Resolução nº 23, de 4 de novembro de 2021

Recomenda ao Departamento Penitenciário Nacional e às administrações penitenciárias das unidades federadas a adoção dos parâmetros que estabelece, para a concessão da visita conjugal ou íntima à pessoa privada de liberdade em estabelecimento penal; revoga a Resolução nº 4, de 29 de junho de 2011; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentais;

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 10179430/2019/AAE/GAB-DEPEN/MJ, do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), datado de 6 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO o expressamente disposto na Nota Técnica nº 14/2019/AAE/GAB- DEPEN/DEPEN/MJ, inserida no Processo SEI nº 08016.021052/2019-71;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria CNPCP/MJSP nº 19, de 1º de julho de 2021, que cria comissões permanentes e revoga atos no âmbito do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 4, de 29 de junho de 2011, do CNPCP, que “recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres seja assegurado o direito à visita íntima a pessoa presa, recolhida nos estabelecimentos prisionais”;

CONSIDERANDO o teor da Regra 58, item 2, das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (“Regras de Mandela”), que versa sobre as visitas conjugais e estabelece, “onde forem permitidas”, o dever de serem “instaurados procedimentos e disponibilizados locais, de forma a garantir o justo e igualitário acesso, respeitando-se a segurança e a dignidade” dos reclusos e das pessoas que os visitam;

CONSIDERANDO as Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras (“Regras de Bangkok”), notadamente quando indicam os princípios de não discriminação e de reconhecimento das especificidades do encarceramento feminino;

CONSIDERANDO os chamados “Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero” – “Princípios de Yogyakarta”, que preconizam o direito ao tratamento humano durante a detenção (Princípio 9) e o direito de constituir uma família (Princípio 24);

CONSIDERANDO que os arts. 55 e 56 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), estabelecem a possibilidade de recompensas ao bom comportamento do condenado, dentre elas a concessão de regalias, por sua colaboração com a disciplina e como reflexo de sua dedicação ao trabalho, nos termos de legislação local e regulamentos;

CONSIDERANDO que a possibilidade de visita de natureza íntima guarda pertinência com o progressivo contato do recluso com o mundo exterior e o convívio familiar;

CONSIDERANDO que a disponibilização dos espaços para visita conjugal deve preservar a intimidade da pessoa reclusa e de sua visita, sem descurar da segurança do estabelecimento penal;

CONSIDERANDO a decisão proferida pela Corte Europeia de Direitos Humanos versando sobre o sentido das visitas conjugais para a execução da pena privativa de liberdade (Caso Leslaw Wójcik v. Polônia – nº 66424/09, decidido em 1º de julho de 2021); e

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, hoje reunido, resolve:

Art. 1º Entende-se por visita conjugal ou visita íntima a visita à pessoa privada de liberdade em ambiente reservado disponibilizado no estabelecimento penal, asseguradas a privacidade e a inviolabilidade.

§ 1º A visita conjugal, nas hipóteses em que autorizada administrativamente, poderá ser concedida tanto ao preso provisório quanto ao preso definitivo, independentemente de sua nacionalidade ou origem, e pressupõe que o preso esteja do gozo do direito previsto no inciso X do art. 41 da Lei de Execução Penal.

§ 2º A visita conjugal é recompensa, do tipo regalia, concedida à pessoa privada de liberdade, nos termos do art. 56, II, da Lei de Execução Penal, e deve atender às preocupações de tratamento digno e de progressivo convívio familiar do recluso.

§ 3º A concessão da visita conjugal observará a disciplina da pessoa presa no decorrer da pena e as condições de segurança do estabelecimento penal.

§ 4º A proibição ou suspensão da regalia de visita conjugal observará ato motivado da autoridade responsável pela unidade prisional ou quem lhe faça as vezes por delegação e integrará o prontuário da pessoa presa.

Art. 2º A administração prisional exigirá, para a concessão da visita conjugal, o prévio cadastro da pessoa autorizada no respectivo serviço social do estabelecimento penal, bem assim a demonstração documental de casamento ou união estável.

§ 1º Não se admitirá concomitância ou pluralidade de cadastros de pessoas autorizadas à visita conjugal da pessoa privada de liberdade.

§ 2º A substituição da pessoa cadastrada, nos termos do parágrafo anterior, observará prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados da indicação de cancelamento pela pessoa privada de liberdade.

