Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos começar a semana com um
julgado interessantíssimo de Direito Processual Civil decidido pelo STJ sob a
sistemática de recurso repetitivo.

Imagine a seguinte situação:

João, servidor público federal,
propôs ação contra a União pleiteando o pagamento de determinada gratificação,
tendo sido o pedido julgado procedente.

A ré/condenada interpôs apelação,
mas o Tribunal manteve a sentença.

Contra o acórdão, a União opôs
embargos de declaração alegando que o Tribunal não enfrentou um de seus
argumentos. Ocorre que a jurisprudência é pacífica no sentido de que essa
gratificação é devida, havendo, inclusive, uma súmula da AGU concordando com
seu pagamento.

Diante disso, o Tribunal rejeitou
os embargos de declaração e, por entender que o único objetivo da União era o
de prolongar o processo, evitando o início do pagamento, aplicou duas sanções à
embargante:

1ª) MULTA de que trata o art.
538, parágrafo único, do CPC:

Art. 538 (…) Parágrafo
único. Quando manifestamente protelatórios os embargos,
o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa
é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de
qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

2ª) INDENIZAÇÃO prevista no art.
17, VII c/c art. 18, § 2º do CPC:

Art. 17.  Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

VII – interpuser recurso
com intuito manifestamente protelatório.

Art. 18. O juiz ou
tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar
multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais
os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou
.

(…)

§ 2º O valor da
indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

A embargante/condenada apresentou
recurso especial alegando que não seria possível aplicar os arts. 17 e 18 do
CPC, que tratam de litigância de má-fé, para os casos de embargos de declaração
protelatórios. Isso porque, para os embargos protelatórios, o legislador previu
uma norma processual específica, que é o art. 538, parágrafo único. Em outras
palavras, segundo a União, deveria incidir apenas o art. 538, parágrafo único,
do CPC e nada mais.

O
Tribunal agiu corretamente? Em caso de embargos de declaração protelatórios, é
possível a cumulação da multa do art. 538, parágrafo único com a indenização da
litigância de má-fé dos arts. 17, VII e 18, § 2º?

SIM, é possível a cumulação. Essas
sanções apresentam natureza e finalidade distintas. Confira:

Multa do art. 538, parágrafo único

Indenização dos arts. 17, VII e 18, § 2º

Tem caráter eminentemente
administrativo.

Pune a conduta do recorrente que
ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo.

Tem natureza reparatória, ou
seja, de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu diante da
prática da litigância de má-fé.

RESUMINDO:

Em
caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é possível aplicar
a multa do art. 538, parágrafo único juntamente com a indenização prevista no
art. 18, § 2º do CPC.

A
multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente
administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função
pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos
arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de natureza reparatória.

STJ. Corte Especial. REsp
1.250.739-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2013 (recurso
repetitivo) (Info 541).

É importante chamar atenção para
esse julgado porque ele é contrário ao posicionamento majoritário da doutrina.
Nesse sentido: Barbosa Moreira, Marinoni e outros. Deve-se ter cuidado
redobrado, portanto, ao estudar o tema pelos livros.

Tenham uma boa semana!

Artigo Original em Dizer o Direito

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