Regime de precatórios

O art. 100 da CF/88 prevê que se a
Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal for condenada por
sentença judicial transitada em julgado a pagar determinada quantia a alguém,
este pagamento será feito sob um regime especial chamado de “precatório”:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais,
em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim.

O regime de precatórios é um
privilégio instituído em favor da Fazenda Pública, considerando que ela não
terá que pagar imediatamente o valor para o qual foi condenada, ganhando,
assim, um “prazo” maior.

Quem tem o privilégio de pagar por
meio de precatório? A quem se aplica o regime dos precatórios?

As Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais.

Quando se fala em “Fazenda
Pública”, essa expressão abrange:

• União, Estados, DF e Municípios
(administração direta);

• autarquias;

• fundações;

• empresas públicas prestadoras
de serviço público (ex: Correios);

• sociedades de economia mista
prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não
concorrencial (este último é polêmico, mas é o entendimento que prevalece).

É
cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento
de quantia certa?

NÃO. A jurisprudência, ao
interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser
expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública
ao pagamento da quantia certa.

Logo, não cabe execução provisória
contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

(…) Não se admite, assim, execução
provisória de débitos da Fazenda Pública. (…)

STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006.

Parênteses: Fredie Didier defende
que é possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. “O
que não se permite é a expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em
julgado, mas nada impede que já se ajuíze o cumprimento da sentença e se
adiante o procedimento, aguardando-se, para a expedição do precatório ou da
RPV, o trânsito em julgado.” (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José
Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Execução. Salvador:
Juspodivm, 2009, vol. 5, p. 570-572).

Quis apenas que você conhecesse
essa posição para o caso de ser perguntado expressamente, mas, para fins de
concurso, prevalece a seguinte afirmação: em regra, não cabe execução
provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

Além do fundamento
constitucional, existe também uma vedação na Lei nº 9.494/97:

Art. 2º-B. A sentença que tenha por
objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas
autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em
julgado. (Incluído pela MP 2.180-35/2001)

Exceção: é possível a execução
provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição
de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela
incontroversa da dívida. Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não
há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela.
Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina,
julgado em 13/09/2016.

É cabível a execução provisória
de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer?

SIM. É cabível contra a Fazenda Pública
a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de
dinheiro.

Mas isso não viola o sistema de
precatórios previsto na CF/88? As obrigações de fazer contra a Fazenda Pública não
estão sujeitas ao regime de precatórios?

NÃO.

A
execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai
o regime constitucional dos precatórios.

STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

Assim, em caso de “obrigação de
fazer” é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo
incompatibilidade com a Constituição Federal.

Imagine que determinado servidor
público federal morre. A sua companheira ingressa com ação judicial contra a
União pedindo o pagamento da pensão por morte, que foi negada
administrativamente. O juiz julgou procedente o pedido determinando que a Administração
institua a pensão por morte. O TRF confirmou a sentença do magistrado. Contra
este acórdão, a União interpôs RE e REsp. A autora poderá pedir a execução
provisória?
É possível que seja instituída, desde logo, esta pensão por morte mesmo
sem o trânsito em julgado?

SIM. É admitida a execução
provisória contra a Fazenda Pública nos casos de instituição de pensão por
morte de servidor público. Isso porque se trata de obrigação de fazer (e não de
pagar quantia). Logo, não se aplica o regime dos precatórios e não será
necessário aguardar o trânsito em julgado.

Mas e a vedação do art. 2º B da Lei nº 9.494/97?

A instituição de pensão por morte de
servidor público não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97,
cuja interpretação deve ser restritiva. Veja novamente o dispositivo:

Art. 2º-B. A sentença que tenha por
objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas
autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em
julgado. (Incluído pela MP 2.180-35/2001)

A instituição de pensão, embora
acarrete, por via reflexa, a liberação de recursos públicos, não se trata de
concessão de aumento ou extensão de vantagem. Sobre o tema:

Nos casos de instituição de pensão por
morte de servidor público, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a
possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a
situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja
interpretação deve ser restritiva.

STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp
230.482/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/03/2013.

Artigo Original em Dizer o Direito

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