A Dell Computadores do Brasil Ltda. foi condenada ao pagamento de horas extraordinárias a uma representante de vendas que alegava não exercer cargo de confiança, embora ocupasse funções denominadas de “gerência pela empresa”. O recurso da empresa não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porque demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST.

No entendimento da Dell, a empregada estava inserida na hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT, por exercer cargo de gerente interno de vendas, sem controle de jornada. Segundo o empregador, ela tinha equipe subordinada, era hierarquicamente superior aos demais empregados e recebia salário pelo menos 40% superior ao do seu subordinado imediatamente inferior.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou sentença que julgou improcedente o pedido. O TRT registrou que, ao assumir os cargos de “gerente interno de vendas II” e “gerente interno de vendas I”, a empregada teve acréscimo de 33%, aquém dos 40% previstos na legislação. A decisão também considerou que não havia nenhum documento no processo que demonstrasse qualquer poder de fidúcia especial da trabalhadora; o fato de que ela não chefiava o setor de vendas; e a informação de que havia inúmeros gerentes na empresa.

Para a relatora do recurso da Dell ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, diante do quadro descrito pelo Regional, a mudança de entendimento pretendida pela empresa demandaria o revolvimento de fatos e provas quanto ao não enquadramento da empregada na hipótese excludente prevista no artigo 62, inciso II, da CLT. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-20364-85.2014.5.04.0221

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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