Imagine a seguinte situação
hipotética:

O advogado do réu renunciou ao
patrocínio da causa.
O acusado foi intimado para
constituir novo advogado, mas quedou-se inerte.
Diante disso, o juiz do feito oficiou
ao Defensor Público-Geral requerendo a indicação de um Defensor Público para atuar
no processo.
O Defensor Público-Geral
respondeu ao juízo comunicando que o órgão não efetuaria a designação de
Defensor Público para atuar no referido processo, considerando que aquela
comarca não estava abrangida pelos serviços atualmente prestados pelos
Defensores Públicos que, em razão do número reduzido de membros não têm
condições de atuar em todos os Municípios do Estado.
Diante da resposta, o magistrado
requisitou a instauração de inquérito policial contra o Defensor Público-Geral
para apurar a eventual prática do crime de desobediência:
Art. 330. Desobedecer a
ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze
dias a seis meses, e multa.
A questão chegou até o STJ? A
conduta do Defensor Público-Geral, no caso concreto, configura o crime de
desobediência?

NÃO.
Não configura o crime de desobediência (art. 330
do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição
judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal.

STJ. 6ª Turma. HC 310.901-SC, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016 (Info 586).
A
Constituição Federal assegura às Defensorias Públicas autonomia funcional e
administrativa (art. 134, § 2º).

A autonomia administrativa e a
independência funcional asseguradas constitucionalmente às Defensorias Públicas
não permitem que o Poder Judiciário interfira nas escolhas e nos critérios de
atuação dos Defensores Públicos que foram definidos pelo Defensor Público-Geral.
O destinatário da ordem não tinha
obrigação jurídica de cumpri-la. A Defensoria Pública é instituição dotada de
autonomia funcional e administrativa, de modo que um magistrado não tem o poder
de entrar na discricionariedade do chefe de uma instituição e dizer onde esse
deve ou não alocar os Defensores Públicos da instituição a qual chefia. Logo,
como a ordem dada foi ilegal e inconstitucional, não é apta a tipificar o crime
de desobediência.

Artigo Original em Dizer o Direito

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