“A Constituição da República garante o respeito à dignidade da pessoa humana, à proporcionalidade e à razoabilidade, não sendo a eficiência do processo a única finalidade a ser observada pelo magistrado”, escreveu a desembargadora Virgínia Malta Canavarro na ementa de voto de sua relatoria, em julgamento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Com esse fundamento, a unanimidade do colegiado negou penhora de benefício de amparo social ao idoso, recebido por sócio de empresa devedora.

O processo já transitou em julgado, mas as diversas tentativas de executar forçosamente a empresa e seus sócios foram infrutíferas. O juízo de primeiro grau determinou o bloqueio de numerários em contas, através do sistema Bacenjud, a restrição de veículos via Renajud/DETRAN e a inscrição dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), porém nenhuma das medidas resultou na apreensão de bens capazes de cobrir o débito trabalhista.

Ainda no esforço de realizar a execução, oficiou-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando informações acerca de possíveis rendimentos dos sócios devedores. E a resposta do INSS indicou que um dos executados recebia o benefício de amparo social ao idoso, correspondente a um salário mínimo.

O reclamante, credor da dívida, pleiteou que fosse penhorado percentual mensal desse benefício, argumentando que a reforma no Código de Processo Civil passou a permitir o arresto de salários, aposentadorias e outros vencimentos, bem como de investimentos em caderneta de poupança, quando necessário para o pagamento de prestação alimentícia.

Mas o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e também pela 3ª Turma do TRT-PE. A desembargadora relatora, Virgínia Canavarro, pontuou que o auxílio é concedido a cidadão com mais de 65 anos, que não tenha renda suficiente para manter a si mesmo e à sua família (renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo), não receba nenhum outro benefício e não tenha vínculo com planos de previdência. Para a magistrada, bloquear parte desse valor violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade.

Fonte: TRT 6

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