CVM promove alterações temporárias em requisitos regulatórios

RESOLUÇÃO CVM Nº 172, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022

Promove alterações temporárias, em caráter experimental, em requisitos regulatórios relacionados ao envio e à publicidade de demonstrativos de composição e diversificação de carteira dos fundos de investimento que especifica.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 1º de novembro de 2022, com fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 26 da Resolução CVM nº 67, de 10 de março de 2022, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º Esta resolução promove alterações temporárias, em caráter experimental, em requisitos regulatórios relacionados ao envio e à publicidade do demonstrativo de composição e diversificação de carteira (“CDA”) previsto na Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, exclusivamente para os fundos de investimento classificados como “ações – ativos” e como “previdenciários de ações – ações ativos” (“Fundos”), conforme definidos nas Regras e Procedimentos para Classificação de Fundos 555 nº 07, de 23 de maio de 2019, conforme alteradas (“Regras”), elaborada pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, nos arts. 7º, § 1º, II, e 14, II, respectivamente.

Art. 2º Os Fundos a que se refere o art. 1º podem omitir, por até 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 56, § 3°, inciso II, da Instrução CVM nº 555, de 2014, a identificação e a quantidade de valores mobiliários no CDA, sem necessidade de enviar solicitação fundamentada à CVM para promover a ocultação.

Art. 3º Observado o parágrafo único, o CDA enviado à CVM em observância ao art. 59, inciso II, alínea “b”, da Instrução CVM nº 555, de 2014, deve ser disponibilizado, pela CVM, em sua página na rede mundial de computadores trimestralmente, com base no calendário civil, permanecendo inalterada a obrigação de envio mensal do CDA.

Parágrafo único. O disposto no caput somente entra em vigor após a implementação dos ajustes necessários no sistema previsto no art. 59, caput, da Instrução CVM nº 555, de 2014, fato que será comunicado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022, com exceção do disposto no art. 3º, parágrafo único.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

Com informações do Diário Oficial da União

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.