É possível que a pessoa acumule mais de
um cargo ou emprego público?

REGRA: NÃO. A CF/88 proíbe a acumulação
remunerada de cargos ou empregos públicos.

EXCEÇÕES: a própria CF/88 prevê
exceções a essa regra. Veja o que dispõe o art. 37, XVI:

XVI – é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Feita essa lembrança, imagine a
seguinte situação hipotética:

João é tradutor de LIBRAS
(língua utilizada por deficientes auditivos para se comunicarem) concursado,
trabalhando, no período matutino, em um instituto federal de educação.
Posteriormente, ele foi aprovado também
no concurso de professor da Universidade Federal (somente no período da noite),
mas, no momento da sua posse, surgiu uma dúvida:
João poderá acumular o cargo de
tradutor de LIBRAS do instituto federal com o cargo de professor da
Universidade Federal? Considerando que existe compatibilidade de horários, esta
acumulação é lícita?

SIM.
É possível a acumulação de um cargo público
de professor com outro de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais
(LIBRAS).

STJ. 2ª Turma.
REsp 1.569.547-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/12/2015 (Info
575).
A acumulação, neste caso, é
autorizada pela alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da CF/88:
“b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico;”

Tradutor e intérprete de LIBRAS é cargo
técnico

O STJ reconheceu que tradutor e intérprete
de LIBRAS é um cargo “técnico” para fins de enquadramento na exceção
constitucional. Isso com fulcro nos arts. 6º e 7º da Lei nº 12.319/2010, que regulamenta
a profissão.

A legislação brasileira reconhece a
Língua Brasileira de Sinais – Libras como um sistema linguístico de
comunicação, cuja formação profissional deve ser fomentada pelo poder público
para fins de viabilizar a comunicação com a pessoa portadora de deficiência e,
consequentemente, promover sua inclusão nas esferas sociais.

O Decreto nº 5.626/2005 e a Lei nº
12.319/2010 deixam claro que o exercício da profissão de tradutor e intérprete
de Libras exige conhecimentos técnicos e específicos relativos a um sistema
linguístico próprio, totalmente diferente da Língua Portuguesa, mas a esta
associada para fins de viabilizar a comunicação com pessoas portadoras de
deficiência.

Mas o cargo de tradutor e
intérprete de LIBRAS não exige curso superior… Mesmo assim ele pode ser
considerado como um cargo técnico?

SIM. O conceito de “cargo
técnico ou científico” não exige, necessariamente, que se trate de um
cargo de nível superior.
O STJ entende que cargo técnico
ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art.
37, XVII, da CF/88, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos
técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior
(STJ. 5ª Turma. RMS 20.033/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
15/02/2007).
Definição de cargo técnico

Cargo técnico “é aquele que
requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com
habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º
grau” (STJ. 2ª Turma. RMS 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
10/02/2015). É aquele que exige da pessoa um conjunto de atribuições ligadas ao
conhecimento específico de uma área do saber.
Segundo já decidiu o STJ, somente
se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no
desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de
alguma área do saber.
Não podem ser considerados cargos
técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas,
de caráter repetitivo e que não exijam formação específica. Nesse sentido,
atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio,
não se enquadram no conceito constitucional (STF. 1ª Turma. RMS 28497/DF, rel.
orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014.
Info 747).
Definição de cargo científico

Cargo científico “é o
conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade a investigação
coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando
a ampliar o conhecimento humano.” (STJ. 5ª Turma. RMS 28.644/AP, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011).

Artigo Original em Dizer o Direito

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