Uma servente de limpeza celetista da Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia (FAEP) que prestava serviço na Universidade Federal de Uberlândia (UFU) não conseguiu obter equiparação salarial com servidores estatutários que exerciam a mesma função. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da trabalhadora e isentou a FAEPU e a UFU do pagamento das diferenças.
A empregada moveu ação na Justiça do Trabalho alegando violação do princípio da isonomia salarial e da Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Tanto o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram o pedido improcedente. Para o TRT, a diferença entre os dois regimes jurídicos é estabelecida pela própria Constituição Federal (artigo 37, inciso II), e a isonomia prevista na OJ 383 não se aplica a cargos estatuários e celetistas.
TST
Ao analisar o recurso de revista da servente, o ministro relator Márcio Eurico Vitral Amaro considerou que o Regional seguiu o entendimento do TST no sentido da impossibilidade de reconhecimento da isonomia salarial entre trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos (estatutário e celetista). A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-1818-29.2012.5.03.0043
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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