Olá amigos do Dizer o Direito,
Hoje quero tratar com vocês sobre um dos temas mais importantes envolvendo crimes ambientais. 


A indagação é a seguinte:
É
possível a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?
O art. 225, § 3º, CF/88 prevê o
seguinte:
Art. 225 (…) § 3º As condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A Lei n.° 9.605/98, regulamentando o dispositivo
constitucional, estabeleceu:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da
sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das
pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato.
Mesmo com essa previsão expressa na
CF/88 e na Lei n.
° 9.605/98,
surgiram quatro correntes para explicar a possibilidade (ou não) de
responsabilização penal da pessoa jurídica:
1ª corrente:
NÃO.
A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas
sua responsabilidade administrativa.
É
a corrente minoritária.
Os defensores desta primeira corrente
fazem a seguinte interpretação do § 3º do art. 225 da CF/88: os infratores
pessoas físicas estão sujeitos a sanções penais e os infratores pessoas
jurídicas a sanções administrativas.
Assim, quando o dispositivo
constitucional fala em sanções penais ele está apenas se referindo às pessoas
físicas.
Adotam essa corrente: Miguel Reale
Jr., Cézar Roberto Bitencourt, José Cretela Jr.
É minoritária.
2ª corrente:
NÃO.
A ideia de responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do
crime adotada no Brasil.
É
a posição majoritária na doutrina.
Conforme explica Silvio Maciel, esta segunda
corrente baseia-se na Teoria da ficção jurídica, de Savigny, segundo a qual
as pessoas jurídicas são puras abstrações, desprovidas de consciência e
vontade (societas delinquere non potest). Logo, “são desprovidas de consciência, vontade
e finalidade e, portanto, não podem praticar condutas tipicamente humanas,
como as condutas criminosas.” (
Meio Ambiente.
Lei 9.605, 12.02.1998. In: GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches
(Coord.). Legislação Criminal Especial.
São Paulo: RT, 2009, p. 691).
As pessoas jurídicas não podem ser
responsabilizadas criminalmente porque não têm capacidade de conduta (não têm dolo ou culpa) nem agem
com culpabilidade (não têm
imputabilidade nem potencial consciência da ilicitude).
Além disso, “é inútil a aplicação de
pena às pessoas jurídicas. As penas têm por finalidades prevenir crimes e
reeducar o infrator (prevenção geral e especial, positiva e negativa),
impossíveis de serem alcançadas em relação às pessoas jurídicas, que são
entes fictícios, incapazes de assimilar tais efeitos da sanção penal.” (idem, p. 692).
Adotam essa corrente: Pierangelli,
Zafaroni, René Ariel Dotti, Luiz Regis Prado, Alberto Silva Franco, Fernando
da Costa Tourinho Filho, Roberto Delmanto, LFG, entre outros.
3ª corrente:
SIM.
É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de
crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.
A
pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não
haja responsabilização de pessoas físicas.
O principal argumento desta corrente é
pragmático e normativo: pode haver responsabilidade penal porque a CF/88 assim
determinou.
Vale ressaltar que o § 3º do art. 225
da CF/88 não exige, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica,
que pessoas físicas sejam também, obrigatoriamente, denunciadas.
Esta corrente é defendida, dentre
outros, por Vladimir e Gilberto Passos de Freitas:
“(…) a denúncia
poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a
autoria das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos.
Foi exatamente para isto que elas, as pessoas jurídicas, passaram a ser
responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, não se descobria a autoria
do delito. Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado, de
regra o último elo da hierarquia da corporação. E quanto mais poderosa a
pessoa jurídica, mais difícil se tornava identificar os causadores reais do
dano. No caso de multinacionais, a dificuldade torna-se maior, e o agente, por
vezes, nem reside no Brasil. Pois bem, agora o Ministério Púbico poderá
imputar o crime às pessoas naturais e à pessoa jurídica, juntos ou
separadamente. A opção dependerá do caso concreto.” (Crimes Contra a Natureza. São Paulo: RT, 2006, p. 70).
4ª corrente:
SIM.
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em
conjunto com uma pessoa física.
Era a posição do STJ.
O STJ possuía o entendimento de que seria possível
a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, desde que
houvesse a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu
nome ou em seu benefício.
Nesse sentido: EDcl no REsp
865.864/PR, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do
TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 20/10/2011)
Assim, o Ministério
Público não poderia formular a denúncia apenas contra a pessoa jurídica,
devendo, obrigatoriamente, identificar e apontar as pessoas físicas que, atuando
em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, sob
pena da exordial não ser recebida (REsp 610.114/RN).
Este entendimento baseia-se na redação
do art. 3º da Lei n.
°
9.605/98:
Art.
3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de
seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da sua entidade
.
Parágrafo
único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Veja o que explica Silvio Maciel:
“Pelo referido dispositivo é possível
punir apenas a pessoa física, ou a pessoa física e a pessoa jurídica
concomitantemente. Não é possível, entretanto, punir apenas a pessoa jurídica,
já que o caput do art. 3º somente permite a responsabilização do ente moral
se identificado o ato do representante legal ou contratual ou do órgão
colegiado que ensejou a decisão da prática infracional. Assim, conforme já
expusemos acima, não é possível denunciar, isoladamente, a pessoa jurídica já
que sempre haverá uma pessoa física (ou diversas) co-responsável pela infração.
Em relação aos entes morais, os crimes ambientais são, portanto, delitos
plurissubjetivos ou de concurso necessário (crimes de encontro).” (ob. cit., p. 702-703).
Na doutrina, essa é a posição, dentre outros, de Édis
Milaré.
Qual é a posição do STF e o STJ sobre o
tema?

Atualmente, o STJ e o STF adotam a 3ª
corrente.

É possível a responsabilização penal da
pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização
concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

Resumindo:

No
Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes
ambientais?


corrente: NÃO

A CF/88 não previu a
responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade
administrativa.

É amplamente
minoritária.


corrente: NÃO

A responsabilidade da pessoa
jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.

É a posição majoritária na
doutrina.

3ª corrente: SIM

É possível porque há previsão expressa
na CF.

A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes
ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

É a posição do STJ e STF.


corrente: SIM

É possível, desde que em conjunto
com uma pessoa física.

Chamada de teoria da dupla imputação.

Era a antiga posição da
jurisprudência.

Caso concreto:

O MPF formulou denúncia por crime
ambiental contra a pessoa jurídica Petrobrás e também contra “L”
(superintendente de uma refinaria).

A denúncia foi recebida. No entanto, o
acusado pessoa física foi absolvido sumariamente, prosseguindo a ação penal apenas
contra a pessoa jurídica.

Como a pessoa
física foi afastada da ação penal, a defesa da Petrobrás, invocando a teoria da
dupla imputação (4ª corrente), sustentou que a pessoa jurídica deveria também
ser, obrigatoriamente, excluída do processo.

O STJ, invocando precedente do STF, não
acolheu a argumentação.

Segundo o entendimento atual da jurisprudência,
é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais
independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia
em seu nome.

Em suma:

É possível a responsabilização penal da
pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização
concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

A jurisprudência não mais adota a chamada
teoria da “dupla imputação”.

STJ. 6ª Turma.
RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info
566).

STF. 1ª Turma.
RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

Artigo Original em Dizer o Direito

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