§ 3º A exigência de comprovação documental de casamento ou união estável poderá ser suprida por declaração firmada pela pessoa privada de liberdade e pela pessoa indicada como pretendente à visita conjugal, em requerimento dirigido à autoridade administrativa responsável pelo estabelecimento penal.

§ 4º Não se admitirá a visita conjugal por pessoa que se encontre cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Art. 3º A periodicidade da visita conjugal deve ser preferencialmente mensal e observará cronograma e preparação de local adequado para a sua realização.

§ 1º A elaboração do cronograma de visitas conjugais é de responsabilidade da administração do estabelecimento penal, sem prejuízo de delegação.

§ 2º A preparação do local adequado deve atender aos seguintes critérios:

I – preservação da intimidade da pessoa privada de liberdade e daquela que a visita;

II – destinação de local reservado ou separado, que evite prática vexatória ou de exposição a outrem;

III – preservação e higienização do local, que poderá ser atribuída aos presos, sobretudo de maneira a evitar a disseminação de doenças e práticas sexuais não seguras;

IV – disponibilização de preservativos (masculino e feminino) e outros insumos necessários à adoção de práticas sexuais seguras;

V – disponibilização de material educacional que promova a atenção básica para saúde sexual e reprodutiva;

VI – disponibilidade de serviços de encaminhamento, atenção psicossocial à pessoa presa ou à pessoa visitante e formalização de denúncia em caso de suspeita de violência, nas suas mais variadas formas, no curso da visita conjugal.

§ 3º A impossibilidade de integral atendimento aos critérios do parágrafo anterior poderá ensejar a suspensão do benefício, sem prejuízo de que os órgãos da execução penal, em conjunto com a administração do estabelecimento penal, diligenciem no sentido de seu atendimento.

Art. 4º Não se admitirá a visita conjugal como prestação de serviços ou favor sexual de qualquer natureza.

Parágrafo único. Os termos da presente Resolução, bem assim os regulamentos específicos das unidades que versem sobre o benefício, serão observados pela pessoa autorizada a realizar visita conjugal, sob pena de suspensão do exercício da visita conjugal.

Art. 5º Não se admitirá a visita conjugal por pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade.

§ 1º A vedação prevista no caput poderá ser afastada nos casos de casamento ou união estável devidamente formalizada em registro público para pessoas entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade.

§ 2º Caso a pessoa visitante se faça acompanhar de criança ou adolescente no estabelecimento penal, a visita conjugal só poderá se realizar se o estabelecimento dispuser de local adequado para espera e acompanhamento da criança ou adolescente por responsável.

Art. 6º O exercício da visita conjugal da pessoa privada de liberdade pressupõe a regularidade de sua conduta prisional e o adimplemento dos deveres de disciplina e de colaboração com a ordem da unidade prisional.

§ 1º O acesso à visita conjugal poderá ser suspenso, por tempo determinado, mediante decisão fundamentada da administração do estabelecimento penal, em decorrência de falta disciplinar.

§ 2º A suspensão da visita conjugal se dará naqueles casos em que a prática da falta se mostrar incompatível com a mantença de recompensas à pessoa privada de liberdade, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei de Execução Penal.

§ 3º O regime disciplinar diferenciado é incompatível com a visita conjugal.

Art. 7º Na aplicação da presente Resolução, a autoridade prisional deverá atentar ao regime legal específico dos estabelecimentos penais de segurança máxima.

Parágrafo único. A previsão de visita conjugal é incompatível com a inserção da pessoa presa em estabelecimento penal federal de segurança máxima quando justificada no interesse da segurança pública.

Art. 8º O Departamento Penitenciário Nacional e as administrações penitenciárias das unidades federadas estabelecerão regras suplementares quanto à normatização da visita conjugal para a pessoa presa, inclusive quanto aos horários da visita conjugal, observados os parâmetros contidos nesta Resolução.

§ 1º Para o atendimento às disposições da presente Resolução, as administrações prisionais poderão prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento da concessão da regalia seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais, na forma estabelecida no art. 23 do Decreto-Lei nº 4.657, 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

§ 2º As administrações prisionais deverão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência da presente Resolução, expedir atos de regulamentação e detalhamento específicos e adequados à realidade local.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 4, de 29 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO HENRIQUE GRACIANO SUXBERGER

Relator

MÁRCIO SCHIEFLER FONTES

Presidente do Conselho

Diário Oficial da União

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