs embargos de declaração, ainda não examinados.

(RR/CF)

Processo: RR-8600-08.2008.5.15.0092

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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